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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000558-73.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA NETO RECLAMADO: MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c50394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RENATO DE SOUZA NETO em face de MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO LTDA (ID 9ab15cb) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a r. sentença de mérito proferida nos autos (ID 38ab94d). Ressalta-se que a oposição tempestiva dos embargos declaratórios operou a regular interrupção do prazo para a interposição de outros recursos cabíveis para ambas as partes, nos moldes do artigo 897-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, restando assegurada a reabertura integral do prazo recursal a partir da publicação desta decisão, inclusive para os fins do recurso ordinário já protocolizado nos autos (ID 44a93f7). Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO EIRELI
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000558-73.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA NETO RECLAMADO: MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c50394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RENATO DE SOUZA NETO em face de MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada MIKE SORAYA CORREA TSUTSUI PEIXOTO LTDA (ID 9ab15cb) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a r. sentença de mérito proferida nos autos (ID 38ab94d). Ressalta-se que a oposição tempestiva dos embargos declaratórios operou a regular interrupção do prazo para a interposição de outros recursos cabíveis para ambas as partes, nos moldes do artigo 897-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, restando assegurada a reabertura integral do prazo recursal a partir da publicação desta decisão, inclusive para os fins do recurso ordinário já protocolizado nos autos (ID 44a93f7). Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA NETO
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