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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000558-21.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: LINCONL MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: LINCONL MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LINCONL MAURICIO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de Declaração. Agravo de Petição da executada. Homologação de transação extrajudicial. Cláusula de não concorrência. Limites objetivos do título executivo. Alegações de omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela empresa executada contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo o entendimento de que a cláusula de não concorrência constante da proposta originária de transação extrajudicial não integrou o título executivo judicial formado pelo termo conciliatório posteriormente homologado. II. Questões em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em: (i) omissão ou contradição quanto ao alcance da expressão "objeto da ação", constante da cláusula de quitação do termo homologatório; e (ii) omissão quanto aos requisitos que seriam necessários à exclusão da cláusula de não concorrência da avença originariamente apresentada pelas partes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao assentar que, após a realização de audiência perante o CEJUSC, foi lavrado termo conciliatório próprio, posteriormente homologado, sendo o conteúdo desse instrumento que delimita o título executivo judicial. 5. A cláusula de quitação pelo "objeto da ação" não implica incorporação automática de obrigações previstas apenas na proposta originária e não reproduzidas no termo homologado, especialmente obrigação de não fazer relativa à não concorrência. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão adotada quanto aos limites do título executivo é compatível com a distinção entre a minuta inicialmente apresentada e o acordo efetivamente reduzido a termo e homologado. 7. Também não se configura omissão quanto à alegada "homologação parcial", porque o acórdão não partiu da premissa de exclusão unilateral de cláusula da minuta originária, mas da formação de termo conciliatório próprio, cujo conteúdo passou a reger as obrigações exequíveis. 8. A insurgência da embargante revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A cláusula de quitação pelo 'objeto da ação' constante de termo conciliatório homologado não incorpora, por si só, obrigação prevista exclusivamente na proposta originária e não reproduzida no título executivo judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão define expressamente que o título executivo é delimitado pelo conteúdo do termo conciliatório efetivamente homologado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 855-B a 855-E e 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCONL MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000558-21.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: LINCONL MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: LINCONL MAURICIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de Declaração. Agravo de Petição da executada. Homologação de transação extrajudicial. Cláusula de não concorrência. Limites objetivos do título executivo. Alegações de omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela empresa executada contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo o entendimento de que a cláusula de não concorrência constante da proposta originária de transação extrajudicial não integrou o título executivo judicial formado pelo termo conciliatório posteriormente homologado. II. Questões em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em: (i) omissão ou contradição quanto ao alcance da expressão "objeto da ação", constante da cláusula de quitação do termo homologatório; e (ii) omissão quanto aos requisitos que seriam necessários à exclusão da cláusula de não concorrência da avença originariamente apresentada pelas partes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao assentar que, após a realização de audiência perante o CEJUSC, foi lavrado termo conciliatório próprio, posteriormente homologado, sendo o conteúdo desse instrumento que delimita o título executivo judicial. 5. A cláusula de quitação pelo "objeto da ação" não implica incorporação automática de obrigações previstas apenas na proposta originária e não reproduzidas no termo homologado, especialmente obrigação de não fazer relativa à não concorrência. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão adotada quanto aos limites do título executivo é compatível com a distinção entre a minuta inicialmente apresentada e o acordo efetivamente reduzido a termo e homologado. 7. Também não se configura omissão quanto à alegada "homologação parcial", porque o acórdão não partiu da premissa de exclusão unilateral de cláusula da minuta originária, mas da formação de termo conciliatório próprio, cujo conteúdo passou a reger as obrigações exequíveis. 8. A insurgência da embargante revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A cláusula de quitação pelo 'objeto da ação' constante de termo conciliatório homologado não incorpora, por si só, obrigação prevista exclusivamente na proposta originária e não reproduzida no título executivo judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão define expressamente que o título executivo é delimitado pelo conteúdo do termo conciliatório efetivamente homologado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 855-B a 855-E e 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA