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0000558-34.2026.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000558-34.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: LUANA ALEXANDRE LAUREANO RECLAMADO: KHEMEL VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b72ba5 proferido nos autos. Vistos. I - A parte Reclamante, Luana Alexandre Laureano (CPF 116.259.189-76), ajuizou ação trabalhista em face de Khemel Vestuário Ltda (CNPJ 38.093.238/0001-81), pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização por danos morais e materiais, nulidade da dispensa com pagamento de estabilidade acidentária, além de horas extras e reflexos de pagamentos realizados extrafolha. A parte Ré apresentou contestação acompanhada de documentos, pugnando pela expedição de ofício à ex-empregadora da Autora para instrução do nexo causal. Realizada a perícia médica pelo Dr. Sérgio Nunes Pilger (ID d86b5c2), o laudo concluiu que a Autora padece de tendinite dos extensores dos dedos do pé direito (CID M65), com nexo técnico concausal (Schilling III) em relação às atividades de costureira na Reclamada, estimando uma perda física de 6,25% pela tabela DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), com participação da Ré fixada em 33% dessa perda. A parte Reclamada peticionou no ID 10b0b22 reiterando o pedido de expedição de ofício à empresa Rizllep Indústria de Confecções Ltda (CNPJ 04.618.509/0002-34) para obtenção de prontuários médicos de período anterior a 2022, visando a complementação do laudo pericial. A parte Reclamante manifestou-se no ID 2f6f491, insurgindo-se contra a expedição do ofício e requerendo o prosseguimento da instrução oral para comprovação da jornada e da dispensa discriminatória. A pretensão da Reclamada de expedir ofício à ex-empregadora para buscar registros médicos pretéritos não merece acolhimento. O perito médico judicial expressamente consignou em seu relatório o histórico ocupacional da trabalhadora, mencionando o vínculo anterior na empresa Rizllep (ID d86b5c2, item 3), o que demonstra que tal circunstância já foi sopesada na análise técnica. O nexo de concausalidade estabelecido pelo perito, por definição, pressupõe a existência de fatores preexistentes, degenerativos ou anatômicos que foram agravados pelo labor na Ré, tendo o vistor oficial inclusive identificado a presença de navicular acessório tipo I e fatores como obesidade e sedentarismo como elementos contribuintes. A fixação do percentual de concausa em 33% já reflete a exclusão da responsabilidade da Ré sobre os fatores externos ou anteriores. Ademais, a própria Reclamada submeteu a Autora a exame admissional em 09/05/2024 (ID d86b5c2, fls. 42), atestando sua plena aptidão para o serviço, o que torna irrelevante a investigação de sintomas em 2021 para o deslinde desta controvérsia. A diligência requerida mostra-se inútil e protelatória, violando o princípio da celeridade processual e a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, subsistem pedidos dependentes de prova oral, como as horas extras "por fora" e a suposta dispensa discriminatória, o que impõe a designação de audiência de instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Rizllep Indústria de Confecções Ltda e a consequente complementação do laudo pericial. II - Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência: 11/02/2027 14:45. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/ e pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUANA ALEXANDRE LAUREANO

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000558-34.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: LUANA ALEXANDRE LAUREANO RECLAMADO: KHEMEL VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b72ba5 proferido nos autos. Vistos. I - A parte Reclamante, Luana Alexandre Laureano (CPF 116.259.189-76), ajuizou ação trabalhista em face de Khemel Vestuário Ltda (CNPJ 38.093.238/0001-81), pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização por danos morais e materiais, nulidade da dispensa com pagamento de estabilidade acidentária, além de horas extras e reflexos de pagamentos realizados extrafolha. A parte Ré apresentou contestação acompanhada de documentos, pugnando pela expedição de ofício à ex-empregadora da Autora para instrução do nexo causal. Realizada a perícia médica pelo Dr. Sérgio Nunes Pilger (ID d86b5c2), o laudo concluiu que a Autora padece de tendinite dos extensores dos dedos do pé direito (CID M65), com nexo técnico concausal (Schilling III) em relação às atividades de costureira na Reclamada, estimando uma perda física de 6,25% pela tabela DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), com participação da Ré fixada em 33% dessa perda. A parte Reclamada peticionou no ID 10b0b22 reiterando o pedido de expedição de ofício à empresa Rizllep Indústria de Confecções Ltda (CNPJ 04.618.509/0002-34) para obtenção de prontuários médicos de período anterior a 2022, visando a complementação do laudo pericial. A parte Reclamante manifestou-se no ID 2f6f491, insurgindo-se contra a expedição do ofício e requerendo o prosseguimento da instrução oral para comprovação da jornada e da dispensa discriminatória. A pretensão da Reclamada de expedir ofício à ex-empregadora para buscar registros médicos pretéritos não merece acolhimento. O perito médico judicial expressamente consignou em seu relatório o histórico ocupacional da trabalhadora, mencionando o vínculo anterior na empresa Rizllep (ID d86b5c2, item 3), o que demonstra que tal circunstância já foi sopesada na análise técnica. O nexo de concausalidade estabelecido pelo perito, por definição, pressupõe a existência de fatores preexistentes, degenerativos ou anatômicos que foram agravados pelo labor na Ré, tendo o vistor oficial inclusive identificado a presença de navicular acessório tipo I e fatores como obesidade e sedentarismo como elementos contribuintes. A fixação do percentual de concausa em 33% já reflete a exclusão da responsabilidade da Ré sobre os fatores externos ou anteriores. Ademais, a própria Reclamada submeteu a Autora a exame admissional em 09/05/2024 (ID d86b5c2, fls. 42), atestando sua plena aptidão para o serviço, o que torna irrelevante a investigação de sintomas em 2021 para o deslinde desta controvérsia. A diligência requerida mostra-se inútil e protelatória, violando o princípio da celeridade processual e a regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, subsistem pedidos dependentes de prova oral, como as horas extras "por fora" e a suposta dispensa discriminatória, o que impõe a designação de audiência de instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Rizllep Indústria de Confecções Ltda e a consequente complementação do laudo pericial. II - Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência: 11/02/2027 14:45. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). 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