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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0000558-05.2025.5.18.0281 AUTOR: JOEL SOUZA MAURICIO RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77afbc5 proferida nos autos. Vistos. 1- Homologo os cálculos ID bbbd829, fixando a dívida em R$12.153,10 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de atualizações futuras, na forma da lei. 2- Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC deste Eg. Regional. 3- Considerando que o depósito judicial existente nos autos (ID 62443e6) garante integralmente a execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. 4- Decorrido in albis o prazo acima, efetuem-se os recolhimentos e as liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos de ID bbbd829. 5- Salienta-se que o valor do FGTS deverá ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada da parte obreira. 6- Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela Secretaria, intime-se a reclamada para que providencie a escrituração dos dados do processo no e-Social, por meio do evento S-2500 (disponível inclusive na modalidade responsável indireto), com a devida comprovação nos autos, sob pena de expedição do ofício previsto no Provimento Geral Consolidado. Prazo de 15 dias. 7- Comprovados nos autos todos os pagamentos, devolva-se à reclamada/executada o saldo remanescente da conta judicial. Na hipótese, deixo de seguir o disposto no art. 241, §§ 1º e 2º, do PGC/TRT 18ª Região, no sentido de oficiar as demais Varas do Trabalho deste E. Regional para que se manifestem sobre a existência de débitos em face da executada, vez que se trata de empresa sólida e sem histórico de inadimplência em execuções trabalhistas. 8- Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante para que possa exigir a sua execução, por meio da ação própria. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio do credor, restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. 9- Cumpridas as determinações supramencionadas, venham conclusos para sentença de encerramento, ficando, de imediato, as partes cientes para, caso queiram, armazenarem os autos em assentamento próprio. mcsi INHUMAS/GO, 07 de setembro de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0000558-05.2025.5.18.0281 AUTOR: JOEL SOUZA MAURICIO RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77afbc5 proferida nos autos. Vistos. 1- Homologo os cálculos ID bbbd829, fixando a dívida em R$12.153,10 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de atualizações futuras, na forma da lei. 2- Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC deste Eg. Regional. 3- Considerando que o depósito judicial existente nos autos (ID 62443e6) garante integralmente a execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. 4- Decorrido in albis o prazo acima, efetuem-se os recolhimentos e as liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos de ID bbbd829. 5- Salienta-se que o valor do FGTS deverá ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada da parte obreira. 6- Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela Secretaria, intime-se a reclamada para que providencie a escrituração dos dados do processo no e-Social, por meio do evento S-2500 (disponível inclusive na modalidade responsável indireto), com a devida comprovação nos autos, sob pena de expedição do ofício previsto no Provimento Geral Consolidado. Prazo de 15 dias. 7- Comprovados nos autos todos os pagamentos, devolva-se à reclamada/executada o saldo remanescente da conta judicial. Na hipótese, deixo de seguir o disposto no art. 241, §§ 1º e 2º, do PGC/TRT 18ª Região, no sentido de oficiar as demais Varas do Trabalho deste E. Regional para que se manifestem sobre a existência de débitos em face da executada, vez que se trata de empresa sólida e sem histórico de inadimplência em execuções trabalhistas. 8- Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante para que possa exigir a sua execução, por meio da ação própria. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio do credor, restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. 9- Cumpridas as determinações supramencionadas, venham conclusos para sentença de encerramento, ficando, de imediato, as partes cientes para, caso queiram, armazenarem os autos em assentamento próprio. mcsi INHUMAS/GO, 07 de setembro de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SOUZA MAURICIO
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