Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000557-87.2002.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAIO P S MONTENEGRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada em face da parte executada indicada no cabeçalho, destinada à cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. No curso do processo, a parte exequente informou a quitação integral do débito e requereu, em consequência, a extinção da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por finalidade a satisfação coercitiva de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Uma vez adimplida integralmente a obrigação, desaparece o interesse no prosseguimento da atividade executiva, porquanto alcançado o resultado prático pretendido com o ajuizamento da demanda. A Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina específica para a cobrança judicial da dívida ativa, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que for compatível com o procedimento executivo fiscal. Nesse contexto, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A norma incide na hipótese dos autos, uma vez que a própria exequente reconheceu o pagamento integral do débito e requereu o encerramento do processo. A satisfação da obrigação retira a utilidade dos atos constritivos e expropriatórios eventualmente realizados, pois a manutenção de penhoras, bloqueios ou indisponibilidades após a quitação configuraria restrição patrimonial desprovida de fundamento. Embora o pagamento elimine a pretensão executiva, o encerramento formal do processo depende de pronunciamento judicial, conforme dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, segundo o qual a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, comprovada e reconhecida pela parte exequente a satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ressalvada eventual deliberação anterior ou situação processual específica que imponha solução diversa. Determino o imediato levantamento das penhoras, bloqueios, indisponibilidades e demais restrições eventualmente efetivadas, exclusivamente em razão deste processo, sobre bens ou ativos da parte executada ou de corresponsáveis. Expeçam-se, se necessário, as ordens e comunicações destinadas ao cancelamento das restrições nos sistemas eletrônicos utilizados por este Juízo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 20ª Vara Federal - SJCE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.