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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000557-54.2025.5.06.0022 RECORRENTE: G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: LEANDRO DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEANDRO DOS SANTOS SOUZA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. REDISCUSSÃO DE PROVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em que foi mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de contradição na valoração da prova pericial frente a documentos técnicos e fiscais apresentados pela parte, além de pleito de prequestionamento de dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição ao valorar a prova técnica e documental constante nos autos; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina a controvérsia com base na perícia judicial, a qual conclui pela exposição habitual do trabalhador a área de risco em atividades de manuseio e armazenamento de inflamáveis. 4. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e os documentos unilaterais apresentados pela parte (relatórios fiscais, pareceres técnicos e normas ambientais) não configura contradição, mas sim divergência quanto à valoração probatória, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5. A fundamentação do julgado não exige a manifestação expressa sobre todos os documentos ou dispositivos legais invocados, desde que o órgão julgador apresente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 6. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de necessidade de prequestionamento configura uso inadequado dos embargos, revelando intuito protelatório e autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à nova valoração do conjunto probatório já apreciado pelo Tribunal. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela existente entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. 3. A oposição de embargos com o objetivo de rediscutir questões já fundamentadas, sob o pretexto de prequestionamento, autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no texto fornecido. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000557-54.2025.5.06.0022 RECORRENTE: G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: LEANDRO DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. REDISCUSSÃO DE PROVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em que foi mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de contradição na valoração da prova pericial frente a documentos técnicos e fiscais apresentados pela parte, além de pleito de prequestionamento de dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição ao valorar a prova técnica e documental constante nos autos; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina a controvérsia com base na perícia judicial, a qual conclui pela exposição habitual do trabalhador a área de risco em atividades de manuseio e armazenamento de inflamáveis. 4. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e os documentos unilaterais apresentados pela parte (relatórios fiscais, pareceres técnicos e normas ambientais) não configura contradição, mas sim divergência quanto à valoração probatória, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5. A fundamentação do julgado não exige a manifestação expressa sobre todos os documentos ou dispositivos legais invocados, desde que o órgão julgador apresente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 6. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de necessidade de prequestionamento configura uso inadequado dos embargos, revelando intuito protelatório e autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à nova valoração do conjunto probatório já apreciado pelo Tribunal. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela existente entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. 3. A oposição de embargos com o objetivo de rediscutir questões já fundamentadas, sob o pretexto de prequestionamento, autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no texto fornecido. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA