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0000558-67.2019.8.05.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 - E-mail: sfcondevcrime@tjba.jus.br DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista que desde o dia 31.05.2026 foi implantada unidade defensorial nesta comarca, REVOGO a partir desta data a designação do dativo realizada na decisão de ID 483790239. Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca à época da nomeação e a necessidade de nomeação de advogado dativo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ARBITRO em favor do advogado dativo Luan de Jesus dos Santos (OAB/BA 69.317), a título de honorários, o valor de R$4.000,00 tendo em vista que acompanhou o processo, desde a defesa prévia até a audiência de instrução, devendo o aludido valor ser suportado pelo Estado da Bahia. De mais a mais, o MP requereu a busca do endereço do réu via consulta ao INSS e ao sistema da justiça eleitoral. Dos fólios, observa-se que já foi consultado o Prevjud (id 546552042), e que o Siel retornou endereço onde já foi diligenciada a citação. Ademais, conforme depreende-se da certidão de ID 563593347, pg.10 o oficial de justiça tentou contatar o réu também por meio do telefone obtido pelo SIEL, sem sucesso. Do cotejo dos autos, verifica-se, ainda, que o réu já foi intimado por edital para a apresentação da defesa prévia. Diante do exposto, Intime-se o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para ciência desta decisão. Intime-se a Defensoria Pública para que assuma a defesa do réu nos autos. Dê-se vista ao MP, para que requeira o que entender de direito. P.I.C. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito

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