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TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Processo 0000559-04.2023.8.26.0146 (processo principal 1000317-96.2021.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.T.R. - - A.A.R. - Vistos. 1) Defiro a intimação pessoal do executado no evento indicado pela exequente. Para tanto, a autora deverá informar o local e a hora exata do evento, com antecedência suficiente para viabilizar a expedição do mandado. Com a manifestação da parte autora, independentemente de nova decisão, providencie a Serventia a expedição do mandado na modalidade urgente, consignando-se a necessidade de cumprimento durante o plantão, no dia e local indicados. Esta decisão, por cópia digitada, servirá como mandado. Ademais, expeça-se ofício à prefeitura de Conchas/SP e à Delegacia de Polícia local, a fim de que esta informe à exequente a localização do estabelecimento "Rancho Pirara". Esta decisão, por cópia digitada, servirá como ofício, a ser protocolado pela parte autora, junto com a documentação pertinente. 2) Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente, por mandado, no endereço de sua empresa, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso (apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos), acrescido das prestações inadimplidas desde então, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput, e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, 3º, do CPC) Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de intimação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
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