Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000557-91.2025.5.10.0103 RECORRENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO RECORRIDO: ELIANE ABREU RESENDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000557-91.2025.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO ADVOGADO: LETICIA BARRETO DOS SANTOS RECORRENTE: ELIANE ABREU RESENDE ADVOGADO: MATHEUS SOARES DA COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELIDOS OFENSIVOS RELACIONADOS À APARÊNCIA. A utilização reiterada de apelidos depreciativos relacionados à aparência física da trabalhadora, quando indesejados e aptos a lhe causar constrangimento e sofrimento, ultrapassa os limites da convivência social no ambiente de trabalho e viola direitos da personalidade. Indenização majorada para R$ 5.000,00, considerados os critérios do art. 223-G da CLT e as circunstâncias do caso. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEI Nº 14.905/2024. Fixado na sentença o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização e ausente insurgência recursal quanto a esse marco, a indenização por dano moral observa, no período correspondente, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida taxa zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantém-se o percentual de 10% quando adequado aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e às circunstâncias da causa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 835/838, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Reclamada interpôs recurso ordinário e a Reclamante recurso adesivo (fls. 840/847 e 853/856). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 850/852 e 857/860). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. A Reclamada, entidade filantrópica sem fins lucrativos, comprovou sua insuficiência financeira por meio dos balancetes apresentados, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO (RECURSOS DAS PARTES) O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão da utilização de apelidos ofensivos relacionados à aparência da Reclamante. A Reclamada sustenta que a prova testemunhal não demonstrou ofensa à esfera moral da trabalhadora. Afirma que os apelidos decorriam de brincadeiras mútuas entre os empregados e que a Reclamante delas participava. Acrescenta que, tão logo tomou conhecimento do desconforto manifestado pela trabalhadora, determinou a cessação da conduta. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. A Reclamante, por sua vez, pretende a majoração da indenização para R$ 25.000,00, argumentando que o valor fixado não corresponde à extensão e à gravidade da ofensa. A Constituição Federal assegura a reparação decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X. O art. 186 do Código Civil, por sua vez, considera ilícita a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro, ainda que exclusivamente moral. No caso, a prova oral confirma a utilização de apelidos ofensivos relacionados à aparência da Reclamante. A testemunha Jéssica Fernanda Pereira Tocantins declarou que a trabalhadora a procurou chorando, em mais de uma ocasião, relatando ter sido chamada de "cabelo de palha" e "espiga de milho". Acrescentou que a Reclamante comentava os episódios durante os intervalos e afirmou que ela não utilizava apelidos para se referir aos demais empregados. Embora a testemunha não tenha presenciado diretamente as expressões, seu relato quanto ao sofrimento apresentado pela Reclamante encontra respaldo na informação prestada pela testemunha trazida pela própria Reclamada, ouvida como informante. Com efeito, Larisse Maciel de Oliveira declarou ter ouvido a Reclamante ser chamada de "pincel" e afirmou expressamente que ela já havia se sentido ofendida pelos apelidos. Os apelidos dirigidos à Reclamante - cabelo de palha, espiga de milho e pincel - possuem evidente conteúdo depreciativo e ridicularizam característica de sua aparência física. Não se trata de mera brincadeira entre colegas quando as expressões são indesejadas, reiteradas e provocam constrangimento e sofrimento à trabalhadora. A conduta ultrapassa os limites da convivência social no ambiente de trabalho e atinge sua dignidade e seus direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Também não afasta a responsabilidade da Reclamada a circunstância de ter posteriormente chamado os envolvidos e determinado que cessassem a conduta. Embora a providência seja relevante, ela não elimina a ofensa já consumada. Compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho respeitoso e responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Está, portanto, demonstrada a violação aos direitos da personalidade da Reclamante, sendo devida a reparação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, o art. 223-G da CLT estabelece critérios a serem considerados pelo julgador, entre eles a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa, o esforço para minimizar a lesão e a situação econômica das partes. A indenização deve proporcionar compensação adequada à vítima e, simultaneamente, conferir efeito pedagógico à medida, sem conduzir ao enriquecimento sem causa. No caso, considero demonstrada a reiteração dos comentários ofensivos e o sofrimento provocado à trabalhadora, que chegou a procurar colega de trabalho chorando em mais de uma ocasião. De outro lado, deve ser considerada a circunstância de a empregadora ter adotado providência após tomar conhecimento do desconforto, bem como sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a situação financeira demonstrada nos autos. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem mostra-se reduzido, enquanto o montante de R$ 25.000,00 pretendido pela Reclamante excede o necessário à reparação da ofensa demonstrada. Considerados os critérios do art. 223-G da CLT e as particularidades do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da Reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEI Nº 14.905/2024 (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O Juízo de origem determinou que sobre a indenização por dano moral incidisse exclusivamente a taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A Reclamada sustenta que a sentença não observa as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Requer a aplicação do IPCA para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. A ação foi ajuizada em 9/5/2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e modificou os parâmetros legais de atualização monetária e juros. A partir de 30/8/2024, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma. A disciplina é compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, consideradas as alterações legislativas supervenientes. Mantém-se o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização, nos limites da matéria devolvida ao Tribunal, uma vez que esse aspecto da sentença não foi objeto de insurgência recursal. Assim, afasto a aplicação exclusiva da taxa SELIC determinada na sentença e estabeleço que, a partir do ajuizamento da ação, a indenização por dano moral seja atualizada mediante: a) correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período, admitida taxa zero se o resultado for negativo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Dou provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL (RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação. A Reclamante requer a majoração para 15%, invocando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a atuação adicional em grau recursal. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, na fixação dos honorários devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual de 10% mostra-se adequado à natureza da controvérsia, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para seu acompanhamento. A atuação em grau recursal, nas circunstâncias destes autos, não revela complexidade ou trabalho adicional de dimensão suficiente para justificar a elevação do percentual já arbitrado. Mantenho, portanto, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido da condenação. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito: a) nego provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto à indenização por dano moral e dou parcial provimento ao recurso adesivo da Reclamante para majorá-la para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) dou provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto aos critérios de atualização da indenização por dano moral, para determinar que, a partir do ajuizamento da ação, incida correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período, admitida taxa zero se o resultado for negativo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; e c) nego provimento ao recurso adesivo da Reclamante quanto à majoração dos honorários advocatícios. Em consequência e na forma da IN nº 3/TST, arbitro provisoriamente novo valor à condenação em R$ 5.000,00, fixando as custas processuais em R$ 100,00, pela Reclamada, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000557-91.2025.5.10.0103 RECORRENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO RECORRIDO: ELIANE ABREU RESENDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000557-91.2025.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO ADVOGADO: LETICIA BARRETO DOS SANTOS RECORRENTE: ELIANE ABREU RESENDE ADVOGADO: MATHEUS SOARES DA COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELIDOS OFENSIVOS RELACIONADOS À APARÊNCIA. A utilização reiterada de apelidos depreciativos relacionados à aparência física da trabalhadora, quando indesejados e aptos a lhe causar constrangimento e sofrimento, ultrapassa os limites da convivência social no ambiente de trabalho e viola direitos da personalidade. Indenização majorada para R$ 5.000,00, considerados os critérios do art. 223-G da CLT e as circunstâncias do caso. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEI Nº 14.905/2024. Fixado na sentença o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização e ausente insurgência recursal quanto a esse marco, a indenização por dano moral observa, no período correspondente, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida taxa zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantém-se o percentual de 10% quando adequado aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e às circunstâncias da causa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 835/838, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Reclamada interpôs recurso ordinário e a Reclamante recurso adesivo (fls. 840/847 e 853/856). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 850/852 e 857/860). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. A Reclamada, entidade filantrópica sem fins lucrativos, comprovou sua insuficiência financeira por meio dos balancetes apresentados, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO (RECURSOS DAS PARTES) O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão da utilização de apelidos ofensivos relacionados à aparência da Reclamante. A Reclamada sustenta que a prova testemunhal não demonstrou ofensa à esfera moral da trabalhadora. Afirma que os apelidos decorriam de brincadeiras mútuas entre os empregados e que a Reclamante delas participava. Acrescenta que, tão logo tomou conhecimento do desconforto manifestado pela trabalhadora, determinou a cessação da conduta. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. A Reclamante, por sua vez, pretende a majoração da indenização para R$ 25.000,00, argumentando que o valor fixado não corresponde à extensão e à gravidade da ofensa. A Constituição Federal assegura a reparação decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X. O art. 186 do Código Civil, por sua vez, considera ilícita a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro, ainda que exclusivamente moral. No caso, a prova oral confirma a utilização de apelidos ofensivos relacionados à aparência da Reclamante. A testemunha Jéssica Fernanda Pereira Tocantins declarou que a trabalhadora a procurou chorando, em mais de uma ocasião, relatando ter sido chamada de "cabelo de palha" e "espiga de milho". Acrescentou que a Reclamante comentava os episódios durante os intervalos e afirmou que ela não utilizava apelidos para se referir aos demais empregados. Embora a testemunha não tenha presenciado diretamente as expressões, seu relato quanto ao sofrimento apresentado pela Reclamante encontra respaldo na informação prestada pela testemunha trazida pela própria Reclamada, ouvida como informante. Com efeito, Larisse Maciel de Oliveira declarou ter ouvido a Reclamante ser chamada de "pincel" e afirmou expressamente que ela já havia se sentido ofendida pelos apelidos. Os apelidos dirigidos à Reclamante - cabelo de palha, espiga de milho e pincel - possuem evidente conteúdo depreciativo e ridicularizam característica de sua aparência física. Não se trata de mera brincadeira entre colegas quando as expressões são indesejadas, reiteradas e provocam constrangimento e sofrimento à trabalhadora. A conduta ultrapassa os limites da convivência social no ambiente de trabalho e atinge sua dignidade e seus direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Também não afasta a responsabilidade da Reclamada a circunstância de ter posteriormente chamado os envolvidos e determinado que cessassem a conduta. Embora a providência seja relevante, ela não elimina a ofensa já consumada. Compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho respeitoso e responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Está, portanto, demonstrada a violação aos direitos da personalidade da Reclamante, sendo devida a reparação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, o art. 223-G da CLT estabelece critérios a serem considerados pelo julgador, entre eles a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa, o esforço para minimizar a lesão e a situação econômica das partes. A indenização deve proporcionar compensação adequada à vítima e, simultaneamente, conferir efeito pedagógico à medida, sem conduzir ao enriquecimento sem causa. No caso, considero demonstrada a reiteração dos comentários ofensivos e o sofrimento provocado à trabalhadora, que chegou a procurar colega de trabalho chorando em mais de uma ocasião. De outro lado, deve ser considerada a circunstância de a empregadora ter adotado providência após tomar conhecimento do desconforto, bem como sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a situação financeira demonstrada nos autos. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem mostra-se reduzido, enquanto o montante de R$ 25.000,00 pretendido pela Reclamante excede o necessário à reparação da ofensa demonstrada. Considerados os critérios do art. 223-G da CLT e as particularidades do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da Reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEI Nº 14.905/2024 (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O Juízo de origem determinou que sobre a indenização por dano moral incidisse exclusivamente a taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A Reclamada sustenta que a sentença não observa as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Requer a aplicação do IPCA para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. A ação foi ajuizada em 9/5/2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e modificou os parâmetros legais de atualização monetária e juros. A partir de 30/8/2024, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma. A disciplina é compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, consideradas as alterações legislativas supervenientes. Mantém-se o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização, nos limites da matéria devolvida ao Tribunal, uma vez que esse aspecto da sentença não foi objeto de insurgência recursal. Assim, afasto a aplicação exclusiva da taxa SELIC determinada na sentença e estabeleço que, a partir do ajuizamento da ação, a indenização por dano moral seja atualizada mediante: a) correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período, admitida taxa zero se o resultado for negativo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Dou provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL (RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação. A Reclamante requer a majoração para 15%, invocando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a atuação adicional em grau recursal. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, na fixação dos honorários devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual de 10% mostra-se adequado à natureza da controvérsia, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para seu acompanhamento. A atuação em grau recursal, nas circunstâncias destes autos, não revela complexidade ou trabalho adicional de dimensão suficiente para justificar a elevação do percentual já arbitrado. Mantenho, portanto, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido da condenação. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito: a) nego provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto à indenização por dano moral e dou parcial provimento ao recurso adesivo da Reclamante para majorá-la para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) dou provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto aos critérios de atualização da indenização por dano moral, para determinar que, a partir do ajuizamento da ação, incida correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período, admitida taxa zero se o resultado for negativo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; e c) nego provimento ao recurso adesivo da Reclamante quanto à majoração dos honorários advocatícios. Em consequência e na forma da IN nº 3/TST, arbitro provisoriamente novo valor à condenação em R$ 5.000,00, fixando as custas processuais em R$ 100,00, pela Reclamada, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE ABREU RESENDE