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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000558-27.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCIANA GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4861b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA e TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, na forma da lei, DECIDE-SE: I – REJEITAR as preliminares e os requerimentos de sobrestamento do feito, ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores estimados na inicial, aplicação do art. 400 do CPC e desconsideração genérica dos documentos; II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, inclusive os de reconhecimento de grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato em 10/03/2026, com projeção do aviso-prévio de 33 dias até 12/04/2026, determinando a retificação da CTPS digital para constar esta última data como saída; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de saldo salarial de 10 dias de março/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas de 12/12 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2026 de 3/12, observadas as deduções específicas dos valores comprovadamente pagos no TRCT (ID fa8108d) e no comprovante de ID caca6c4; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de 178h57 de horas extras, decorrentes da integração do tempo de espera à jornada, sendo 18h25 em abril/2025, 38h34 em maio/2025, 59h49 em junho/2025, 39h41 em julho/2025 e 22h28 em agosto/2025, com adicional de 100%, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta, § 6º, das normas coletivas, divisor 220 e reflexos definidos na fundamentação; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, com adicional de 20%, correspondentes a 1h00 em fevereiro/2025, 10h59 mensais de março/2025 a fevereiro/2026 e 4h37 em março/2026, com os reflexos definidos na fundamentação; e) CONDENAR a reclamada ao recolhimento do FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e ao pagamento da indenização compensatória de 40%, considerados os depósitos já comprovados no extrato de ID 8d3240c; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor histórico de R$ 2.490,92 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos); g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor histórico de R$ 8.498,12 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos), correspondente a quatro parcelas de R$ 2.124,53. IV – INDEFERIR os pedidos de duas horas diárias de tempo à disposição; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; pagamento em dobro de domingos; diferenças de diárias; diferenças de tíquete alimentação/refeição, vale-alimentação, vale-refeição e cesta básica; lanche e refeição convencional; vale-transporte; integração salarial do prêmio por economia de combustível; indenização por danos morais; e multa do art. 467 da CLT; V – INDEFERIR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; VI – DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; VII – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação e a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficando a exigibilidade destes últimos suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/STF; VIII – DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de juros e correção monetária, na forma e sobre as parcelas discriminadas na fundamentação; IX – ARBITRAR provisoriamente à condenação o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas pela primeira reclamada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). As horas extras ordinárias e as horas civis noturnas já pagas não serão novamente deduzidas das diferenças deferidas, porque os quantitativos acima correspondem exclusivamente ao tempo de espera anteriormente excluído da jornada e à diferença decorrente da hora noturna reduzida, respectivamente. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Transitada em julgado, a reclamada apresentará os cálculos no PJe-Calc, observando os quantitativos, competências, bases de cálculo, reflexos e deduções específicas fixados nesta sentença, vedada a rediscussão dos critérios definidos no título. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI
- TRANSPORTADORA PRINT LTDA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000558-27.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCIANA GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4861b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA e TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, na forma da lei, DECIDE-SE: I – REJEITAR as preliminares e os requerimentos de sobrestamento do feito, ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores estimados na inicial, aplicação do art. 400 do CPC e desconsideração genérica dos documentos; II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, inclusive os de reconhecimento de grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato em 10/03/2026, com projeção do aviso-prévio de 33 dias até 12/04/2026, determinando a retificação da CTPS digital para constar esta última data como saída; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de saldo salarial de 10 dias de março/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas de 12/12 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2026 de 3/12, observadas as deduções específicas dos valores comprovadamente pagos no TRCT (ID fa8108d) e no comprovante de ID caca6c4; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de 178h57 de horas extras, decorrentes da integração do tempo de espera à jornada, sendo 18h25 em abril/2025, 38h34 em maio/2025, 59h49 em junho/2025, 39h41 em julho/2025 e 22h28 em agosto/2025, com adicional de 100%, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta, § 6º, das normas coletivas, divisor 220 e reflexos definidos na fundamentação; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, com adicional de 20%, correspondentes a 1h00 em fevereiro/2025, 10h59 mensais de março/2025 a fevereiro/2026 e 4h37 em março/2026, com os reflexos definidos na fundamentação; e) CONDENAR a reclamada ao recolhimento do FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e ao pagamento da indenização compensatória de 40%, considerados os depósitos já comprovados no extrato de ID 8d3240c; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor histórico de R$ 2.490,92 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos); g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor histórico de R$ 8.498,12 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos), correspondente a quatro parcelas de R$ 2.124,53. IV – INDEFERIR os pedidos de duas horas diárias de tempo à disposição; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; pagamento em dobro de domingos; diferenças de diárias; diferenças de tíquete alimentação/refeição, vale-alimentação, vale-refeição e cesta básica; lanche e refeição convencional; vale-transporte; integração salarial do prêmio por economia de combustível; indenização por danos morais; e multa do art. 467 da CLT; V – INDEFERIR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; VI – DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; VII – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação e a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficando a exigibilidade destes últimos suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/STF; VIII – DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de juros e correção monetária, na forma e sobre as parcelas discriminadas na fundamentação; IX – ARBITRAR provisoriamente à condenação o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas pela primeira reclamada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). As horas extras ordinárias e as horas civis noturnas já pagas não serão novamente deduzidas das diferenças deferidas, porque os quantitativos acima correspondem exclusivamente ao tempo de espera anteriormente excluído da jornada e à diferença decorrente da hora noturna reduzida, respectivamente. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Transitada em julgado, a reclamada apresentará os cálculos no PJe-Calc, observando os quantitativos, competências, bases de cálculo, reflexos e deduções específicas fixados nesta sentença, vedada a rediscussão dos critérios definidos no título. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA GONCALVES DE ARAUJO