Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
NÚCLEO 4.0 R2G – 2ª TURMA – 2º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CARUARU – PERNAMBUCO PROCESSO N: 0000557-89.2024.8.17.2590 APELANTE: HENRIQUE SEBASTIAO DE ARAUJO APELADO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A RELATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Primeira Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao proceder ao juízo de admissibilidade nos autos do Recurso Especial no Processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, reconheceu a existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a discussão sobre a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Em face da intensa dispersão jurisprudencial e da manifesta relevância do tema, que impacta um número expressivo de consumidores e instituições financeiras, Sua Excelência o 1º Vice-Presidente, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admitiu o referido apelo extremo como representativo da controvérsia, determinando sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos. Na mesma oportunidade, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no segundo grau de jurisdição deste TJPE e que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. As questões de direito submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça foram assim delimitadas na decisão paradigma: · Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. · Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Compulsando os presentes autos, verifico que a controvérsia aqui instalada – atinente à validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade excessiva – amolda-se perfeitamente à questão jurídica afetada. Destarte, em estrito cumprimento à decisão vinculante proferida pela Primeira Vice-Presidência, a suspensão do julgamento deste recurso é medida que se impõe, a fim de se aguardar a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a isonomia e a segurança jurídica. Pelo exposto, em cumprimento à determinação da Primeira Vice-Presidência, suspendo o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Secretaria para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.