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0000557-44.2026.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000557-44.2026.4.05.8101 AUTOR: JOANA DARK DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR MIRANDA SAMPAIO - CE47768 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KARINNY MOREIRA NUNES - CE37774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso, a autora pretende obter o salário maternidade em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) em 13/09/2024, sendo este o parâmetro para analisar a qualidade de segurada da demandante. Visando demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - cadastramento único do Governo Federal - Identificação do Agricultor Familiar, ano 2007; - declaração do proprietário de 2008; - recebimentos de salário-maternidade em 2007 e 2010; - declaração de associação rural de 2025, informando que ela é associada desde 2019; - contribuições associativas. Contra a autora, o INSS destacou a existência de contratos de trabalho urbano em nome do companheiro anotados no CNIS, notadamente vínculos com o Município de Palhano como motorista nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 até fevereiro de 2023, além de outro posterior (12/2025 a 01/2026) para empresa privada como motorista de caminhão. Em instrução produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: "(...) Trata-se de um estudo social da parte autora, com 36 anos de idade, com ensino médio incompleto, em união estável, residindo com seu companheiro, Francisco Wellington da Silva Barbosa, com 37 anos, com ensino fundamental incompleto; e com suas filhas, Avyla Maria Lima Barbosa, 01 ano e 06 meses; Joanny Dávila Lima Barbosa, 15 anos, estuante, solteira. A moradia é composta por 05 cômodos, não é rebocada, piso e o banheiro sem revestimentos, está localizada em zona rural, com acesso parcial aos serviços básicos de infraestrutura e aos serviços de saúde e educação pública. Na oportunidade, verificou-se que a requerente não possui conhecimentos específicos do labor agrícola, que fundamentariam a sua capacidade e competência para tal exercício. Inclusive, ela tornou relevante não ter expressado o supracitado conhecimento, por de fato, apenas ter trabalhado descastanhando. Feita essas considerações, afirmo que todo esse processo teve cunho investigativo, de maneira ética, sendo listado dentro dos princípios e valores materializados pelo Projeto Ético Político da profissão, onde fortaleço o viés da confiabilidade deste estudo; assim sendo, submeto-me a apreciação superior e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos" Destaca-se ainda que a testemunha ouvida afirmou que a autora trabalhou por um período apanhando castanhas, mas que atua como costureira. Além disso, declarou que o companheiro dela é caminhoneiro. Intimadas as partes, a autora apresentou impugnação, alegando que o testemunho não deve se sobrepor ao início de prova material e que, ademais, o fato de seu companheiro possuir renda decorrente de atividade urbana não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial. A despeito de tal argumento, salienta-se primeiramente que o acervo documental apresentado nos autos é deveras frágil. Com efeito, supostamente contemporâneos ao período imediatamente anterior ao nascimento da criança constam apenas recibos de associação rural. Além disso, verificou-se que não apenas o companheiro possui atividade urbana, mas também a própria autora, que não refutou a informação de que atuava como costureira, justificando que seria realizada de maneira apenas eventual, versão que não convenceu. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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