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0000559-12.2019.5.05.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000559-12.2019.5.05.0006 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: LUIZ ROGERIO CARVALHO TORRES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-12.2019.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão que manteve a inclusão da empresa no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, do Tema 1.232 do STF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, visando ao prequestionamento dos dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos legais e precedentes invocados e se a interposição do recurso justifica a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria, tratando especificamente da aplicabilidade do Tema 1.232 do STF e da observância do contraditório e da reserva de plenário. 4. O julgador não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. O redirecionamento da execução fundamentou-se na exceção prevista no próprio Tema 1.232 do STF, relativa ao abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), restando satisfeita a exigência de tese explícita para fins de prequestionamento. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria fático-jurídica, finalidade estranha aos embargos de declaração. 7. Caracteriza-se o caráter protelatório do recurso quando a parte insiste em vício inexistente, obstando a efetividade da execução, o que atrai a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão fundamenta a controvérsia com base em tese jurídica clara e abrangente. 2. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se restringem às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 3. O caráter protelatório dos embargos de declaração, evidenciado pela reiteração de fundamentos já superados pelo julgado, enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795); STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Súmula nº 297, I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000559-12.2019.5.05.0006 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: LUIZ ROGERIO CARVALHO TORRES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-12.2019.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão que manteve a inclusão da empresa no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, do Tema 1.232 do STF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, visando ao prequestionamento dos dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos legais e precedentes invocados e se a interposição do recurso justifica a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria, tratando especificamente da aplicabilidade do Tema 1.232 do STF e da observância do contraditório e da reserva de plenário. 4. O julgador não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. O redirecionamento da execução fundamentou-se na exceção prevista no próprio Tema 1.232 do STF, relativa ao abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), restando satisfeita a exigência de tese explícita para fins de prequestionamento. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria fático-jurídica, finalidade estranha aos embargos de declaração. 7. Caracteriza-se o caráter protelatório do recurso quando a parte insiste em vício inexistente, obstando a efetividade da execução, o que atrai a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão fundamenta a controvérsia com base em tese jurídica clara e abrangente. 2. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se restringem às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 3. O caráter protelatório dos embargos de declaração, evidenciado pela reiteração de fundamentos já superados pelo julgado, enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795); STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Súmula nº 297, I. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROGERIO CARVALHO TORRES

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