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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000558-96.2025.8.27.2740/TO
AUTOR: TALYSSON GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 46, este Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, por considerar que o laudo juntado no evento 27 apresentou respostas claras, objetivas e fundamentadas, com realização de anamnese, exame físico e avaliação funcional, inexistindo contradição, omissão ou insuficiência capaz de justificar a renovação da prova técnica.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que pretendessem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 52, na qual formulou quesitos complementares ao perito judicial e requereu sua intimação para respondê-los. Subsidiariamente, caso persistam dúvidas técnicas, reiterou o pedido de realização de nova perícia, desta vez por especialista em Ortopedia e Traumatologia.
O requerido, por sua vez, não apresentou manifestação no prazo concedido.
Decido.
Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida acerca do trabalho técnico apresentado. A formulação de quesitos complementares, contudo, não se destina à repetição de questões já suficientemente examinadas, tampouco constitui instrumento para obtenção de nova apreciação técnica em razão da mera discordância da parte com as conclusões periciais.
No caso, não identifico ponto técnico relevante ainda não enfrentado pelo expert.
Com efeito, a alegação de dificuldade para utilização de calçados fechados em razão da cicatriz existente no dorso do pé direito foi expressamente relatada pelo autor durante a anamnese e consignada no laudo. O perito registrou, inclusive, como queixa apresentada no ato pericial, a “dificuldade em utilizar calçados fechados devido a cicatriz na região dorsal do pé direito”.
Não obstante a queixa apresentada, o exame físico constatou cicatriz cutânea na região tibiotársica, bem posicionada e estável, sem sinais flogísticos; marcha eubásica, sem claudicação; tônus e força muscular preservados; mobilidade do tornozelo e do pé dentro da amplitude fisiológica; além da inexistência de hipotrofia muscular, limitação de movimento ou sinais de desuso do membro inferior acometido.
O expert respondeu, ainda, expressamente que a sequela permanente consistente na cicatriz não ocasiona prejuízo funcional significativo; que não existe redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho desempenhado à época do acidente; e que não foram constatadas dificuldade, limitação ou necessidade de maior esforço físico para o exercício das atividades laborais.
Nos esclarecimentos finais do laudo, o perito novamente considerou a queixa relacionada ao uso de calçados fechados e, confrontando-a com os achados objetivos do exame clínico, concluiu pela inexistência de repercussão funcional ou necessidade de compensações funcionais, consignando, ao final, não haver redução da capacidade laboral residual.
Desse modo, os quesitos apresentados no evento 52 não evidenciam omissão, obscuridade ou dúvida técnica concreta a ser suprida, mas retomam, em essência, aspectos já submetidos à apreciação do perito, buscando nova manifestação acerca da repercussão da cicatriz sobre a atividade laboral.
Observo, ademais, que alguns dos questionamentos extrapolam o âmbito estritamente médico-pericial, por envolverem interpretação de normas de segurança do trabalho, precedentes judiciais e a própria caracterização jurídica dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, matérias cuja apreciação compete ao Juízo.
Do mesmo modo, não se mostra tecnicamente adequada a exigência de que o perito formule conclusões com “100% de certeza” ou forneça garantia absoluta acerca da inexistência de determinada repercussão, pois a prova pericial deve apresentar conclusão fundamentada nos conhecimentos técnicos disponíveis e nos elementos concretamente examinados, e não certeza absoluta.
Por essas razões, INDEFIRO os quesitos complementares formulados no evento 52, por inexistir ponto técnico relevante ainda não esclarecido que justifique nova intimação do perito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia por especialista em Ortopedia e Traumatologia, MANTENHO o indeferimento determinado no evento 46, pois não foram apresentados elementos novos capazes de demonstrar insuficiência ou inexatidão da prova técnica produzida, permanecendo ausentes os pressupostos previstos no art. 480 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a valoração das conclusões periciais e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente constituem matérias próprias do julgamento de mérito, ocasião em que o conjunto probatório será apreciado em sua integralidade, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido de submissão dos quesitos complementares formulados no evento 52 ao perito judicial;
b) MANTENHO o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, inclusive por especialista em Ortopedia e Traumatologia, nos termos da decisão do evento 46;
c) considerando que a parte autora, intimada para especificação de provas, limitou-se aos requerimentos ora apreciados, e que o requerido permaneceu silente no prazo concedido no evento 46, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Decorrido o prazo processual sem manifestação ou requerimento que demande apreciação judicial, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.