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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000558-06.2023.5.13.0025 RECORRENTE: NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a83d0d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000558-06.2023.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (PB19600) JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA (PB27704) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, ELABORADO PELO RECLAMATE E DO PEDIDO DE DESSOBRESTAMENTO DO PROCESSO Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (Ids. 39c9309 e f71e6ab), na qual requer a homologação de pedido de renúncia parcial do direito à indenização por danos morais decorrente de atraso reiterado de salários e, em consequência, pede que o processo, que anteriormente fora sobrestado pela aderência ao tema 103 do TST (Id. c3caf71), seja dessobrestado para que haja o regular processamento e julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto às matérias remanescentes. Verifica-se que o advogado subscritor da petição detém poderes específicos para renunciar, conforme consta do instrumento de mandato anexado aos autos (Id.c022e05). Ressalte-se que o Tribunal Pleno do C.TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000 - 71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022), considerou possível a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação sem a anuência da parte contrária, bem como a possibilidade de ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor em relação ao direito à indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este pedido específico. Por consequência, considerando que a matéria objeto da renúncia coincide com a controvérsia jurídica afetada ao Tema Repetitivo nº 103 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conclui-se que o motivo que ensejava a suspensão do feito deixou de existir. Diante disso, determino o DESSOBRESTAMENTO do processo a fim de que o recurso de revista do reclamado, quanto às matérias remanescentes, seja apreciado e siga seu regular processamento. Isso posto, passa-se, de imediato, à análise de admissibilidade do recurso de revista do reclamado, quanto às matérias remanescentes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 4817cdd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id e06623f). Representação processual regular (Id 382ab47). Preparo dispensado (Id debbeac - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): -Ofensa ao artigo 5° II, LIV e LV da Constituição Federal. -Violação aos art. 2°, §3º e 3° da CLT. -divergência jurisprudencial. O reclamado insurge-se contra a decisão regional que manteve o reconhecimento da formação do grupo econômico. Alega que não restou comprovada a formação do grupo econômico. Aduz que é necessária a demonstração da relação hierárquica entre as empresas e não a mera identidade de sócios. Acrescenta que é ônus do reclamante comprovar a existência do grupo econômico. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: GRUPO ECONÔMICO Os reclamados contestam, inicialmente, a formação de grupo econômico, apontando violação ao artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT. Na decisão recorrida, o Juiz ressaltou que as reclamadas, além de apresentarem contestação em conjunto, não refutam a alegação de formação de grupo econômico. Sobreleva notar, também, que foram representados nas audiências de instrução por um único preposto (ids. 3c27029 e 2a43efd). A atuação de forma integrada para a persecução de finalidades comuns, aliada à ausência de impugnação na contestação, levam a concluir pelo acerto da decisão. Nada a modificar neste aspecto. Extrai-se do acórdão acima transcrito, que a turma julgadora decidiu pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico, com base em dois fundamentos, quais sejam: a) as reclamadas, além de apresentarem contestação em conjunto, não refutam a alegação de formação de grupo econômico.; b) foram representados nas audiências de instrução por um único preposto. Concluiu, assim, que "A atuação de forma integrada para a persecução de finalidades comuns, aliada à ausência de impugnação na contestação, levam a concluir pelo acerto da decisão.". No caso, o recorrente deixou de impugnar, objetivamente, a ausência de impugnação na contestação e a representação por um mesmo preposto. Desse modo, constata-se que não foram expostos elementos destinados a refutar todos os principais fundamentos consignados na decisão turmária, resultando inviável o exame do recurso de revista, diante da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Cabe citar os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI). LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar todos os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Verificado, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção, a impugnação, nas razões de revista da parte, apenas em relação a parte dos fundamentos do acórdão, é inócua, e, assim, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-10723-70.2019.5.18.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o autor, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da inaplicabilidade dos parágrafos 5º e 8º do art. 535 do CPC e da inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nos 49/2001 e 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6693-26.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2022). Registre-se, por oportuno, que o regional sequer emitiu tese específica acerca da distribuição do ônus probatório e da exigibilidade de existência de relação hierárquica entre as empresas, não tendo havido o prequestionamento quanto a estes aspectos, razão pela qual, no particular, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - afronta ao art.5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao art. 483, “d” e § 3º da CLT. -divergência jurisprudencial O recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que “O § 3º do art. 483 da CLT estabelece que nas hipóteses de pedido de rescisão com arrimo nas letras “d” e “g”, apenas após o ajuizamento da demanda o trabalhador pode optar por permanecer trabalhando ou não. No caso da parte reclamante, ajuizou a presente demanda pleiteando a rescisão indireta do contrato com apoio na letra “d” do art. 483 da CLT, quando já não mais prestava qualquer serviço ao recorrente.”. Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações contratuais. Afirma que o caso configura-se como pedido de demissão, não sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta. Aduz que o ônus probatório era do reclamante. Acrescenta que o atraso no recolhimento do FGTS deu-se apenas por um momento de extrema dificuldade financeira e que já houve renegociação junto à CEF. Argumenta que não houve a imediatidade por parte do empregado. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: RESCISÃO INDIRETA Os recorrentes negam a existência de rescisão indireta, sob o argumento de que o autor afastou-se do serviço voluntariamente e somente depois de um ano ajuizou a presente reclamatória, desobedecendo as disposições do artigo 483, LETRAS "d" e "g" da CLT. Acrescenta que o suposto atraso no recolhimento do FGTS não enseja rescisão indireta. Vejamos o que dizem os autos. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pelo Hospital Samaritano em 06.01.2016,como aprendiz de recepcionista, e considerou rompido o vínculo em 10.05.2022, por justa causa do empregador (artigo 483, alínea "d" e § 3º, da CLT), comunicando tal fato através de expediente endereçado ao empregador via correios (id. 4650f99 e seguintes). Muito embora o reclamante tenha ajuizado a presente reclamatória cerca de um ano após comunicar seu afastamento do emprego por justa causa do empregador, não considero tal fato suficiente para descaracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em primeiro lugar porque o TST vem entendendo que a falta de imediatidade na rescisão indireta deve ser mitigada diante da hipossuficiência do empregado. Nesse sentido colho o aresto adiante transcrito: "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO/ HORAS IN ITINERE / INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA/ BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral de trechos do acórdão regional e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início de cada tema do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. OJ 111 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. O único aresto transcrito no apelo não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, pois é proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a nulidade do banco de horas não é motivo suficiente para a rescisão indireta, até porque o autor trabalhou por quase 5 anos nessas condições. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de violação do artigo 483, "d", da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador justifica que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho, com os ônus rescisórios a cargo da empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, não constitui óbice ao reconhecimento judicial da rescisão indireta a ausência de imediatidade entre a conduta antijurídica e a resposta do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e provido e recurso de revista do autor conhecido e provido" (RRAg-11158-26.2014.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). (grifo nosso) No caso dos autos, com muito mais razão a falta de imediatidade deve ser relevada, pois a empregadora vinha reiteradamente descumprindo as obrigações trabalhistas ao longo dos últimos anos do contrato, sujeitando o empregado a angústia de não poder satisfazer as necessidades mais elementares. No mais, a ausência de prova de pagamento dos salários retidos (mora contumaz), é motivo suficiente para reconhecimento da rescisão indireta. Quanto à tese recursal de que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, extrai-se do excerto acima transcrito, que o tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "...a empregadora vinha reiteradamente descumprindo as obrigações trabalhistas ao longo dos últimos anos do contrato, sujeitando o empregado a angústia de não poder satisfazer as necessidades mais elementares.". Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Por sua vez, verifica-se que o tribunal não emitiu tese específica a respeito do afastamento do empregado após o ajuizamento da demanda, do pedido de demissão e do ônus probatório, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Verifica-se, ainda, que o trecho transcrito pela parte, nas razões de revista, não revelam a emissão de tese específica, por meio do tribunal regional, acerca da caracterização da rescisão indireta em razão da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, razão pela qual, constata-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, em decorrência da aplicação da Súmula 297 do TST. No que pertine à ausência de imediatidade, o tribunal assim decidiu: "Muito embora o reclamante tenha ajuizado a presente reclamatória cerca de um ano após comunicar seu afastamento do emprego por justa causa do empregador, não considero tal fato suficiente para descaracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em primeiro lugar porque o TST vem entendendo que a falta de imediatidade na rescisão indireta deve ser mitigada diante da hipossuficiência do empregado. (...) No caso dos autos, com muito mais razão a falta de imediatidade deve ser relevada, pois a empregadora vinha reiteradamente descumprindo as obrigações trabalhistas ao longo dos últimos anos do contrato, sujeitando o empregado a angústia de não poder satisfazer as necessidades mais elementares." Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. De igual modo, quanto ao aspecto, não se vislumbra possível violação ao artigo 483, "d" e §3º da CLT, por ausência de pertinência temática, posto que não tratam especificamente acerca da imediatidade na rescisão contratual. Quanto às alegadas divergências jurisprudenciais apontadas, os arestos colacionados não servem a demonstrá-las, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Por todo o exposto, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - afronta ao art.5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial A insurgência gira em torno da condenação relativa ao FGTS. Aduz que “...deve-se consignar expressamente que quando da eventual execução do feito, deverá a reclamada apresentar os comprovantes do parcelamento, para que seja feita a dedução de parcelas pagas durante o parcelamento, que se justifica a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado que é pelo ordenamento jurídico pátrio.”. Alega que “...é de se se consignar e retificar o julgado, para que seja procedida o saneamento do vício na sentença para se consignar que deve ser deduzido na execução o montante depositado do FGTS, inclusive aquele objeto de parcelamento até o momento da liquidação do feito,quantia essa que consta nos EXTRATOS DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR, e aquelas objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, referente aos períodos em aberto.”. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: FGTS Em relação ao FGTS, dizem os reclamados que a decisão desconsiderou os extratos da conta vinculada do empregado, que apontam a existência de saldo. Além disso, alegam que firmaram contrato de parcelamento com a CEF, por meio do qual está sendo quitada a verba. Requer que seja realizada a dedução das parcelas pagas durante o parcelamento e/ou depositada na conta vinculada da, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. De fato, devem ser deduzidos da conta os valores constantes do documento de id. c54a9df. Defiro o pedido. Ademais, considerando que o réu comprovou a existência de parcelamento junto à CEF, ainda que sem individualizar a parte específica vertida em favor do autor, mostra-se razoável o deferimento do pedido de que a dedução se dê na fase de execução, após concessão de prazo, pelo juízo competente, para comprovação, pelo reclamado, acerca dos valores efetivamente pagos ao autor a título de FGTS, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Extrai-se do acórdão acima transcrito, que o tribunal regional decidiu que "...considerando que o réu comprovou a existência de parcelamento junto à CEF, ainda que sem individualizar a parte específica vertida em favor do autor, mostra-se razoável o deferimento do pedido de que a dedução se dê na fase de execução, após concessão de prazo, pelo juízo competente, para comprovação, pelo reclamado, acerca dos valores efetivamente pagos ao autor a título de FGTS, a fim de evitar enriquecimento ilícito. ". Desse modo, conclui-se que o recorrente não possui interesse recursal de modo a autorizar a interposição do Recurso de Revista, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Nego seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao artigo 840 da CLT -violação aos artigos 141; 492; 322 do CPC. Requer o recorrente a reforma do acórdão a fim de que seja determinada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando que "o valor indicado na inicial não é mera estimativa, mas, sim, a expressão econômica de sua pretensão, que deve ser considerada como limite da quantificação". Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito, dentro do tópico "05.DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II, LIV E LV DA CF E AFRONTA AOS ARTS. 840 DA CLT 141 E 492 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE RESPEITAR OS LIMITES PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS NA EXORDIAL." , não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. -violação ao artigo 477, § 8º da CLT. A controvérsia gira em torno da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Afirma a parte reclamada que inexiste mora ou inadimplemento exigido pelo mencionado §8º em virtude de decretação judicial da rescisão contratual, razão pela qual resta impossível se aplicar a penalidade da multa do §8º do art. 477 da CLT, inserta na condenação recorrida. Sobre o tema, constou do acórdão recorrido: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurgem-se contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, alegando que não foi liquidada na exordial, de modo que a decisão recorrida, no particular, violou o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Aduz que a multa é indevida, ainda, porque não comprovada a hipótese de rescisão indireta. Improcede o apelo mais uma vez. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a multa do artigo 477 foi expressamente postulada na exordial, com indicação do valor arbitrado. Por outro lado, rescindido o contrato em 2022, até o ajuizamento da reclamatória não houve qualquer pagamento de verbas rescisórias. A despeito dos argumentos dos reclamados, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, quando não observado o disposto no §6º, somente não é devida quando o empregado der causa à mora. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Apesar do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, cabe esclarecer que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI1, o TST passou a decidir que incide a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico" (RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). Verifica-se que o Regional, instância soberana na análise da conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "rescindido o contrato em 2022, até o ajuizamento da reclamatória não houve qualquer pagamento de verbas rescisórias.". Acrescentou que "A despeito dos argumentos dos reclamados, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, quando não observado o disposto no §6º, somente não é devida quando o empregado der causa à mora.". Sendo assim, conclusão diversa da adotada, no sentido de que inexiste mora ou inadimplemento das verbas, remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. No que pertine à tese relativa ao descabimento da aplicação da multa celetista no contexto da rescisão indireta, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não revela emissão de tese específica por parte do tribunal regional a respeito do tema, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Por todo o exposto, nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Verifica-se que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais refere-se, exclusivamente, ao atraso reiterado no pagamento dos salários. Desse modo, a análise de admissibilidade do recurso, quanto ao tema, resta prejudicada, considerando que houve a homologação da renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a ação, especificamente quanto à indenização por danos morais. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II, LIV, LV da Constituição Federal -violação ao artigo 145 da CLT -divergência jurisprudencial -contrariedade à súmula 450 do TST Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de férias integral e proporcional acrescidas do terço constitucional. Alega que o pedido de recebimento de férias vencidas e proporcionais não foi especificado na petição inicial. Aduz que o artigo 145 da CLT não prevê qualquer penalidade para o empregador, tratando-se tão somente de infração administrativa. Acrescenta ser inaplicável ao caso a súmula 450 do TST. Sustenta que as férias sempre foram usufruídas e quitadas. Argumenta que o ônus probatório era do reclamante. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: FÉRIAS Os recorrentes rebatem o deferimento de férias integrais e proporcionais, afirmando que o atraso no pagamento é mera infração administrativa. A reclamada não juntou documento comprobatório da quitação da verba em questão, ônus que, ao contrário do que defende, competia ao réu. Sendo assim, procede a condenação. No mais, a insurgência é impertinente, pois não houve condenação de férias em dobro, apenas de forma integral e proporcional, acrescidas do terço constitucional, não havendo que se cogitar da aplicação da Súmula 450 do TST. De logo, ressalte-se que o tribunal regional não emitiu tese específica quanto à ausência de elaboração do pedido na exordial, de modo que, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. No que pertine à tese de inaplicabilidade da Súmula 450 do TST e da ausência de previsão legal de penalidade a ser imputada ao empregador, verifica-se que a parte carece de interesse recursal, posto que o tribunal decidiu que "...a insurgência é impertinente, pois não houve condenação de férias em dobro, apenas de forma integral e proporcional, acrescidas do terço constitucional, não havendo que se cogitar da aplicação da Súmula 450 do TST. ". Quanto à tese de que as férias foram devidamente usufruídas e quitadas, extrai-se do acórdão transcrito que o tribunal decidiu que "A reclamada não juntou documento comprobatório da quitação da verba em questão, ônus que, ao contrário do que defende, competia ao réu.". Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Por sua vez, no que tange à alegação de que o ônus incumbiria ao reclamante, constata-se que nenhum dos dispositivos legais tratam do ônus probatório, razão pela qual não se vislumbra as ofensas mencionadas, por ausência de pertinência temática. De igual modo, quanto às alegadas divergências jurisprudenciais apontadas, os arestos colacionados não servem a demonstrá-las, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Por todo o exposto, nego seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao artigo 59-A, parágrafo único da CLT -divergência jurisprudencial Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que “No contrato laboral a prestação de serviço da reclamante, se dava por escala de trabalho de 12x36, legalmente e coletivamente prevista, e sequer atingia duzentos e vinte horas mensais. O labor diário não superava as 12 horas estabelecidas através de convenção coletiva, com uma hora de descanso.” Aduz que “Trabalhando em regime de escala, qualquer empregado que venha a desenvolver atividades em dias de domingos e feriados, já consequentemente compensa o dia trabalhado com folga em outro dia da semana.” Argumenta que “não houve prova da inexistência de labor em domingos e feriados, cujo ônus, inclusive, é do reclamante mesmo que a empresa não tenha trazido aos autos os controles de jornada. “ Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de revista: prestação de horas extras normais e intervalares foi negada pelas reclamadas em sua defesa. Tratando de empresa com muitos empregados, era delas o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada, apresentando os indispensáveis controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ante a falta de apresentação dos controles de ponto, há de prevalecer a versão inicial, até porque os reclamados também não produziram prova oral nesse sentido. Vale-nos, no caso, a orientação traçada na Súmula 338 do TST, que reza: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. [...] Assim, não tendo os reclamados se desincumbido do seu ônus probatório, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, do que resulta serem devidas as horas extras excedentes do plantão de 12 horas e intervalares e reflexos, tal como fixado na sentença recorrida. De início, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não revela manifestação de tese, pelo tribunal, acerca da compensação dos trabalhos em domingos e feriados. Não se verifica, portanto, no aspecto, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão referente ao tema. No que pertine à alegação de que o trabalho não ultrapassava às 12 horas diárias, constata-se que a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Qunato ao ônus probatório, constata-se que o dispositivo legal apontado não trata do tema, razão pela qual não se vislumbra as ofensas mencionadas, por ausência de pertinência temática. De igual modo, quanto às alegadas divergências jurisprudenciais apontadas, os arestos colacionados não servem a demonstrá-las, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Por todo o exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/NJRCW JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
- NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000558-06.2023.5.13.0025 RECORRENTE: NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a83d0d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000558-06.2023.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (PB19600) JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA (PB27704) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, ELABORADO PELO RECLAMATE E DO PEDIDO DE DESSOBRESTAMENTO DO PROCESSO Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (Ids. 39c9309 e f71e6ab), na qual requer a homologação de pedido de renúncia parcial do direito à indenização por danos morais decorrente de atraso reiterado de salários e, em consequência, pede que o processo, que anteriormente fora sobrestado pela aderência ao tema 103 do TST (Id. c3caf71), seja dessobrestado para que haja o regular processamento e julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto às matérias remanescentes. Verifica-se que o advogado subscritor da petição detém poderes específicos para renunciar, conforme consta do instrumento de mandato anexado aos autos (Id.c022e05). Ressalte-se que o Tribunal Pleno do C.TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000 - 71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022), considerou possível a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação sem a anuência da parte contrária, bem como a possibilidade de ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor em relação ao direito à indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este pedido específico. Por consequência, considerando que a matéria objeto da renúncia coincide com a controvérsia jurídica afetada ao Tema Repetitivo nº 103 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conclui-se que o motivo que ensejava a suspensão do feito deixou de existir. Diante disso, determino o DESSOBRESTAMENTO do processo a fim de que o recurso de revista do reclamado, quanto às matérias remanescentes, seja apreciado e siga seu regular processamento. Isso posto, passa-se, de imediato, à análise de admissibilidade do recurso de revista do reclamado, quanto às matérias remanescentes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 4817cdd; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id e06623f). Representação processual regular (Id 382ab47). Preparo dispensado (Id debbeac - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): -Ofensa ao artigo 5° II, LIV e LV da Constituição Federal. -Violação aos art. 2°, §3º e 3° da CLT. -divergência jurisprudencial. O reclamado insurge-se contra a decisão regional que manteve o reconhecimento da formação do grupo econômico. Alega que não restou comprovada a formação do grupo econômico. Aduz que é necessária a demonstração da relação hierárquica entre as empresas e não a mera identidade de sócios. Acrescenta que é ônus do reclamante comprovar a existência do grupo econômico. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: GRUPO ECONÔMICO Os reclamados contestam, inicialmente, a formação de grupo econômico, apontando violação ao artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT. Na decisão recorrida, o Juiz ressaltou que as reclamadas, além de apresentarem contestação em conjunto, não refutam a alegação de formação de grupo econômico. Sobreleva notar, também, que foram representados nas audiências de instrução por um único preposto (ids. 3c27029 e 2a43efd). A atuação de forma integrada para a persecução de finalidades comuns, aliada à ausência de impugnação na contestação, levam a concluir pelo acerto da decisão. Nada a modificar neste aspecto. Extrai-se do acórdão acima transcrito, que a turma julgadora decidiu pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico, com base em dois fundamentos, quais sejam: a) as reclamadas, além de apresentarem contestação em conjunto, não refutam a alegação de formação de grupo econômico.; b) foram representados nas audiências de instrução por um único preposto. Concluiu, assim, que "A atuação de forma integrada para a persecução de finalidades comuns, aliada à ausência de impugnação na contestação, levam a concluir pelo acerto da decisão.". No caso, o recorrente deixou de impugnar, objetivamente, a ausência de impugnação na contestação e a representação por um mesmo preposto. Desse modo, constata-se que não foram expostos elementos destinados a refutar todos os principais fundamentos consignados na decisão turmária, resultando inviável o exame do recurso de revista, diante da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Cabe citar os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI). LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar todos os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Verificado, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção, a impugnação, nas razões de revista da parte, apenas em relação a parte dos fundamentos do acórdão, é inócua, e, assim, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-10723-70.2019.5.18.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o autor, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da inaplicabilidade dos parágrafos 5º e 8º do art. 535 do CPC e da inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nos 49/2001 e 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6693-26.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2022). Registre-se, por oportuno, que o regional sequer emitiu tese específica acerca da distribuição do ônus probatório e da exigibilidade de existência de relação hierárquica entre as empresas, não tendo havido o prequestionamento quanto a estes aspectos, razão pela qual, no particular, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - afronta ao art.5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao art. 483, “d” e § 3º da CLT. -divergência jurisprudencial O recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que “O § 3º do art. 483 da CLT estabelece que nas hipóteses de pedido de rescisão com arrimo nas letras “d” e “g”, apenas após o ajuizamento da demanda o trabalhador pode optar por permanecer trabalhando ou não. No caso da parte reclamante, ajuizou a presente demanda pleiteando a rescisão indireta do contrato com apoio na letra “d” do art. 483 da CLT, quando já não mais prestava qualquer serviço ao recorrente.”. Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações contratuais. Afirma que o caso configura-se como pedido de demissão, não sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta. Aduz que o ônus probatório era do reclamante. Acrescenta que o atraso no recolhimento do FGTS deu-se apenas por um momento de extrema dificuldade financeira e que já houve renegociação junto à CEF. Argumenta que não houve a imediatidade por parte do empregado. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: RESCISÃO INDIRETA Os recorrentes negam a existência de rescisão indireta, sob o argumento de que o autor afastou-se do serviço voluntariamente e somente depois de um ano ajuizou a presente reclamatória, desobedecendo as disposições do artigo 483, LETRAS "d" e "g" da CLT. Acrescenta que o suposto atraso no recolhimento do FGTS não enseja rescisão indireta. Vejamos o que dizem os autos. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pelo Hospital Samaritano em 06.01.2016,como aprendiz de recepcionista, e considerou rompido o vínculo em 10.05.2022, por justa causa do empregador (artigo 483, alínea "d" e § 3º, da CLT), comunicando tal fato através de expediente endereçado ao empregador via correios (id. 4650f99 e seguintes). Muito embora o reclamante tenha ajuizado a presente reclamatória cerca de um ano após comunicar seu afastamento do emprego por justa causa do empregador, não considero tal fato suficiente para descaracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em primeiro lugar porque o TST vem entendendo que a falta de imediatidade na rescisão indireta deve ser mitigada diante da hipossuficiência do empregado. Nesse sentido colho o aresto adiante transcrito: "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO/ HORAS IN ITINERE / INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA/ BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral de trechos do acórdão regional e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início de cada tema do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. OJ 111 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. O único aresto transcrito no apelo não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, pois é proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a nulidade do banco de horas não é motivo suficiente para a rescisão indireta, até porque o autor trabalhou por quase 5 anos nessas condições. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de violação do artigo 483, "d", da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador justifica que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho, com os ônus rescisórios a cargo da empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, não constitui óbice ao reconhecimento judicial da rescisão indireta a ausência de imediatidade entre a conduta antijurídica e a resposta do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e provido e recurso de revista do autor conhecido e provido" (RRAg-11158-26.2014.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). (grifo nosso) No caso dos autos, com muito mais razão a falta de imediatidade deve ser relevada, pois a empregadora vinha reiteradamente descumprindo as obrigações trabalhistas ao longo dos últimos anos do contrato, sujeitando o empregado a angústia de não poder satisfazer as necessidades mais elementares. No mais, a ausência de prova de pagamento dos salários retidos (mora contumaz), é motivo suficiente para reconhecimento da rescisão indireta. Quanto à tese recursal de que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, extrai-se do excerto acima transcrito, que o tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "...a empregadora vinha reiteradamente descumprindo as obrigações trabalhistas ao longo dos últimos anos do contrato, sujeitando o empregado a angústia de não poder satisfazer as necessidades mais elementares.". Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Por sua vez, verifica-se que o tribunal não emitiu tese específica a respeito do afastamento do empregado após o ajuizamento da demanda, do pedido de demissão e do ônus probatório, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Verifica-se, ainda, que o trecho transcrito pela parte, nas razões de revista, não revelam a emissão de tese específica, por meio do tribunal regional, acerca da caracterização da rescisão indireta em razão da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, razão pela qual, constata-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, em decorrência da aplicação da Súmula 297 do TST. No que pertine à ausência de imediatidade, o tribunal assim decidiu: "Muito embora o reclamante tenha ajuizado a presente reclamatória cerca de um ano após comunicar seu afastamento do emprego por justa causa do empregador, não considero tal fato suficiente para descaracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em primeiro lugar porque o TST vem entendendo que a falta de imediatidade na rescisão indireta deve ser mitigada diante da hipossuficiência do empregado. (...) No caso dos autos, com muito mais razão a falta de imediatidade deve ser relevada, pois a empregadora vinha reiteradamente descumprindo as obrigações trabalhistas ao longo dos últimos anos do contrato, sujeitando o empregado a angústia de não poder satisfazer as necessidades mais elementares." Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. De igual modo, quanto ao aspecto, não se vislumbra possível violação ao artigo 483, "d" e §3º da CLT, por ausência de pertinência temática, posto que não tratam especificamente acerca da imediatidade na rescisão contratual. Quanto às alegadas divergências jurisprudenciais apontadas, os arestos colacionados não servem a demonstrá-las, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Por todo o exposto, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - afronta ao art.5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial A insurgência gira em torno da condenação relativa ao FGTS. Aduz que “...deve-se consignar expressamente que quando da eventual execução do feito, deverá a reclamada apresentar os comprovantes do parcelamento, para que seja feita a dedução de parcelas pagas durante o parcelamento, que se justifica a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado que é pelo ordenamento jurídico pátrio.”. Alega que “...é de se se consignar e retificar o julgado, para que seja procedida o saneamento do vício na sentença para se consignar que deve ser deduzido na execução o montante depositado do FGTS, inclusive aquele objeto de parcelamento até o momento da liquidação do feito,quantia essa que consta nos EXTRATOS DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR, e aquelas objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, referente aos períodos em aberto.”. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: FGTS Em relação ao FGTS, dizem os reclamados que a decisão desconsiderou os extratos da conta vinculada do empregado, que apontam a existência de saldo. Além disso, alegam que firmaram contrato de parcelamento com a CEF, por meio do qual está sendo quitada a verba. Requer que seja realizada a dedução das parcelas pagas durante o parcelamento e/ou depositada na conta vinculada da, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. De fato, devem ser deduzidos da conta os valores constantes do documento de id. c54a9df. Defiro o pedido. Ademais, considerando que o réu comprovou a existência de parcelamento junto à CEF, ainda que sem individualizar a parte específica vertida em favor do autor, mostra-se razoável o deferimento do pedido de que a dedução se dê na fase de execução, após concessão de prazo, pelo juízo competente, para comprovação, pelo reclamado, acerca dos valores efetivamente pagos ao autor a título de FGTS, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Extrai-se do acórdão acima transcrito, que o tribunal regional decidiu que "...considerando que o réu comprovou a existência de parcelamento junto à CEF, ainda que sem individualizar a parte específica vertida em favor do autor, mostra-se razoável o deferimento do pedido de que a dedução se dê na fase de execução, após concessão de prazo, pelo juízo competente, para comprovação, pelo reclamado, acerca dos valores efetivamente pagos ao autor a título de FGTS, a fim de evitar enriquecimento ilícito. ". Desse modo, conclui-se que o recorrente não possui interesse recursal de modo a autorizar a interposição do Recurso de Revista, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Nego seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao artigo 840 da CLT -violação aos artigos 141; 492; 322 do CPC. Requer o recorrente a reforma do acórdão a fim de que seja determinada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, alegando que "o valor indicado na inicial não é mera estimativa, mas, sim, a expressão econômica de sua pretensão, que deve ser considerada como limite da quantificação". Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito, dentro do tópico "05.DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, II, LIV E LV DA CF E AFRONTA AOS ARTS. 840 DA CLT 141 E 492 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE RESPEITAR OS LIMITES PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS NA EXORDIAL." , não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. -violação ao artigo 477, § 8º da CLT. A controvérsia gira em torno da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Afirma a parte reclamada que inexiste mora ou inadimplemento exigido pelo mencionado §8º em virtude de decretação judicial da rescisão contratual, razão pela qual resta impossível se aplicar a penalidade da multa do §8º do art. 477 da CLT, inserta na condenação recorrida. Sobre o tema, constou do acórdão recorrido: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurgem-se contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, alegando que não foi liquidada na exordial, de modo que a decisão recorrida, no particular, violou o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Aduz que a multa é indevida, ainda, porque não comprovada a hipótese de rescisão indireta. Improcede o apelo mais uma vez. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a multa do artigo 477 foi expressamente postulada na exordial, com indicação do valor arbitrado. Por outro lado, rescindido o contrato em 2022, até o ajuizamento da reclamatória não houve qualquer pagamento de verbas rescisórias. A despeito dos argumentos dos reclamados, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, quando não observado o disposto no §6º, somente não é devida quando o empregado der causa à mora. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Apesar do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, cabe esclarecer que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI1, o TST passou a decidir que incide a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico" (RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). Verifica-se que o Regional, instância soberana na análise da conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "rescindido o contrato em 2022, até o ajuizamento da reclamatória não houve qualquer pagamento de verbas rescisórias.". Acrescentou que "A despeito dos argumentos dos reclamados, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, quando não observado o disposto no §6º, somente não é devida quando o empregado der causa à mora.". Sendo assim, conclusão diversa da adotada, no sentido de que inexiste mora ou inadimplemento das verbas, remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. No que pertine à tese relativa ao descabimento da aplicação da multa celetista no contexto da rescisão indireta, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não revela emissão de tese específica por parte do tribunal regional a respeito do tema, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Por todo o exposto, nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Verifica-se que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais refere-se, exclusivamente, ao atraso reiterado no pagamento dos salários. Desse modo, a análise de admissibilidade do recurso, quanto ao tema, resta prejudicada, considerando que houve a homologação da renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a ação, especificamente quanto à indenização por danos morais. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II, LIV, LV da Constituição Federal -violação ao artigo 145 da CLT -divergência jurisprudencial -contrariedade à súmula 450 do TST Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de férias integral e proporcional acrescidas do terço constitucional. Alega que o pedido de recebimento de férias vencidas e proporcionais não foi especificado na petição inicial. Aduz que o artigo 145 da CLT não prevê qualquer penalidade para o empregador, tratando-se tão somente de infração administrativa. Acrescenta ser inaplicável ao caso a súmula 450 do TST. Sustenta que as férias sempre foram usufruídas e quitadas. Argumenta que o ônus probatório era do reclamante. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: FÉRIAS Os recorrentes rebatem o deferimento de férias integrais e proporcionais, afirmando que o atraso no pagamento é mera infração administrativa. A reclamada não juntou documento comprobatório da quitação da verba em questão, ônus que, ao contrário do que defende, competia ao réu. Sendo assim, procede a condenação. No mais, a insurgência é impertinente, pois não houve condenação de férias em dobro, apenas de forma integral e proporcional, acrescidas do terço constitucional, não havendo que se cogitar da aplicação da Súmula 450 do TST. De logo, ressalte-se que o tribunal regional não emitiu tese específica quanto à ausência de elaboração do pedido na exordial, de modo que, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. No que pertine à tese de inaplicabilidade da Súmula 450 do TST e da ausência de previsão legal de penalidade a ser imputada ao empregador, verifica-se que a parte carece de interesse recursal, posto que o tribunal decidiu que "...a insurgência é impertinente, pois não houve condenação de férias em dobro, apenas de forma integral e proporcional, acrescidas do terço constitucional, não havendo que se cogitar da aplicação da Súmula 450 do TST. ". Quanto à tese de que as férias foram devidamente usufruídas e quitadas, extrai-se do acórdão transcrito que o tribunal decidiu que "A reclamada não juntou documento comprobatório da quitação da verba em questão, ônus que, ao contrário do que defende, competia ao réu.". Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Por sua vez, no que tange à alegação de que o ônus incumbiria ao reclamante, constata-se que nenhum dos dispositivos legais tratam do ônus probatório, razão pela qual não se vislumbra as ofensas mencionadas, por ausência de pertinência temática. De igual modo, quanto às alegadas divergências jurisprudenciais apontadas, os arestos colacionados não servem a demonstrá-las, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Por todo o exposto, nego seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao artigo 59-A, parágrafo único da CLT -divergência jurisprudencial Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que “No contrato laboral a prestação de serviço da reclamante, se dava por escala de trabalho de 12x36, legalmente e coletivamente prevista, e sequer atingia duzentos e vinte horas mensais. O labor diário não superava as 12 horas estabelecidas através de convenção coletiva, com uma hora de descanso.” Aduz que “Trabalhando em regime de escala, qualquer empregado que venha a desenvolver atividades em dias de domingos e feriados, já consequentemente compensa o dia trabalhado com folga em outro dia da semana.” Argumenta que “não houve prova da inexistência de labor em domingos e feriados, cujo ônus, inclusive, é do reclamante mesmo que a empresa não tenha trazido aos autos os controles de jornada. “ Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de revista: prestação de horas extras normais e intervalares foi negada pelas reclamadas em sua defesa. Tratando de empresa com muitos empregados, era delas o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada, apresentando os indispensáveis controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Ante a falta de apresentação dos controles de ponto, há de prevalecer a versão inicial, até porque os reclamados também não produziram prova oral nesse sentido. Vale-nos, no caso, a orientação traçada na Súmula 338 do TST, que reza: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. [...] Assim, não tendo os reclamados se desincumbido do seu ônus probatório, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, do que resulta serem devidas as horas extras excedentes do plantão de 12 horas e intervalares e reflexos, tal como fixado na sentença recorrida. De início, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não revela manifestação de tese, pelo tribunal, acerca da compensação dos trabalhos em domingos e feriados. Não se verifica, portanto, no aspecto, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão referente ao tema. No que pertine à alegação de que o trabalho não ultrapassava às 12 horas diárias, constata-se que a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Qunato ao ônus probatório, constata-se que o dispositivo legal apontado não trata do tema, razão pela qual não se vislumbra as ofensas mencionadas, por ausência de pertinência temática. De igual modo, quanto às alegadas divergências jurisprudenciais apontadas, os arestos colacionados não servem a demonstrá-las, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Por todo o exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/NJRCW JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
- NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA