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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000557-88.2026.5.12.0010 RECLAMANTE: TIAGO PINHEIRO SILVA RECLAMADO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f71f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a postulação de periculosidade e as disposições do art. 464 e ss. do CPC, determina o Juízo a realização de perícia para avaliar a existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo(a) autor(a), designando-se, para tanto, o(a) expert JOSÉ LUIZ GUINDANI. Ante as boas práticas adotadas durante a pandemia da COVID19, mantenho o procedimento empregado quanto à produção de prova pericial, devendo o(a) perito(a) entrar em contato com as partes, por meio de seus advogados habilitados, para combinarem a data conveniente para realização da diligência. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos de forma objetiva, observando-se a razoabilidade e os contornos da lide, e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Deverá o(a) perito(a) efetuar a perícia mediante as alegações das partes formuladas na inicial e defesa, em audiência, e também mediante os demais elementos técnicos de apuração, caso necessário. Prazo de entrega do laudo: 1 (um) mês após a realização da perícia. Advirto que a parte sucumbente no objeto da perícia eventualmente arcará com os honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. BRUSQUE/SC, 04 de setembro de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PINHEIRO SILVA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000557-88.2026.5.12.0010 RECLAMANTE: TIAGO PINHEIRO SILVA RECLAMADO: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f71f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a postulação de periculosidade e as disposições do art. 464 e ss. do CPC, determina o Juízo a realização de perícia para avaliar a existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo(a) autor(a), designando-se, para tanto, o(a) expert JOSÉ LUIZ GUINDANI. Ante as boas práticas adotadas durante a pandemia da COVID19, mantenho o procedimento empregado quanto à produção de prova pericial, devendo o(a) perito(a) entrar em contato com as partes, por meio de seus advogados habilitados, para combinarem a data conveniente para realização da diligência. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos de forma objetiva, observando-se a razoabilidade e os contornos da lide, e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Deverá o(a) perito(a) efetuar a perícia mediante as alegações das partes formuladas na inicial e defesa, em audiência, e também mediante os demais elementos técnicos de apuração, caso necessário. Prazo de entrega do laudo: 1 (um) mês após a realização da perícia. Advirto que a parte sucumbente no objeto da perícia eventualmente arcará com os honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. BRUSQUE/SC, 04 de setembro de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA
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