Publicações do processo

0000558-82.2026.5.09.0325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000558-82.2026.5.09.0325 AUTOR: WILLIAM MACKIEVICZ DE ABREU RÉU: V E C DIAS INDUSTRIA DE FRALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1912414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido ACOLHER em parte os pedidos, para condenar V E C DIAS INDUSTRIA DE FRALDAS, na ação proposta por WILLIAM MACKIEVICZ DE ABREU, observados os termos e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: 1) Na obrigação de fazer concernente a: a) proceder a baixa na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a data de saída projetada em 05/06/2026; b) apresentar nos autos, para posterior liberação ao reclamante, as guias para saque do FGTS e para habilitação do obreiro ao seguro-desemprego, salientando-se que na hipótese de eventual impossibilidade de habilitação, por culpa do empregador, arcará este com a indenização correspondente, nos termos do artigo 927 do Código Civil e da Súmula 389 do c. TST. Cabe ao Órgão concedente verificar o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício, tais como, valor e número de parcelas, com base na remuneração percebida pela reclamante e no período contratual, a teor das Leis nº 7.998/90 e 8.900/94; c) as obrigações de fazer ora determinadas, deverão ser cumpridas pela reclamada, depois do transito em julgado da sentença, no prazo de dez dias após intimada para tanto, sob pena de oportuna imposição de multa diária, desde já arbitrada em R$ 100,00, limitada a trinta dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, § 1º, do NCPC, sem prejuízo do cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. 2) A pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com atualização monetária: a) saldo de salário de 27 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado até 05/06/2026); d) Férias simples integrais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais na fração de 3/12 (período de 21/03/2026 a 05/06/2026), acrescidas do terço constitucional, em face da projeção do aviso prévio indenizado; f) FGTS e indenização de 40%. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, ora deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, no mesmo prazo do pagamento dos demais créditos devidos à mesma, comprovando-se nos autos, nos termos dos artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da esse jurídica fixada no Tema 68 do TST, liberando-se, após, ao reclamante através de alvará judicial. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observado o salário-de-contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei 8.212/91, e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito tributável do reclamante, observadas as alíquotas, deduções e isenções cabíveis, na forma da Lei 8.541/92, tudo conforme discriminado na fundamentação, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos no prazo legal, inclusive relativos à sua parte em relação à contribuição previdenciária e comprovar nos autos, no prazo legal, nos termos do artigo 832, § 3º da CLT e da Súmula 368 do C. TST. Para fins previdenciários, declaro que não há incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas constantes da condenação: férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, devidas de forma indenizada por ocasião da rescisão contratual e; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e indenização de 40% deferidos, ante o caráter “sui generis” destes, nos termos do artigo 28 da Lei 8.036/90. Deverá a reclamada, depois do transito em julgado da sentença e liquidados os valores, fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção do imposto de renda em relação às verbas deferidas, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o do artigo supracitado. Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a igual título e comprovados nos autos, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pelo reclamante. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de: - 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado do reclamante; - 10% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes (IRDR 0004570-86.2022.5.09.0000), a ser suportado pelo reclamante em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT c/c os artigos 85, § 6º e 90 do CPC. Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a compensação entre os honorários. Contudo, no caso dos autos o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 15.000,00, sujeitas à complementação, nos termos do artigo 789, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V E C DIAS INDUSTRIA DE FRALDAS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000558-82.2026.5.09.0325 AUTOR: WILLIAM MACKIEVICZ DE ABREU RÉU: V E C DIAS INDUSTRIA DE FRALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1912414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido ACOLHER em parte os pedidos, para condenar V E C DIAS INDUSTRIA DE FRALDAS, na ação proposta por WILLIAM MACKIEVICZ DE ABREU, observados os termos e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: 1) Na obrigação de fazer concernente a: a) proceder a baixa na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a data de saída projetada em 05/06/2026; b) apresentar nos autos, para posterior liberação ao reclamante, as guias para saque do FGTS e para habilitação do obreiro ao seguro-desemprego, salientando-se que na hipótese de eventual impossibilidade de habilitação, por culpa do empregador, arcará este com a indenização correspondente, nos termos do artigo 927 do Código Civil e da Súmula 389 do c. TST. Cabe ao Órgão concedente verificar o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício, tais como, valor e número de parcelas, com base na remuneração percebida pela reclamante e no período contratual, a teor das Leis nº 7.998/90 e 8.900/94; c) as obrigações de fazer ora determinadas, deverão ser cumpridas pela reclamada, depois do transito em julgado da sentença, no prazo de dez dias após intimada para tanto, sob pena de oportuna imposição de multa diária, desde já arbitrada em R$ 100,00, limitada a trinta dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, § 1º, do NCPC, sem prejuízo do cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. 2) A pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com atualização monetária: a) saldo de salário de 27 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado até 05/06/2026); d) Férias simples integrais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais na fração de 3/12 (período de 21/03/2026 a 05/06/2026), acrescidas do terço constitucional, em face da projeção do aviso prévio indenizado; f) FGTS e indenização de 40%. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, ora deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, no mesmo prazo do pagamento dos demais créditos devidos à mesma, comprovando-se nos autos, nos termos dos artigos 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da esse jurídica fixada no Tema 68 do TST, liberando-se, após, ao reclamante através de alvará judicial. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observado o salário-de-contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei 8.212/91, e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito tributável do reclamante, observadas as alíquotas, deduções e isenções cabíveis, na forma da Lei 8.541/92, tudo conforme discriminado na fundamentação, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos no prazo legal, inclusive relativos à sua parte em relação à contribuição previdenciária e comprovar nos autos, no prazo legal, nos termos do artigo 832, § 3º da CLT e da Súmula 368 do C. TST. Para fins previdenciários, declaro que não há incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas constantes da condenação: férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, devidas de forma indenizada por ocasião da rescisão contratual e; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e indenização de 40% deferidos, ante o caráter “sui generis” destes, nos termos do artigo 28 da Lei 8.036/90. Deverá a reclamada, depois do transito em julgado da sentença e liquidados os valores, fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção do imposto de renda em relação às verbas deferidas, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o do artigo supracitado. Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a igual título e comprovados nos autos, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pelo reclamante. Condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de: - 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado do reclamante; - 10% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes (IRDR 0004570-86.2022.5.09.0000), a ser suportado pelo reclamante em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT c/c os artigos 85, § 6º e 90 do CPC. Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a compensação entre os honorários. Contudo, no caso dos autos o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 15.000,00, sujeitas à complementação, nos termos do artigo 789, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MACKIEVICZ DE ABREU

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.