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0000558-24.2025.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000558-24.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: NATALIA RIBEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5c531 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, citada para pagar ou garantir à execução, manejou petição em 05/08/2026, #id:b8aebd4 , oportunidade em que reconheceu a dívida, efetuou depósito de R$ 28.074,53, alegando corresponder a 30% do valor total da execução, acrescido dos honorários, ora à disposição deste juízo, requerendo o parcelamento do remanescente da execução em seis vezes, nos termos do art. 916 do CPC. Que no dia 01/09/2026 a parte reclamada manejou petição efetuando o pagamento pelo que entender ser o valor devido pela 1ª parcela no valor de R$ 5.939,78. Que os valores atualizados dos 2 depósitos perfaz o valor de R$ 34.228,93. Que o Débito total da presente execução totaliza em R$ 63.304,04, atualizado, planilha #id:94380fd. Segue quadro com acessórios e parcelas acrescidas de 1% de juros ao mês: Em resumo: a) custas processuais - R$; 522,42; b) contribuição previdenciária - R$ 4.396,70; c) honorários advocatícios - R$ 7.516,05; d) honorários periciais - R$ 1.567,27; e e) FGTS - R$ 1.111,89. Certifico, ainda, que a parte reclamante não concordou com o parcelamento, #id:2890609, requerendo a liberação dos valores depositados e o prosseguimento da execução. Certifico, por fim, que há nos autos dados bancários do perito (#id:5c58733). Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. O principal objetivo do deferimento do parcelamento é a satisfação do julgado de forma mais célere, tendo em vista que essa modalidade de pagamento visa estimular o reconhecimento da dívida, porquanto importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC) e demais recursos próprios da execução, diminuindo, consideravelmente, o tempo de tramitação da execução. No caso, a parte executada reconheceu a dívida e efetuou depósito judicial de R$ 28.074,53. O percentual de 30% incidente sobre o crédito líquido devido à parte reclamante corresponde a R$ 14.456,91, acrescido de R$ 7.516,05 de honorários advocatícios e R$ 1.567,27 de honorários periciais, totalizando R$ 23.540,23. O excedente de R$ 4.534,30, somado ao depósito posterior de R$ 5.939,78, perfaz R$ 10.474,08, quantia suficiente para a satisfação dos acessórios remanescentes (FGTS, Contribuição Previdenciária e Custas). Considerados os valores devidos a título de custas (R$ 522,42), contribuição previdenciária (R$ 4.396,70) e FGTS (R$ 1.111,89), que totalizam R$ 6.031,01, remanesce o saldo de R$ 4.443,07, a ser liberado em favor da parte reclamante. A parte reclamante manifestou-se contrariamente ao parcelamento, invocando, em síntese, a capacidade econômica da executada. Todavia, a oposição do credor, por si só, não constitui óbice ao deferimento da medida quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 916 do CPC. No caso concreto, a própria conduta processual da executada demonstra capacidade financeira para adimplir parcela significativa da execução, tanto que realizou depósito judicial de R$ 28.074,53, circunstância que deve ser considerada na definição das condições de pagamento do saldo remanescente. Ressalte-se, ademais, que o art. 916 do CPC estabelece o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, não impondo que o Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, necessariamente fixe o número máximo de parcelas. Desse modo, considerando, de um lado, o princípio da menor onerosidade da execução e, de outro, o princípio da efetividade da execução, que impõe a adoção de medidas aptas a assegurar a satisfação do crédito em prazo razoável, e ponderadas as circunstâncias econômicas evidenciadas nos autos, reputo adequado o parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, observados os encargos legais previstos no dispositivo. DEFIRO, portanto, o parcelamento da execução nessa modalidade. Quanto ao valor alusivo ao FGTS (R$ 1.111,89), deverá ser observado o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C. TST (depósito em conta vinculada), pelo que referido valor será transferido para a conta vinculada do trabalhador, com posterior liberação em favor da parte autora. Expeça-se alvará de transferência para recolhimento dos acessórios da execução: R$ 7.516,05 e R$ 1.567,27 a título de honorários advocatícios e periciais, respectivamente, R$ 4.396,70 de contribuição previdenciária, R$ 522,42 de custas e R$ 1.111,89 a título de FGTS, observada a forma de recolhimento acima determinada. Após as destinações acima, libere-se em favor da parte reclamante o saldo remanescente dos valores depositados, correspondente, na presente data, a R$ 19.114,59, acrescido dos juros e demais rendimentos decorrentes da atualização da conta judicial até a efetiva liberação, utilizando, para tanto, a conta indicada na petição de ID. 2890609. PARCELAS: 04 (quatro) de R$ 7.452,32, sendo a primeira até 01/10/2026, e as demais no mesmo dia ou primeiro dia útil seguinte, nos meses subsequentes, vencendo-se a última em 01/01/2027. As parcelas deverão ser depositadas pela parte reclamada diretamente na conta indicada pela parte reclamante. HONORÁRIOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FGTS e CUSTAS - devem ser recolhidos/pagos utilizando-se os valores constantes nos depósitos. MULTA. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 10% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). EXECUÇÃO. Em caso de descumprimento do presente parcelamento, a EXECUÇÃO prosseguirá de imediato, independentemente de nova intimação, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. Suspendo a execução nos termos §3º do referido artigo. A Secretaria deve remeter os autos para tarefa sobrestamento (Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação) (Decisão judicial) com informação no GIGS: Parcelamento 916 e data até o vencimento da última parcela (pagamento total do parcelamento). Após, o integral cumprimento do parcelamento, registre-se os pagamentos para fins de e-Gestão e, façam-me concluso para extinção da execução. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA RIBEIRO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000558-24.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: NATALIA RIBEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5c531 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, citada para pagar ou garantir à execução, manejou petição em 05/08/2026, #id:b8aebd4 , oportunidade em que reconheceu a dívida, efetuou depósito de R$ 28.074,53, alegando corresponder a 30% do valor total da execução, acrescido dos honorários, ora à disposição deste juízo, requerendo o parcelamento do remanescente da execução em seis vezes, nos termos do art. 916 do CPC. Que no dia 01/09/2026 a parte reclamada manejou petição efetuando o pagamento pelo que entender ser o valor devido pela 1ª parcela no valor de R$ 5.939,78. Que os valores atualizados dos 2 depósitos perfaz o valor de R$ 34.228,93. Que o Débito total da presente execução totaliza em R$ 63.304,04, atualizado, planilha #id:94380fd. Segue quadro com acessórios e parcelas acrescidas de 1% de juros ao mês: Em resumo: a) custas processuais - R$; 522,42; b) contribuição previdenciária - R$ 4.396,70; c) honorários advocatícios - R$ 7.516,05; d) honorários periciais - R$ 1.567,27; e e) FGTS - R$ 1.111,89. Certifico, ainda, que a parte reclamante não concordou com o parcelamento, #id:2890609, requerendo a liberação dos valores depositados e o prosseguimento da execução. Certifico, por fim, que há nos autos dados bancários do perito (#id:5c58733). Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. O principal objetivo do deferimento do parcelamento é a satisfação do julgado de forma mais célere, tendo em vista que essa modalidade de pagamento visa estimular o reconhecimento da dívida, porquanto importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC) e demais recursos próprios da execução, diminuindo, consideravelmente, o tempo de tramitação da execução. No caso, a parte executada reconheceu a dívida e efetuou depósito judicial de R$ 28.074,53. O percentual de 30% incidente sobre o crédito líquido devido à parte reclamante corresponde a R$ 14.456,91, acrescido de R$ 7.516,05 de honorários advocatícios e R$ 1.567,27 de honorários periciais, totalizando R$ 23.540,23. O excedente de R$ 4.534,30, somado ao depósito posterior de R$ 5.939,78, perfaz R$ 10.474,08, quantia suficiente para a satisfação dos acessórios remanescentes (FGTS, Contribuição Previdenciária e Custas). Considerados os valores devidos a título de custas (R$ 522,42), contribuição previdenciária (R$ 4.396,70) e FGTS (R$ 1.111,89), que totalizam R$ 6.031,01, remanesce o saldo de R$ 4.443,07, a ser liberado em favor da parte reclamante. A parte reclamante manifestou-se contrariamente ao parcelamento, invocando, em síntese, a capacidade econômica da executada. Todavia, a oposição do credor, por si só, não constitui óbice ao deferimento da medida quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 916 do CPC. No caso concreto, a própria conduta processual da executada demonstra capacidade financeira para adimplir parcela significativa da execução, tanto que realizou depósito judicial de R$ 28.074,53, circunstância que deve ser considerada na definição das condições de pagamento do saldo remanescente. Ressalte-se, ademais, que o art. 916 do CPC estabelece o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, não impondo que o Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto, necessariamente fixe o número máximo de parcelas. Desse modo, considerando, de um lado, o princípio da menor onerosidade da execução e, de outro, o princípio da efetividade da execução, que impõe a adoção de medidas aptas a assegurar a satisfação do crédito em prazo razoável, e ponderadas as circunstâncias econômicas evidenciadas nos autos, reputo adequado o parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, observados os encargos legais previstos no dispositivo. DEFIRO, portanto, o parcelamento da execução nessa modalidade. Quanto ao valor alusivo ao FGTS (R$ 1.111,89), deverá ser observado o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C. TST (depósito em conta vinculada), pelo que referido valor será transferido para a conta vinculada do trabalhador, com posterior liberação em favor da parte autora. Expeça-se alvará de transferência para recolhimento dos acessórios da execução: R$ 7.516,05 e R$ 1.567,27 a título de honorários advocatícios e periciais, respectivamente, R$ 4.396,70 de contribuição previdenciária, R$ 522,42 de custas e R$ 1.111,89 a título de FGTS, observada a forma de recolhimento acima determinada. Após as destinações acima, libere-se em favor da parte reclamante o saldo remanescente dos valores depositados, correspondente, na presente data, a R$ 19.114,59, acrescido dos juros e demais rendimentos decorrentes da atualização da conta judicial até a efetiva liberação, utilizando, para tanto, a conta indicada na petição de ID. 2890609. PARCELAS: 04 (quatro) de R$ 7.452,32, sendo a primeira até 01/10/2026, e as demais no mesmo dia ou primeiro dia útil seguinte, nos meses subsequentes, vencendo-se a última em 01/01/2027. As parcelas deverão ser depositadas pela parte reclamada diretamente na conta indicada pela parte reclamante. HONORÁRIOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FGTS e CUSTAS - devem ser recolhidos/pagos utilizando-se os valores constantes nos depósitos. MULTA. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 10% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). EXECUÇÃO. Em caso de descumprimento do presente parcelamento, a EXECUÇÃO prosseguirá de imediato, independentemente de nova intimação, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. Suspendo a execução nos termos §3º do referido artigo. A Secretaria deve remeter os autos para tarefa sobrestamento (Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação) (Decisão judicial) com informação no GIGS: Parcelamento 916 e data até o vencimento da última parcela (pagamento total do parcelamento). Após, o integral cumprimento do parcelamento, registre-se os pagamentos para fins de e-Gestão e, façam-me concluso para extinção da execução. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA

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