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0000558-75.2025.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000558-75.2025.8.17.2740 AUTOR(A): A. N. S. G. RÉU: W. B. D. A. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral ajuizada por A. N. S. G., representando seu filho menor impúbere Bernardo Soares Morais, em face de W. B. D. A. M., objetivando a fixação de guarda unilateral, regulamentação de convivência, fixação de pensão alimentícia, ressarcimento de despesas extraordinárias e condenação do réu por alienação parental. Em breve síntese, a parte autora alega que manteve relacionamento com o requerido, advindo o menor Bernardo. Relata que, após a separação, vem sofrendo violência doméstica, o que resultou no deferimento de medida protetiva de urgência. Sustenta que o réu utiliza as visitas à criança para se aproximar da autora de forma indevida e pratica atos de alienação parental. Aduz que o réu tem condições de arcar com pensão no valor de R$ 1.000,00, patamar semelhante ao que vinha pagando informalmente, e requer o reembolso de 50% de despesas extraordinárias que suportou sozinha. A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 mensais e designou audiência de conciliação (id. 219232864, pág. 33-36). O réu apresentou defesa (id. 223941634, pág. 47-59), alegando, em síntese, como preliminar, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. No mérito, pugnou pela guarda compartilhada por ser a regra geral, rechaçou a necessidade de visitas assistidas afirmando não oferecer risco ao menor, negou categoricamente as acusações de alienação parental e pleiteou a redução dos alimentos para R$ 500,00 mensais, sob o argumento de ser trabalhador autônomo (gesseiro/agricultor) sem renda fixa que comporte o valor pleiteado. A parte autora apresentou Réplica (id. 224909791, pág. 60-68), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a ausência de provas da incapacidade financeira do réu e reiterando a impossibilidade de guarda compartilhada face à medida protetiva em vigor. Intimadas a especificar provas, a parte autora informou não ter interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 228951440, pág. 70), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (id. 229018970, pág. 71). O Ministério Público manifestou-se inicialmente requerendo a realização de estudo psicossocial nas residências dos genitores (id. 239935159, pág. 73-74). Sobreveio decisão de saneamento (id. 246243186, pág. 75-76), oportunidade em que o Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e constatou fato superveniente de suma relevância: a prisão preventiva do réu em processo criminal correlato à violência doméstica (Processo nº 0000455-34.2026.8.17.2740). Diante disso, indeferiu o estudo psicossocial requerido pelo Parquet por perda de utilidade prática e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Com nova vista dos autos, o Ministério Público ofertou Parecer Final (id. 249835475, pág. 77-80), opinando pela procedência parcial dos pedidos para fixar a guarda unilateral materna, restringir a convivência presencial do genitor em razão do encarceramento, fixar os alimentos definitivos em R$ 1.000,00, deferir o ressarcimento das despesas extraordinárias, e julgar improcedente o pleito de condenação por alienação parental face à ausência de provas contundentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a definição do regime de guarda e convivência do infante Bernardo Soares Morais, a fixação dos alimentos definitivos, o ressarcimento de despesas extraordinárias e a suposta prática de alienação parental por parte do requerido. Da Guarda Unilateral e do Regime de Convivência A autora postula a guarda unilateral do menor, com amparo no cenário de violência doméstica experimentado. O réu, em contrapartida, defende a aplicação da guarda compartilhada, tida como regra geral no ordenamento jurídico pátrio. A Lei nº 14.713/2023 introduziu alterações basilares nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, erigindo uma exceção legal e objetiva à regra da guarda compartilhada. O § 2º do art. 1.584, em sua novel redação, determina que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar, ou risco de sua ocorrência. Trata-se de comando normativo imperativo, alinhado ao entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 2.108.971/DF), que reconhece a inviabilidade da modalidade compartilhada em ambientes de extremo litígio ou assimetria de poder consubstanciada na violência de gênero. No caso em apreço, a existência de Medida Protetiva de Urgência deferida em favor da genitora (Processo nº 0000401-05.2025.8.17.2740) e a superveniente custódia cautelar do réu (Prisão Preventiva decretada no Processo Criminal nº 0000455-34.2026.8.17.2740), calcadas em episódios de violência doméstica, fulminam fática e juridicamente qualquer pretensão de guarda conjunta. É cediço que o pressuposto mater-paterno para a guarda compartilhada reside na capacidade de diálogo e cooperação em prol do melhor interesse da prole, o que se revela absolutamente incompatível com o cenário delineado nos autos. Sendo assim, a procedência do pedido de guarda unilateral à genitora é medida impositiva. No tocante ao regime de convivência, dispõe o art. 1.589 do Código Civil e o art. 19, § 4º do ECA sobre o direito do genitor não guardião de conviver com o filho, inclusive nos casos em que se encontra privado de liberdade. Entretanto, tal direito não possui viés absoluto e deve ser sopesado à luz da Doutrina da Proteção Integral (art. 227 da CF). Submeter uma criança de tenra idade (atualmente com 4 anos) aos rigores, estigmas e fragilidades de um ambiente prisional, sobretudo considerando que o encarceramento decorre de atos de violência praticados contra a mãe do menor, ensejaria evidente revitimização indireta e grave risco ao desenvolvimento psicológico saudável do infante. Assim, encampando a judiciosa manifestação ministerial, imperiosa se faz a suspensão da convivência presencial livre ou assistida, cabendo ao requerido, caso recobre sua liberdade e entenda pertinente, pleitear o reestabelecimento do convívio em ação própria, mediante indispensável e futura avaliação de equipe multidisciplinar. Dos Alimentos Definitivos Para a fixação da verba alimentar, deve o julgador observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade do infante é presumida in re ipsa, atinente aos gastos primordiais com alimentação, vestuário, moradia, lazer e educação. A controvérsia reside na capacidade financeira do alimentante. A parte autora requereu a manutenção do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), carreando aos autos farta prova documental (Id. 212637559, págs. 20-29). Os comprovantes de transferência via PIX demonstram que, antes do ajuizamento da ação, o réu realizava aportes financeiros fracionados que comprovam liquidez mensal bastante aproximada e até superior à pleiteada, evidenciando o padrão de contribuição historicamente assumido. O réu, limitando-se a aduzir que trabalha de modo informal como gesseiro e agricultor, postulou a redução para R$ 500,00, sem carrear, contudo, qualquer demonstração cabal de sua miserabilidade (ausência de declaração de imposto de renda, de extratos bancários etc.). Destaco que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de prisão (preventiva ou definitiva) não constitui causa automática de exoneração ou drástica redução do dever alimentar. A alegação genérica de encarceramento desacompanhada de prova da absoluta incapacidade econômica pré-existente e subsequente (como inexistência de patrimônio ou renda) não socorre o alimentante nestes autos de conhecimento. Destarte, não logrando o réu afastar as provas carreadas pela autora (art. 373, II, do CPC), deve ser mantido o encargo alimentar no patamar de R$ 1.000,00. Do Reembolso de Despesas Extraordinárias Em respeito ao dever de mútua assistência aos filhos (art. 1.568 do CC), a autora requer a condenação do réu ao pagamento de 50% dos valores despendidos unilateralmente com farmácia, material escolar e vestuário da criança, que totalizaram R$ 995,10, perfazendo o montante reclamado de R$ 497,55. Tais despesas encontram-se robustamente provadas pelos cupons fiscais encartados nas págs. 30 a 32 (Id. 212819751, 212819752, 212819753). Na contestação, o réu não impugnou especificamente a falsidade dos documentos, os valores cobrados, nem a efetiva necessidade dos itens para a criança. Restou configurada a incontrovérsia do fato por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), sendo de rigor a condenação correspondente à sua cota-parte na obrigação solidária. Da Suposta Alienação Parental Por derradeiro, a autora deduziu pretensão para reconhecer o cometimento de atos de alienação parental pelo réu, pugnando pela aplicação das sanções da Lei nº 12.318/2010. Ocorre que tal reconhecimento exige prova estreme de dúvidas (geralmente consubstanciada em profundo laudo pericial) de que houve atuação dolosa no sentido de desqualificar a conduta da mãe ou induzir repúdio por parte da criança. As alegações contidas na inicial não ultrapassaram o plano argumentativo, inexistindo elementos materiais nos autos (áudios, mensagens de texto, relatórios escolares ou psicológicos) que permitam tipificar as condutas exigidas na lei especial, as quais não se confundem com as deploráveis e repudiáveis atitudes ligadas ao histórico de violência de gênero perpetrado em face da mãe. Inexistindo prova cabal da campanha difamatória no núcleo filial, o pedido deve ser julgado improcedente, prestigiando a segurança jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A. N. S. G., representando Bernardo Soares Morais, em face de W. B. D. A. M., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER, de forma definitiva, a guarda unilateral do menor Bernardo Soares Morais à genitora; b) SUSPENDER a convivência presencial (visitação) do genitor com o filho, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura em ação autônoma, condicionada à soltura do réu e à produção de prova técnica multidisciplinar que assegure a integridade do menor; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, mantendo-se os parâmetros de pagamento estabelecidos na decisão provisória (todo dia 10, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora); d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 497,55 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de ressarcimento por danos materiais (despesas extraordinárias do menor); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prática de alienação parental e a imposição de suas penalidades. Confirmo a respectiva tutela provisória no tocante aos alimentos, deferida liminarmente (id. 219232864). Outrossim, como a tutela provisória de guarda e restrição de convivência não foi expressamente apreciada na decisão inicial com eficácia antecipatória, defiro a respectiva tutela provisória em sede de sentença em relação à guarda unilateral e suspensão de visitas, ante a cristalina comprovação de urgência e evidência no transcurso processual, passando estas disposições a surtir efeitos imediatamente. Na condenação por danos materiais (reembolso do item "d"), sendo obrigação pecuniária ilíquida prévia oriunda da relação extracontratual de família: Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. O termo inicial da correção monetária é a data de cada efetivo desembolso (efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 20% para a autora e 80% para o réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Ipubi - PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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