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0000558-58.2026.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0000558-58.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: JULIA VITORIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HESSLER REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95b80d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JÚLIA VITORIA DE OLIVEIRA, para declarar existente a relação de emprego entre as partes no período entre 20/07/2025 e 11/12/2025, devendo a Secretaria retificar a data de início da contratualidade na CTPS da obreira, bem como para condenar a reclamada HESSLER REVESTIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a pagar à reclamante: saldo de salário de Dezembro/2025 (11 dias);aviso prévio indenizado;gratificação natalina proporcional (06/12);férias proporcionais mais um terço (06/12);FGTS e multa de 40% devido por toda a contratualidade;multa do art. 477 da CLT;horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com acréscimo de 50%;honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, devendo ser observada a evolução salarial do autor. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, observo que a natureza jurídica das parcelas foi estabelecida no art. 28 da Lei nº 8212/1991 e no art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Custas pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA VITORIA DE OLIVEIRA

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