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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000558-52.2013.5.02.0319 RECLAMANTE: CLARICE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e69ded proferido nos autos. Processo N. 0000558-52.2013.5.02.0319 Vara de origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Parte autora: CLARICE MARIA DE SOUZA Parte ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 258950 – depósito no valor original de R$ 941,89, em 12/03/2014, tendo como depositante CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 1.535,02, atualizado até 04/09/2026 (extrato de ID. 0f863b8); 2) Conta recursal n. 51124474 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 05/08/2013, tendo como depositante CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. cd78ab3). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 800131221043 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ R$ 10.111,61, em 25/08/2017, tendo como depositante CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. cd78ab3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora 1) Alvará n. 311, expedido em 15/09/2017, no valor de R$ 5.909,41 (ID. c62a831), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 800131221043, em 22/09/2017, conforme extrato de ID. b40bed5; 2) Alvará de levantamento do depósito recursal n. 101, expedido em 28/03/2017, no valor de R$ 7.058,11 (ID. c62a831), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta recursal n. 51124474, em 12/04/2017, conforme extrato de ID. cd78ab3; Dos recolhimentos previdenciários Ofício de transferência n. 225 expedido em 15/09/2017, no valor de R$ 1.696,56 (ID. c62a831), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 800131221043, em 22/01/2018, conforme extrato de ID. b40bed5; Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. c62a831. Dos honorários periciais Ofício de transferência n. 226, expedido em 15/09/2017, no valor de R$ 2.505,64 (ID. c62a831), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n. 800131221043, em 22/09/2017, conforme extrato de ID. b40bed5; Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. c62a831. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta recursal n. 258950, no valor de R$ 1.535,02, atualizado até 04/09/2016, pertence à parte reclamada CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56), ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Todavia, a consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme ID. 9076e5e, demonstrando que a parte reclamada está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Assim, notifiquem-se as Varas do Trabalho deste Regional que possuam processos inscritos no BNDT, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse no recebimento do crédito. Na ausência de processos deste Regional ou de manifestação de interesse pelas referidas Varas, comuniquem-se as Varas do Trabalho dos demais Tribunais Regionais, para manifestarem seu interesse no prazo de 10 dias. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARICE MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000558-52.2013.5.02.0319 RECLAMANTE: CLARICE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e69ded proferido nos autos. Processo N. 0000558-52.2013.5.02.0319 Vara de origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Parte autora: CLARICE MARIA DE SOUZA Parte ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 258950 – depósito no valor original de R$ 941,89, em 12/03/2014, tendo como depositante CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 1.535,02, atualizado até 04/09/2026 (extrato de ID. 0f863b8); 2) Conta recursal n. 51124474 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 05/08/2013, tendo como depositante CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. cd78ab3). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n. 800131221043 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ R$ 10.111,61, em 25/08/2017, tendo como depositante CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. cd78ab3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora 1) Alvará n. 311, expedido em 15/09/2017, no valor de R$ 5.909,41 (ID. c62a831), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 800131221043, em 22/09/2017, conforme extrato de ID. b40bed5; 2) Alvará de levantamento do depósito recursal n. 101, expedido em 28/03/2017, no valor de R$ 7.058,11 (ID. c62a831), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta recursal n. 51124474, em 12/04/2017, conforme extrato de ID. cd78ab3; Dos recolhimentos previdenciários Ofício de transferência n. 225 expedido em 15/09/2017, no valor de R$ 1.696,56 (ID. c62a831), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 800131221043, em 22/01/2018, conforme extrato de ID. b40bed5; Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. c62a831. Dos honorários periciais Ofício de transferência n. 226, expedido em 15/09/2017, no valor de R$ 2.505,64 (ID. c62a831), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n. 800131221043, em 22/09/2017, conforme extrato de ID. b40bed5; Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. c62a831. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta recursal n. 258950, no valor de R$ 1.535,02, atualizado até 04/09/2016, pertence à parte reclamada CIA BRAS DISTRIBUICAO (CNPJ 47.508.411/0001-56), ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Todavia, a consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme ID. 9076e5e, demonstrando que a parte reclamada está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Assim, notifiquem-se as Varas do Trabalho deste Regional que possuam processos inscritos no BNDT, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse no recebimento do crédito. Na ausência de processos deste Regional ou de manifestação de interesse pelas referidas Varas, comuniquem-se as Varas do Trabalho dos demais Tribunais Regionais, para manifestarem seu interesse no prazo de 10 dias. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO