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0000558-60.2025.5.18.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000558-60.2025.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: JOAO CAMPOS LEANDRO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1eddb7c) proferida nos autos do processo 0000558-60.2025.5.18.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000558-60.2025.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: JOAO CAMPOS LEANDRO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 44ffc9c; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 90d1849). Representação processual regular (Id e934ab4, 7d9abc4). Preparo satisfeito (Id. a33eb89, 5931ef8, 4e3d6df, 43f8f2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 189, 190, 191, 194 e 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: 8.2. Agente Físico Frio Com base nas informações constantes neste laudo, conclui-se que o Reclamante JOÃO CAMPOS LEANDRO esteve exposto, de forma habitual e contínua, ao agente físico frio durante todo o período laboral reivindicado, compreendido entre 18/06/2020 e 19/01/2023. Verificou-se a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao frio. Também não foram apresentadas evidências de fiscalização, treinamentos ou do cumprimento das pausas psicofisiológicas obrigatórias a cada 1 hora e 40 minutos, conforme estabelece a NR-15, Anexo 9. Diante desse cenário, fica caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao agente físico frio sem a adoção de medidas eficazes de proteção." Segundo o artigo 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade, conforme a norma do Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia. Dessa forma, não se pode desprezar elemento de prova produzido por quem tem conhecimento técnico sem que haja nos autos outra prova apta a confrontar o conteúdo da perícia realizada. Cumpre observar que não consta dos autos provas que infirmem a conclusão destacada no laudo pericial. Logo, reconheço que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído durante o período compreendido entre 18/6/2020 e 19/1/2023 Assim, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (20%), mais reflexos. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "O cerne da questão se refere ao fato de que a Súmula 29 prevê a concessão de adicional de insalubridade, previsto no art. 191 da CLT, para empregados que laborem em ambiente artificialmente frio, “quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso”. Ocorre que o art. 191, não prevê, como requisito para a concessão do adicional de insalubridade a falta de gozo do r. intervalo térmico." Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Quanto ao agente insalubre ruído, constou do acórdão: Com base nas informações constantes neste laudo e considerando o período reivindicado na presente ação, conclui-se que o Reclamante JOÃO CAMPOS LEANDRO, no intervalo de 18/06 /2020 a 19/01/2023, esteve exposto de forma habitual a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância previsto na NR-15, Anexo I. A Reclamada não apresentou comprovação do fornecimento de protetores auriculares, tampouco documentos que atestem a orientação, fiscalização ou substituição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em descumprimento às exigências da NR-6. Dessa forma, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico ruído, sem a devida neutralização do risco ocupacional. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se evidencia possível violação aos preceitos indicados, tampouco dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV, e 59 da Constituição Federal. - violação dos artigos 191, 253 e 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora consignou no acórdão: Da análise dos cartões de ponto, vejo que, no caso, o reclamante faz jus à 4ª pauta. Cito, a título de exemplo, o dia 21/8/2020 (fl. 714), em que o reclamante iniciou o trabalho às 15h30 e encerrou à 1h34 (8.98), de modo que, considerando a concessão regular de 3 pausas de 20min e o intervalo intrajornada das 20h às 21h, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica a partir de 0h40. Assim sendo, é devida a condenação da reclamada ao pagamento apenas da 4ª pausa, observando-se, para tanto, os horários de trabalho efetivamente cumpridos, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, e não só nos dias em que a jornada ultrapassou de 9 horas e 20 minutos como deferido na sentença. Uma vez que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017) não impôs caráter indenizatório ao intervalo para referidas pautas, diferentemente do fez com o intervalo intrajornada, são devidos os reflexos sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, 13º salários e multa de 40% do FGTS. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. Tal como proferido, vê-se que o acórdão recorrido está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e no teor fático probatório dos autos, o qual é insuscetível de ser reexaminado nessa fase processual, de acordo a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não se verificando, assim, afronta aos artigos tidos por violados. Aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou do acórdão: Resta incontroverso que o reclamante esteve afastado pelo INSS no período de 20/9/2020 a 15/12/2022, percebendo auxílio-doença previdenciário, e que foi dispensado em 19/1 /2023 (TRCT fl. 44). O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, item II, do TST, por sua vez, pacifica o entendimento de que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No presente caso, o afastamento previdenciário por período superior a 15 dias e o reconhecimento de nexo de concausalidade em processo judicial anterior, que se constitui em prova robusta da relação entre a doença e o trabalho, preenchem os requisitos para a estabilidade provisória. A decisão judicial anterior, que reconheceu o nexo concausal, serve como forte elemento de convicção, ainda que não vincule este juízo por coisa julgada, pois a prova pericial e os fatos ali apurados são relevantes para a análise da condição de saúde do reclamante e a relação com o trabalho. Considerando que o período de estabilidade já se encerrou, a reintegração se mostra inviável, sendo devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais verbas do período estabilitário, conforme Súmula nº 396, item I, do TST. Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. A parte apresenta seu inconformismo, alegando que não foram preenchidos os dois requisitos necessários para a declaração da garantia provisória de emprego (doença ocupacional), constantes da Súmula 378 do TST. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717561546700000200977282. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717561546700000200977282?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000558-60.2025.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: JOAO CAMPOS LEANDRO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1eddb7c) proferida nos autos do processo 0000558-60.2025.5.18.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000558-60.2025.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: JOAO CAMPOS LEANDRO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 44ffc9c; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 90d1849). Representação processual regular (Id e934ab4, 7d9abc4). Preparo satisfeito (Id. a33eb89, 5931ef8, 4e3d6df, 43f8f2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 189, 190, 191, 194 e 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: 8.2. Agente Físico Frio Com base nas informações constantes neste laudo, conclui-se que o Reclamante JOÃO CAMPOS LEANDRO esteve exposto, de forma habitual e contínua, ao agente físico frio durante todo o período laboral reivindicado, compreendido entre 18/06/2020 e 19/01/2023. Verificou-se a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao frio. Também não foram apresentadas evidências de fiscalização, treinamentos ou do cumprimento das pausas psicofisiológicas obrigatórias a cada 1 hora e 40 minutos, conforme estabelece a NR-15, Anexo 9. Diante desse cenário, fica caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao agente físico frio sem a adoção de medidas eficazes de proteção." Segundo o artigo 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade, conforme a norma do Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia. Dessa forma, não se pode desprezar elemento de prova produzido por quem tem conhecimento técnico sem que haja nos autos outra prova apta a confrontar o conteúdo da perícia realizada. Cumpre observar que não consta dos autos provas que infirmem a conclusão destacada no laudo pericial. Logo, reconheço que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído durante o período compreendido entre 18/6/2020 e 19/1/2023 Assim, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (20%), mais reflexos. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "O cerne da questão se refere ao fato de que a Súmula 29 prevê a concessão de adicional de insalubridade, previsto no art. 191 da CLT, para empregados que laborem em ambiente artificialmente frio, “quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso”. Ocorre que o art. 191, não prevê, como requisito para a concessão do adicional de insalubridade a falta de gozo do r. intervalo térmico." Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 80: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Quanto ao agente insalubre ruído, constou do acórdão: Com base nas informações constantes neste laudo e considerando o período reivindicado na presente ação, conclui-se que o Reclamante JOÃO CAMPOS LEANDRO, no intervalo de 18/06 /2020 a 19/01/2023, esteve exposto de forma habitual a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância previsto na NR-15, Anexo I. A Reclamada não apresentou comprovação do fornecimento de protetores auriculares, tampouco documentos que atestem a orientação, fiscalização ou substituição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em descumprimento às exigências da NR-6. Dessa forma, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico ruído, sem a devida neutralização do risco ocupacional. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se evidencia possível violação aos preceitos indicados, tampouco dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV, e 59 da Constituição Federal. - violação dos artigos 191, 253 e 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora consignou no acórdão: Da análise dos cartões de ponto, vejo que, no caso, o reclamante faz jus à 4ª pauta. Cito, a título de exemplo, o dia 21/8/2020 (fl. 714), em que o reclamante iniciou o trabalho às 15h30 e encerrou à 1h34 (8.98), de modo que, considerando a concessão regular de 3 pausas de 20min e o intervalo intrajornada das 20h às 21h, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica a partir de 0h40. Assim sendo, é devida a condenação da reclamada ao pagamento apenas da 4ª pausa, observando-se, para tanto, os horários de trabalho efetivamente cumpridos, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, e não só nos dias em que a jornada ultrapassou de 9 horas e 20 minutos como deferido na sentença. Uma vez que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017) não impôs caráter indenizatório ao intervalo para referidas pautas, diferentemente do fez com o intervalo intrajornada, são devidos os reflexos sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, 13º salários e multa de 40% do FGTS. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. Tal como proferido, vê-se que o acórdão recorrido está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e no teor fático probatório dos autos, o qual é insuscetível de ser reexaminado nessa fase processual, de acordo a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não se verificando, assim, afronta aos artigos tidos por violados. Aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Constou do acórdão: Resta incontroverso que o reclamante esteve afastado pelo INSS no período de 20/9/2020 a 15/12/2022, percebendo auxílio-doença previdenciário, e que foi dispensado em 19/1 /2023 (TRCT fl. 44). O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, item II, do TST, por sua vez, pacifica o entendimento de que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No presente caso, o afastamento previdenciário por período superior a 15 dias e o reconhecimento de nexo de concausalidade em processo judicial anterior, que se constitui em prova robusta da relação entre a doença e o trabalho, preenchem os requisitos para a estabilidade provisória. A decisão judicial anterior, que reconheceu o nexo concausal, serve como forte elemento de convicção, ainda que não vincule este juízo por coisa julgada, pois a prova pericial e os fatos ali apurados são relevantes para a análise da condição de saúde do reclamante e a relação com o trabalho. Considerando que o período de estabilidade já se encerrou, a reintegração se mostra inviável, sendo devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais verbas do período estabilitário, conforme Súmula nº 396, item I, do TST. Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. A parte apresenta seu inconformismo, alegando que não foram preenchidos os dois requisitos necessários para a declaração da garantia provisória de emprego (doença ocupacional), constantes da Súmula 378 do TST. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717561546700000200977282. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717561546700000200977282?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CAMPOS LEANDRO

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