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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000558-98.2022.5.17.0002 RECLAMANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA VITORINO E OUTROS (13) RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137958f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, intimada para se manifestar sobre os cálculos do reclamante, não o fez, mesmo ciente de que a inércia acarretaria presunção de concordância e acolhimento dos valores apresentados. Assim, homologo a adequação da liquidação segundo planilha Id e22ab5b, também porque em conformidade com o título executivo. Intime-se a reclamada para pagamento da dívida consolidada, em 15 dias, sob pena de penhora de bens. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% devem ser diretamente repassados à conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no IRRR 68, pena de penhora e repasse pelo Juízo. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, registre-se o início da execução e prossiga-se com a realização de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 883 da CLT c/c os arts. 523, § 3º e 835, § 1º, ambos do CPC, em face do(s) devedor(e)s abaixo: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CNPJ: 09.445.502/0001-09 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000558-98.2022.5.17.0002 RECLAMANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA VITORINO E OUTROS (13) RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137958f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, intimada para se manifestar sobre os cálculos do reclamante, não o fez, mesmo ciente de que a inércia acarretaria presunção de concordância e acolhimento dos valores apresentados. Assim, homologo a adequação da liquidação segundo planilha Id e22ab5b, também porque em conformidade com o título executivo. Intime-se a reclamada para pagamento da dívida consolidada, em 15 dias, sob pena de penhora de bens. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% devem ser diretamente repassados à conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no IRRR 68, pena de penhora e repasse pelo Juízo. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, registre-se o início da execução e prossiga-se com a realização de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 883 da CLT c/c os arts. 523, § 3º e 835, § 1º, ambos do CPC, em face do(s) devedor(e)s abaixo: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CNPJ: 09.445.502/0001-09 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA FREITAS VIEIRA
- ELIENE COSTA SEVERIANO
- DORIZETE ROSA MIRANDA
- DEGMA PEREIRA DE SOUZA
- ADRIANA DE OLIVEIRA VITORINO
- DERLI GOMES
- DENISE DE OLIVEIRA
- FAIRLENE SILVA DE SOUZA
- EDIMAR RODRIGUES DA SILVA
- ANDREZA AVELINO DA SILVA
- GEANE LINHARES DOS SANTOS
- EDNA APARECIDA PAULO VIANA
- GILCILENE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS
- GILENILDA DE JESUS DAS VIRGENS