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0000557-70.2026.8.17.2800

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itaquitinga · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000557-70.2026.8.17.2800 HERDEIRO(A): JOSEANE ALVES DE VASCONCELOS, JOELMA ALVES DE VASCONCELOS, SEVERINO ALVES DE VASCONCELOS DE CUJUS: NOEL TARGINO ALVES DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário dos bens deixados por Noel Targino Alves, proposta por Joseane Alves de Vasconcelos, Joelma Alves de Vasconcelos e Severino Alves de Vasconcelos, herdeiros legítimos do inventariado. Em análise de admissibilidade da petição de ingresso, verifico a ocorrência de vícios formais sanáveis no que toca à qualificação subjetiva das partes indicadas e à ausência de elementos idôneos para a devida apreciação do requerimento de gratuidade de justiça. Desta forma, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de sanar os seguintes defeitos e omissões: 1. Retificar a qualificação civil subjetiva dos herdeiros requerentes para fazer constar as respectivas profissões de Joseane Alves de Vasconcelos, Joelma Alves de Vasconcelos e Severino Alves de Vasconcelos, sob pena de inobservância do art. 319, inciso II, do CPC; 2. Completar a qualificação civil da viúva meeira, Rosineide Soares Guimarães de Albuquerque, indicando seu estado civil, CPF, RG, profissão e endereço eletrônico (se houver), ou, caso desconhecidos os dados, justificar a impossibilidade de obtê-los na forma do § 1º do art. 319 do CPC; 3. Juntar comprovantes de rendimentos idôneos e atuais (como contracheques, última declaração de imposto de renda ou extratos de contas bancárias) de cada um dos requerentes para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, providenciar o recolhimento das custas processuais de distribuição, tendo em vista que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2º e § 3º, CPC). Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral das determinações supra, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dita o art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itaquitinga, data e horário da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito

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