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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Sentença
1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte ré anexou aos autos comprovante de pagamento. Intimada, a parte autora apenas pugnou pela transferência dos valores ao CEJUR/DPEJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício. E assim foi determinado. Este determinou a intimação da parte autora para manifestar-se, quedando-se inerte,justificando a extinção do processo com resolução de mérito, presumindo-se a concordância com os valores e a aceitação do pagamento. Isso porque reza o art. 924 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, que o processo se extingui quando a obrigação for satisfeita (inciso II). É como decido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante o pagamento integral da dívida. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor no valor depositado. Se requerido expressamente, cumpra-se na forma do Aviso 619/06 da CJG, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. Promova-se o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. Sem custas e honorários. Preclusas as instâncias recursais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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