Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000557-92.2022.5.09.0663 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RÉU: REGIANE MARIA MAIA RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5199ed8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz do Trabalho feita pela estagiária GIULIA FERNANDA BENTO VERAS RE no dia 27/08/2026. DESPACHO 1 - A permanência dos processos em andamento, mas sem movimentação, ou em arquivo provisório, quando frustradas as tentativas de satisfação da execução, diante da absoluta inexistência de patrimônio do devedor, serve apenas para o inchaço do acervo de execuções pendentes, sujeitas à ausência de movimentações, com ocupação indevida da máquina judiciária; e para tornar perene a insegurança jurídica, advinda da existência meramente formal de uma execução em andamento, quando já foi comprovado, de forma cabal, o seu insucesso. 2 - Cabe ainda registrar que houve substancial alteração da lei, quanto à possibilidade de impulso oficial na execução, conforme art. 878 da CLT, o que inviabiliza, por óbvio, qualquer nova diligência pelo Juízo na busca de bens, que não seja expressamente requerida pelo exequente. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que, diante da ausência de bens dos devedores para garantia da execução, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 19/08/2024. Constata-se também que a remessa ao arquivo provisório ocorreu há mais de dois anos, sem qualquer manifestação posterior da parte exequente, com vistas ao prosseguimento da execução. 4 - Contudo, nos termos do Artigo 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018, o qual prevê que "Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema”, DETERMINO seja a parte exequente intimada neste ato para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca do tema, sob pena de preclusão. 5 - Decorrido o prazo, voltem para decisão. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000557-92.2022.5.09.0663 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RÉU: REGIANE MARIA MAIA RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5199ed8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz do Trabalho feita pela estagiária GIULIA FERNANDA BENTO VERAS RE no dia 27/08/2026. DESPACHO 1 - A permanência dos processos em andamento, mas sem movimentação, ou em arquivo provisório, quando frustradas as tentativas de satisfação da execução, diante da absoluta inexistência de patrimônio do devedor, serve apenas para o inchaço do acervo de execuções pendentes, sujeitas à ausência de movimentações, com ocupação indevida da máquina judiciária; e para tornar perene a insegurança jurídica, advinda da existência meramente formal de uma execução em andamento, quando já foi comprovado, de forma cabal, o seu insucesso. 2 - Cabe ainda registrar que houve substancial alteração da lei, quanto à possibilidade de impulso oficial na execução, conforme art. 878 da CLT, o que inviabiliza, por óbvio, qualquer nova diligência pelo Juízo na busca de bens, que não seja expressamente requerida pelo exequente. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que, diante da ausência de bens dos devedores para garantia da execução, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 19/08/2024. Constata-se também que a remessa ao arquivo provisório ocorreu há mais de dois anos, sem qualquer manifestação posterior da parte exequente, com vistas ao prosseguimento da execução. 4 - Contudo, nos termos do Artigo 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018, o qual prevê que "Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema”, DETERMINO seja a parte exequente intimada neste ato para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca do tema, sob pena de preclusão. 5 - Decorrido o prazo, voltem para decisão. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIANE MARIA MAIA RAMALHO