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TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000557-42.2023.5.21.0043 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES E OUTROS (6) AGRAVADO: ALESSON DE SOUZA AMARO E OUTROS (8) Acórdão Agravo de Petição n. 0000557-42.2023.5.21.0043 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravantes: João Victor de Hollanda Diógenes, Madetex Comércio e Indústria Ltda em Recuperacao Judicial, Ornamento Moveis Ltda - Epp, Sofa Design Eireli, Dirceu Victor de Hollanda Diogenes, Gutemberg Rego Diogenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes Advogados: João Victor de Hollanda Diógenes, Thiago Jose de Araujo Procopio, Maria Luiza Lira Formiga, Herbet Miranda Pereira Filho, Arthur Victor de Macedo Campelo e Gabryell Alexandre Costa Pinheiro Agravados: Alesson de Souza Amaro, Tendencia Interiores Comercio de Moveis Eireli e os mesmos Advogados: Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes e os mesmos Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por sócios e ex-sócio de grupo empresarial em recuperação judicial contra decisão que, nos autos de IDPJ, determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra seus bens pessoais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente em face de empresa em recuperação judicial e de não preenchimento dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no Tema 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar IDPJ em face de sócios de empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra os sócios, neste contexto, admite a aplicação da teoria menor ou se exige a demonstração dos requisitos da teoria maior (art. 50 do Código Civil), nos termos do Tema 26 do TST e se estes estão preenchidos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém a competência material para processar e julgar o IDPJ instaurado contra sócios de empresa em recuperação judicial, porquanto o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o acervo da empresa recuperanda e não está abrangido pelo juízo falimentar, inexistindo ordem expressa de suspensão pelo juízo universal. 4. O julgamento de mérito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26) pelo TST estabelece, com eficácia vinculante, a necessidade de aplicação da teoria maior para o redirecionamento da execução em face de sócios de empresas em recuperação judicial. 5. A demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, constitui ônus probatório do exequente. 6. A mera insolvência da devedora principal, o inadimplemento de verbas trabalhistas ou a frustração de tentativas de execução não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica em empresas sob recuperação judicial. 7. A ausência de provas concretas, contábeis ou documentais de atos de gestão dolosos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe a improcedência do IDPJ e o cancelamento das constrições efetuadas sobre os bens dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresas em recuperação judicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo vedada a aplicação da teoria menor baseada na mera insuficiência patrimonial. 3. Cabe ao exequente o ônus de provar os requisitos da teoria maior para viabilizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A, 897, § 1º; CPC, arts. 133 a 137, 493, 927; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Recursos Repetitivos (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003); Súmula 480 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interposto pelos executados, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, SOFA DESIGN EIRELI, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, GUTEMBERG REGO DIÓGENES E MARINA MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitaram as respectivas impugnações e julgaram procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja instauração foi solicitada pelo exequente, ALESSON DE SOUZA AMARO, determinando a inclusão das pessoas físicas dos sócios no polo passivo da execução (Id. d7d77ba - fls. 1818/1819 e Id. 9a8cd7f - fls. 1923/1928). Foram interpostos embargos de declaração da última decisão (Id. 25ef91c - fls. 1979/1983), os quais foram rejeitados (Id. 89a5bb6 - fls. 2006/2007) Em suas razões recursais, o agravante João Victor de Hollanda Diógenes argumenta que, estando as devedoras principais submetidas ao regime de Recuperação Judicial, a competência para processar o IDPJ com vistas a atingir o patrimônio de terceiros seria exclusiva do Juízo Falimentar, por força da redação do art. 82-A, parágrafo único, e do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. Postula a reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 26 de Recursos Repetitivos pelo C. TST (Id. 5cdadd4 - fls. 1835/1840). O segundo agravo de petição, interposto pelas pessoas jurídicas e demais sócios, sustenta, em suma, a aplicação do Tema 26 do TST ao caso; a incompetência da Justiça do Trabalho; a exclusão do pólo passivo dos sócios retirantes (Id. 26003d0 - fls. 2019/2036) . A parte exequente apresentou contraminuta ao primeiro agravo de petição (Id. 1b1d6e2 - fls. 1843/1848). Posteriormente, o primeiro agravante apresentou petição noticiando a superveniência do julgamento de mérito do aludido Tema 26 pelo TST e a necessidade de sua observância pelo Colegiado (Id. 79b661f - fls. 1936/1939). O feito foi convertido em diligência, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse garantido a todos os agravados (exequente e coexecutados) o direito ao contraditório, notadamente para manifestação específica acerca do novo paradigma jurisprudencial obrigatório. O reclamante apresentou nova contraminuta no Id.72c60d6 - fls. 1998/2005, requerendo o não conhecimento do primeiro agravo de petição, por não ter sido apresentada de forma clara a delimitação da matéria e dos valores e a ocorrência de inovação recursal. O reclamante, ainda, apresentou contraminuta ao segundo agravo de petição no Id. 3b22752 - fls. 2040/2052, defendendo a validade do IDPJ e dos bloqueios cautelares realizados via SISBAJUD. Busca adequar o redirecionamento da execução às diretrizes do Tema 26 do TST e do art. 50 do Código Civil ("Teoria Maior"), sustentando que estariam presentes os requisitos de abuso da personalidade jurídica, sob a alegação de ocorrência de encerramento irregular das atividades, esvaziamento deliberado de caixa e confusão patrimonial mediante o uso sucessivo de empreendimentos. Pugna, ao final, pela manutenção de todos os sócios no polo passivo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento A parte agravada, na contraminuta de Id. 72c60d6 (fls. 1998/2005) pugna pelo não conhecimento do agravo de petição interposto por João Victor de Hollanda Diógenes por ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. O pressuposto de admissibilidade encartado no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho ("O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente...") possui uma finalidade teleológica muito clara, qual seja, evitar que a interposição de recursos na fase de execução paralise injustificadamente o andamento do feito em relação àqueles valores que a própria parte devedora já reconhece como devidos. Contudo, tal rigor é mitigado e inaplicável quando a insurgência recursal recai sobre a própria legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução. No caso em apreço, o agravante insurge-se contra a sua inclusão no feito, requerendo a aplicação da teoria maior ao caso, de modo que a matéria encontra-se perfeitamente delineada em suas razões, e a impugnação abrange, por via de consequência lógica, a totalidade do valor em execução contra si, não havendo montante incontroverso a ser liberado. Ainda, a parte exequente, na mesma contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a ocorrência de nítida inovação recursal. Alega que o agravante estaria tentando rediscutir parâmetros de cálculo fáticos, matérias que já teriam sido superadas e consolidadas na fase de conhecimento. De plano, constata-se flagrante imprecisão técnica na preliminar suscitada. O exequente confunde os institutos processuais da inovação recursal com o da preclusão e da ofensa à coisa julgada. A eventual tentativa de uma parte de rediscutir parâmetros liquidatórios esbarraria na imutabilidade do título executivo judicial e na preclusão consumativa, não se tratando, da maneira como foi trazida, de inovação de teses. Ultrapassada essa premissa conceitual, a análise detida das razões do agravo de petição interposto pelo referido executado revela que a sua insurgência limita-se, estrita e exclusivamente, à incompetência material da Justiça do Trabalho para o IDPJ de empresas em recuperação judicia, bem como a suspensão do feito com base no Tema 26 do C. TST, com a consequente exigência da Teoria Maior. O agravante em questão não formulou, em seu recurso, qualquer pedido de reforma ou rediscussão quanto aos parâmetros de liquidação. Sendo assim, revela-se totalmente inócua e carente de objeto a preliminar suscitada pelo exequente neste particular, uma vez que as matérias atacadas na contraminuta sequer compõem o escopo de devolutividade do apelo sob análise. É certo que tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Porém, não foram objeto de impugnação por parte do agravante João Victor, não havendo que se falar em não conhecimento de seu recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Assim, conheço dos agravos de petição porque regularmente interpostos, com observância dos pressupostos legais de admissibilidade. 2. Mérito - Análise Conjunta Registre-se, prefacialmente, que diante da manifesta identidade fática e jurídica das teses ventiladas nos agravos de petição interpostos pelos executados, notadamente no que tange à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e aos requisitos para a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à luz do Tema 26 do C. TST, a análise dos recursos será procedida de forma conjunta quanto às matérias comuns. 2.1. Competência da Justiça do Trabalho Os agravantes, nas suas razões, pugnam pela reforma da decisão de origem, com o fito de que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no bojo desta execução trabalhista. Argumentam que, pelo fato de as devedoras principais (Grupo Madetex) encontrarem-se sob o pálio da Recuperação Judicial, o processamento de pleitos que visem atingir o patrimônio de terceiros, ou seja, dos sócios ou ex-sócios, seria de competência exclusiva do Juízo Falimentar. Invocam, para tanto, o regramento insculpido no parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. A matéria posta em debate encontra-se definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, como se observa do recente acórdão juntado a estes autos, procedeu ao julgamento de mérito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000620-78.2021.5.06.0003, fixando as teses jurídicas vinculantes afetas ao Tema 26. No que tange à competência material, o C. TST fixou o item 1 da referida tese nos seguintes termos: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" Conforme se extrai do precedente obrigatório, a submissão da empresa principal ao regime de Recuperação Judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução em face do patrimônio pessoal de seus sócios. Os bens particulares dos consortes não se confundem com o acervo patrimonial da empresa recuperanda, não estando, por conseguinte, resguardados pelo manto do Juízo Falimentar. Assim, inexistindo nos autos qualquer notícia de ordem expressa exarada pelo juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios, a Justiça do Trabalho é plenamente competente para a instrução e o julgamento do Incidente. Nestes termos, rejeito a arguição de incompetência. 2.2. Desconsideração da Personalidade Jurídica Superada a questão atinente à competência, impõe-se a análise do mérito do redirecionamento da execução em face do patrimônio dos agravantes. Ab initio, impende destacar que as pessoas jurídicas agravantes foram condenadas solidariamente na fase de conhecimento, por meio de título executivo judicial transitado em julgado (Id. 42bed9c - fls. 1119/1130). A responsabilidade dessas empresas, portanto, exsurge da própria coisa julgada, devendo permanecer, pois, no polo passivo da presente execução trabalhista. A controvérsia recursal reside, única e exclusivamente, na validade da inclusão das pessoas físicas dos sócios na lide executória. Ao apreciar a impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada pelo sócio retirante João Victor de Hollanda Diógenes, o Juízo de origem fundamentou a manutenção do ex-sócio no polo passivo da execução com esteio no art. 10-A da CLT. Assentou a magistrada a ausência de necessidade da demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica para a responsabilização do sócio. Veja-se a fundamentação da decisão (Id. d7d77ba - fls. 1818//1819) : Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dois anos após averbada a alteração contratual. A norma não exige a demonstração de fraude ou abuso para a responsabilização do ex-sócio, bastando que as obrigações sejam relativas ao período de sua participação societária e que a ação tenha sido ajuizada dentro do biênio legal. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 03/02/2021 a 07/11/2022, conforme reconhecido na sentença de mérito. JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES integrou o quadro societário até 06/07/2022, de modo que parcela significativa do contrato de trabalho se deu durante o período em que o impugnante era sócio da executada. Portanto, há obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, atraindo sua responsabilidade subsidiária nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Além disso, a ação foi ajuizada em 2023, dentro do biênio subsequente à alteração contratual ocorrida em 06/07/2022, estando assim satisfeito o requisito temporal previsto no referido dispositivo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES e JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para manter a inclusão do referido sócio retirante no polo passivo da execução, na condição de responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que figurou como sócio da executada, nos termos do art. 10-A da CLT. Já em relação aos demais sócios, ao rejeitar as impugnações, em decisão posteriormente prolatada, a magistrada assentou que os requisitos do artigo 50 do CC estariam devidamente preenchidos, nos seguintes termos (Id. 9a8cd7f - fls. 1923/1928) : (...) No presente caso, tem-se nitidamente a conduta de desvio de finalidade da pessoa jurídica o que atrai, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 50 do atual Código Civil. A clássica doutrina civilista de César Fiuza considera materializado o desvio de finalidade "sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que se destine, causando, com isso, prejuízos a terceiros. Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa". (FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 18ª ed. São Paulo: RT, 2015, Ebook). Analisando casos concretos, tem-se os seguintes julgados: (...) A utilização de diversas empresas para dar continuidade à atividade empresarial também atrai aplicação da mesma doutrina. (...) Ademais, o TST decidiu recentemente, no julgamento do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003: (...) No caso em apreço, entre as várias condutas que atraem a aplicação da desconsideração da personalidade com fundamento no art. 50 do Código Civil, encontram-se encerramento irregular da empresa, esvaziamento patrimonial deliberado, inexistência de separação entre patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Em suas razões, o executado João Victor de Hollanda Diógenes postulou a suspensão do feito ante a afetação da matéria pelo C. TST (Tema 26). Posteriormente, em petição acostada aos autos (Id. 79b661f - fls. 1935/1939), o agravante invoca expressamente a exigência contida no referido Tema, defendendo ser imperiosa a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil, consistente na Teoria Maior, o que não teria restado comprovado. Os demais sócios, por sua vez, atacam a declaração da Teoria Maior da segunda sentença, asseverando que o juízo de primeiro grau não apontou quaisquer fatos concretos, documentos, atos de gestão ou elementos probatórios que sustentem a grave conclusão de desvio de finalidade, consubstanciando-se em uma aplicação velada da teoria menor. A parte exequente, na última contraminuta apresentada aos autos (Id. 3b22752 - fls. 2041/2052), defendeu que "O redirecionamento da execução patrimonial em face dos sócios Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rêgo Diógenes, João Victor de Hollanda Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes fundamenta-se na verificação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da sociedade empresária, atendendo perfeitamente aos requisitos insculpidos no artigo 50 do Código Civil, bem como às diretrizes vinculantes fixadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Julgamento do Tema 26 de Recursos Repetitivos." Acrescentou que, "No contexto dos autos, restou cabalmente caracterizada a conduta de encerramento irregular das atividades práticas, o esvaziamento deliberado do caixa da empresa devedora e a confusão patrimonial com o uso sucessivo de empreendimentos para dar continuidade à exploração econômica do grupo sem a quitação do passivo trabalhista acumulado." É importante rememorar que, na presente hipótese, como se constata dos autos, o grupo econômico executado se encontra em recuperação judicial. Tal circunstância, de fato, não constitui óbice à instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica, haja vista ser plenamente possível o prosseguimento da execução contra os sócios ou diretores da empresa executada depois de decretada a falência ou recuperação judicial, pois a proteção legal conferida pela Lei n.º 11.101/2005 não se estende ao patrimônio pessoal de tais responsáveis, cujos bens não são, a princípio, sujeitos à falência. Inclusive, dispõe o Art. 82-A da referida Lei que "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica" (grifo nosso). Sabe-se que, no processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina expressamente a aplicação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em regra, a jurisprudência trabalhista admite, na fase de execução, a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sobretudo quando frustradas as tentativas de localização de bens da devedora principal. Dito de outro modo, tem-se que, nesta seara, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para permitir o redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente o inadimplemento da dívida trabalhista pela empresa executada e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Tal entendimento está amparado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28, "caput" e §5.º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o credor trabalhista é hipossuficiente, condição equiparada ao consumidor na relação de consumo. Há de se ressaltar que as alterações empreendidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em nada afetaram o instituto da instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não havendo qualquer respaldo legal para que seja exigível do trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, que se comprove o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Porém, sobreveio, no curso da tramitação do feito, a fixação da tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da necessidade de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos envolvendo empresa em recuperação judicial, afastando-se, portanto, a compreensão anteriormente prevalecente nesta Justiça Especializada quanto à suficiência da mera insolvência ou insuficiência patrimonial da empresa. A matéria, portanto, restou definitivamente solucionada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento de mérito do Tema 26 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003), cuja eficácia vinculante alcança o presente feito de forma imediata (art. 927, III, c/c 493 do CPC), tendo sido fixado o Item 2, com a seguinte redação: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Fica evidenciado, portanto, que a jurisprudência obrigatória pátria passou a impor a adoção estrita da Teoria Maior para o processamento do IDPJ de empresas em recuperação judicial. Torna-se imprescindível, portanto, a prova robusta e material do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no artigo art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Os Tribunais Regionais do Trabalho tem entendido pela necessidade de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução em face de sócios de empresas em recuperação judicial, colhendo-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista, instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em razão da insuficiência patrimonial da executada, a qual se encontra em regime de recuperação judicial. Após interposição de Recurso de Revista, os autos retornaram para juízo de retratação, em observância à tese jurídica firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera insolvência ou a submissão de empresa ao regime de recuperação judicial autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios, ou se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do Código Civil . III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, a insuficiência patrimonial, a frustração da execução ou a simples situação de insolvência decorrente de recuperação judicial não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para a aplicação da desconsideração. 5. Alegações genéricas de má gestão ou dificuldades financeiras, desacompanhadas de provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não preenchem os requisitos da teoria maior exigida pela jurisprudência vinculante do Col . TST. 6. Compete ao exequente o ônus de comprovar os pressupostos autorizadores da teoria maior, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto, visto que os elementos apresentados restringem-se à incapacidade financeira da executada. 7 . Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão anterior ao entendimento fixado pela Corte Superior, excluindo-se o sócio do polo passivo da execução ante a ausência de prova do abuso da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido . Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista contra sócio de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), não sendo suficiente o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial. 2. A prova de abuso da personalidade jurídica, consubstanciada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é ônus do exequente.". Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art . 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26. TRT 18, Processo: 0011260-89 .2019.5.18.0161 . (TRT-18 - AP: 00101730320205180052, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2026, 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . TEMA 26 DO TST. REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sócio de empresa em recuperação judicial . O recorrente busca a reforma da decisão, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do feito e a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência de prova de abuso da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a necessidade de suspensão do processo diante do Tema 26 do TST; (iii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica no contexto da recuperação judicial prescinde da demonstração de requisitos previstos no art . 50 do Código Civil (teoria maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa em contrário do juízo universal, conforme pacificado pelo Tema 26 do c . TST. 4. As decisões proferidas pelo STF em Reclamações Constitucionais que afastam a competência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra o patrimônio da recuperanda não se confundem com o processamento do IDPJ, cuja competência permanece na esfera trabalhista. 5 . O Tema 26 do c. TST vincula as instâncias inferiores e exige a observância da "teoria maior" para o redirecionamento da execução, sendo insuficiente a mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento da empresa. 6. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) é incompatível com o redirecionamento de dívidas contra sócios de empresas em recuperação judicial, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 7. A ausência de prova robusta sobre o abuso da personalidade jurídica impõe a improcedência do incidente e a consequente exclusão do sócio do polo passivo da execução . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TRT-5 - AP: 00004334220145050036, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma - Gab . Des. Dalila Nascimento Andrade, 07/07/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . TEMA REPETITIVO 26 DO TST. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sócia contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. A embargante aponta omissão e contradição no julgado, sustentando a necessidade de observância ao Tema Repetitivo 26 do TST, que exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, superando a aplicação da teoria menor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo 26 do TST, em detrimento da aplicação da teoria menor (art . 28, § 5º, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo 26, estabelece a incidência da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das empresas em recuperação judicial . 4. O redirecionamento da execução, em tais casos, pressupõe a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera insolvência da devedora principal ou a frustração da execução contra a pessoa jurídica são insuficientes, por si sós, para autorizar o redirecionamento contra o sócio de empresa em recuperação . 6. A ausência de prova apta a demonstrar os requisitos do artigo 50 do Código Civil impõe a reforma do julgado anterior, com o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo de petição e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) pautada na mera insolvência da devedora. Cabe ao exequente o ônus de produzir prova cabal acerca da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para viabilizar o redirecionamento da execução contra o sócio. (TRT-1 - AP: 01012861120175010054, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 21/07/2026, 4ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MÉRITO. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DE PERSONALIDADE . PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e direcionou a execução trabalhista sobre seus bens pessoais, fundamentada na insolvência da empresa devedora principal, a qual se encontra em recuperação judicial. II . Questão em discussão A lide cinge-se a definir, primeiramente, a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial e, no mérito, se é cabível o redirecionamento da execução com esteio na Teoria Menor, ou se a condição de recuperanda atrai a exigência da Teoria Maior (Tema 26 do TST), impondo a prova do abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir A competência para a execução dos créditos em relação à empresa em recuperação judicial atrai a vis attractiva do Juízo Universal. Todavia, a restrição imposta pela Lei n .º 11.101/2005 não abrange o patrimônio individual dos sócios ou administradores não incluídos no plano de soerguimento. Remanesce incólume a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ nestes casos, conforme a Súmula 480 do STJ, o IRDR 0000761-72.2022 .5.06.0000 do TRT6 e a tese fixada no Tema 26 do TST (Item 1). No mérito, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial possui disciplina singular . Consoante a ratio decidendi do Tema 26 do C. TST (Item 2), afasta-se a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) para exigir-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos ditames do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução mostram-se insuficientes para o redirecionamento. Inexistindo nos autos prova efetiva e robusta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputável ao agravante, a improcedência do incidente é medida que se impõe. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de IDPJ. IV . Dispositivo e tese Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sócios de empresa em recuperação judicial. 2 . O redirecionamento da execução nestes casos exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não bastando a mera insolvência da pessoa jurídica, conforme Tema 26 do TST." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Lei nº 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005; Lei 14.112/2020 . Jurisprudência relevante citada:Tema 26 do TST; Súmula 480 do STJ; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06 .0000. (TRT-6 - AP: 00002391020225060141, Relator.: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 20/05/2026, Primeira Turma) Compulsando os autos, nota-se que a primeira sentença agravada, que manteve o ex-sócio João Victor de Hollanda Diógenes no polo passivo da execução, reconheceu que dispensou a demonstração de fraude ou abuso para responsabilizar o ex-sócio. A pretensão exequente lastreou-se unicamente na ausência de êxito nas medidas executórias primárias e na insolvência do Grupo Madetex, em total descompasso com o precedente vinculante. De igual sorte, não subsiste a decisão que incluiu os demais sócios. Embora o juízo tenha feito menção à Teoria Maior, fê-lo de forma genérica e desvinculada do acervo probatório. Inexiste, no bojo do incidente, qualquer lastro probatório concreto, contábil, fiscal ou documental de que os agravantes tenham gerido a empresa de forma dolosa com o intuito de lesar credores, desviado a finalidade social ou promovido a confusão de seus bens pessoais com o patrimônio da pessoa jurídica. A mera assertiva judicial de que haveria "nítido desvio de finalidade", desacompanhada da indicação de atos fraudulentos específicos, equivale à presunção de fraude pelo simples inadimplemento, o que é expressamente rechaçado pelo TST. As alegações retóricas trazidas pelo exequente em sua contraminuta, de igual modo, não suprem o ônus probatório exigido pelo rigor do art. 50 do Código Civil. Admitir o redirecionamento da execução em face das pessoas físicas dos sócios com base no simples inadimplemento trabalhista, na frustração da execução em face das empresas, ou em alegações genéricas de fraude sem prova cabal, implicaria direta afronta ao precedente vinculante do C. TST (Tema 26). Assim, considerando a absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Teoria Maior, a manutenção das pessoas físicas no polo passivo da presente execução carece de amparo jurídico, impondo-se a reforma das decisões agravadas para julgar improcedente o IDPJ em face dos agravantes, com a imediata desconstituição das penhoras realizadas em suas contas particulares. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos agravos de petição. Dou provimento ao agravo de petição interposto por João Victor de Hollanda Diógenes e dou parcial provimento parcial ao agravo de petição interposto pelas empresas e demais sócios (Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), para reformar as decisões de origem e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a todas as pessoas físicas agravantes (João Victor de Hollanda Diógenes, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), com a imediata desconstituição das penhoras realizadas em suas contas particulares. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto por João Victor de Hollanda Diógenes e dar parcial provimento parcial ao agravo de petição interposto pelas empresas e demais sócios (Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), para reformar as decisões de origem e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a todas as pessoas físicas agravantes (João Victor de Hollanda Diógenes, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), com a imediata desconstituição das penhoras realizadas em suas contas particulares. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), tendo averbado suspeição no presente processo, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026). Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOFA DESIGN EIRELI
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000557-42.2023.5.21.0043 AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES E OUTROS (6) AGRAVADO: ALESSON DE SOUZA AMARO E OUTROS (8) Acórdão Agravo de Petição n. 0000557-42.2023.5.21.0043 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravantes: João Victor de Hollanda Diógenes, Madetex Comércio e Indústria Ltda em Recuperacao Judicial, Ornamento Moveis Ltda - Epp, Sofa Design Eireli, Dirceu Victor de Hollanda Diogenes, Gutemberg Rego Diogenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes Advogados: João Victor de Hollanda Diógenes, Thiago Jose de Araujo Procopio, Maria Luiza Lira Formiga, Herbet Miranda Pereira Filho, Arthur Victor de Macedo Campelo e Gabryell Alexandre Costa Pinheiro Agravados: Alesson de Souza Amaro, Tendencia Interiores Comercio de Moveis Eireli e os mesmos Advogados: Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes e os mesmos Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por sócios e ex-sócio de grupo empresarial em recuperação judicial contra decisão que, nos autos de IDPJ, determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra seus bens pessoais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente em face de empresa em recuperação judicial e de não preenchimento dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no Tema 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar IDPJ em face de sócios de empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra os sócios, neste contexto, admite a aplicação da teoria menor ou se exige a demonstração dos requisitos da teoria maior (art. 50 do Código Civil), nos termos do Tema 26 do TST e se estes estão preenchidos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém a competência material para processar e julgar o IDPJ instaurado contra sócios de empresa em recuperação judicial, porquanto o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o acervo da empresa recuperanda e não está abrangido pelo juízo falimentar, inexistindo ordem expressa de suspensão pelo juízo universal. 4. O julgamento de mérito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26) pelo TST estabelece, com eficácia vinculante, a necessidade de aplicação da teoria maior para o redirecionamento da execução em face de sócios de empresas em recuperação judicial. 5. A demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, constitui ônus probatório do exequente. 6. A mera insolvência da devedora principal, o inadimplemento de verbas trabalhistas ou a frustração de tentativas de execução não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica em empresas sob recuperação judicial. 7. A ausência de provas concretas, contábeis ou documentais de atos de gestão dolosos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe a improcedência do IDPJ e o cancelamento das constrições efetuadas sobre os bens dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresas em recuperação judicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo vedada a aplicação da teoria menor baseada na mera insuficiência patrimonial. 3. Cabe ao exequente o ônus de provar os requisitos da teoria maior para viabilizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A, 897, § 1º; CPC, arts. 133 a 137, 493, 927; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Recursos Repetitivos (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003); Súmula 480 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interposto pelos executados, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, SOFA DESIGN EIRELI, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, GUTEMBERG REGO DIÓGENES E MARINA MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitaram as respectivas impugnações e julgaram procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja instauração foi solicitada pelo exequente, ALESSON DE SOUZA AMARO, determinando a inclusão das pessoas físicas dos sócios no polo passivo da execução (Id. d7d77ba - fls. 1818/1819 e Id. 9a8cd7f - fls. 1923/1928). Foram interpostos embargos de declaração da última decisão (Id. 25ef91c - fls. 1979/1983), os quais foram rejeitados (Id. 89a5bb6 - fls. 2006/2007) Em suas razões recursais, o agravante João Victor de Hollanda Diógenes argumenta que, estando as devedoras principais submetidas ao regime de Recuperação Judicial, a competência para processar o IDPJ com vistas a atingir o patrimônio de terceiros seria exclusiva do Juízo Falimentar, por força da redação do art. 82-A, parágrafo único, e do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. Postula a reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 26 de Recursos Repetitivos pelo C. TST (Id. 5cdadd4 - fls. 1835/1840). O segundo agravo de petição, interposto pelas pessoas jurídicas e demais sócios, sustenta, em suma, a aplicação do Tema 26 do TST ao caso; a incompetência da Justiça do Trabalho; a exclusão do pólo passivo dos sócios retirantes (Id. 26003d0 - fls. 2019/2036) . A parte exequente apresentou contraminuta ao primeiro agravo de petição (Id. 1b1d6e2 - fls. 1843/1848). Posteriormente, o primeiro agravante apresentou petição noticiando a superveniência do julgamento de mérito do aludido Tema 26 pelo TST e a necessidade de sua observância pelo Colegiado (Id. 79b661f - fls. 1936/1939). O feito foi convertido em diligência, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse garantido a todos os agravados (exequente e coexecutados) o direito ao contraditório, notadamente para manifestação específica acerca do novo paradigma jurisprudencial obrigatório. O reclamante apresentou nova contraminuta no Id.72c60d6 - fls. 1998/2005, requerendo o não conhecimento do primeiro agravo de petição, por não ter sido apresentada de forma clara a delimitação da matéria e dos valores e a ocorrência de inovação recursal. O reclamante, ainda, apresentou contraminuta ao segundo agravo de petição no Id. 3b22752 - fls. 2040/2052, defendendo a validade do IDPJ e dos bloqueios cautelares realizados via SISBAJUD. Busca adequar o redirecionamento da execução às diretrizes do Tema 26 do TST e do art. 50 do Código Civil ("Teoria Maior"), sustentando que estariam presentes os requisitos de abuso da personalidade jurídica, sob a alegação de ocorrência de encerramento irregular das atividades, esvaziamento deliberado de caixa e confusão patrimonial mediante o uso sucessivo de empreendimentos. Pugna, ao final, pela manutenção de todos os sócios no polo passivo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento A parte agravada, na contraminuta de Id. 72c60d6 (fls. 1998/2005) pugna pelo não conhecimento do agravo de petição interposto por João Victor de Hollanda Diógenes por ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. O pressuposto de admissibilidade encartado no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho ("O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente...") possui uma finalidade teleológica muito clara, qual seja, evitar que a interposição de recursos na fase de execução paralise injustificadamente o andamento do feito em relação àqueles valores que a própria parte devedora já reconhece como devidos. Contudo, tal rigor é mitigado e inaplicável quando a insurgência recursal recai sobre a própria legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução. No caso em apreço, o agravante insurge-se contra a sua inclusão no feito, requerendo a aplicação da teoria maior ao caso, de modo que a matéria encontra-se perfeitamente delineada em suas razões, e a impugnação abrange, por via de consequência lógica, a totalidade do valor em execução contra si, não havendo montante incontroverso a ser liberado. Ainda, a parte exequente, na mesma contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a ocorrência de nítida inovação recursal. Alega que o agravante estaria tentando rediscutir parâmetros de cálculo fáticos, matérias que já teriam sido superadas e consolidadas na fase de conhecimento. De plano, constata-se flagrante imprecisão técnica na preliminar suscitada. O exequente confunde os institutos processuais da inovação recursal com o da preclusão e da ofensa à coisa julgada. A eventual tentativa de uma parte de rediscutir parâmetros liquidatórios esbarraria na imutabilidade do título executivo judicial e na preclusão consumativa, não se tratando, da maneira como foi trazida, de inovação de teses. Ultrapassada essa premissa conceitual, a análise detida das razões do agravo de petição interposto pelo referido executado revela que a sua insurgência limita-se, estrita e exclusivamente, à incompetência material da Justiça do Trabalho para o IDPJ de empresas em recuperação judicia, bem como a suspensão do feito com base no Tema 26 do C. TST, com a consequente exigência da Teoria Maior. O agravante em questão não formulou, em seu recurso, qualquer pedido de reforma ou rediscussão quanto aos parâmetros de liquidação. Sendo assim, revela-se totalmente inócua e carente de objeto a preliminar suscitada pelo exequente neste particular, uma vez que as matérias atacadas na contraminuta sequer compõem o escopo de devolutividade do apelo sob análise. É certo que tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Porém, não foram objeto de impugnação por parte do agravante João Victor, não havendo que se falar em não conhecimento de seu recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Assim, conheço dos agravos de petição porque regularmente interpostos, com observância dos pressupostos legais de admissibilidade. 2. Mérito - Análise Conjunta Registre-se, prefacialmente, que diante da manifesta identidade fática e jurídica das teses ventiladas nos agravos de petição interpostos pelos executados, notadamente no que tange à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e aos requisitos para a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à luz do Tema 26 do C. TST, a análise dos recursos será procedida de forma conjunta quanto às matérias comuns. 2.1. Competência da Justiça do Trabalho Os agravantes, nas suas razões, pugnam pela reforma da decisão de origem, com o fito de que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no bojo desta execução trabalhista. Argumentam que, pelo fato de as devedoras principais (Grupo Madetex) encontrarem-se sob o pálio da Recuperação Judicial, o processamento de pleitos que visem atingir o patrimônio de terceiros, ou seja, dos sócios ou ex-sócios, seria de competência exclusiva do Juízo Falimentar. Invocam, para tanto, o regramento insculpido no parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. A matéria posta em debate encontra-se definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, como se observa do recente acórdão juntado a estes autos, procedeu ao julgamento de mérito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000620-78.2021.5.06.0003, fixando as teses jurídicas vinculantes afetas ao Tema 26. No que tange à competência material, o C. TST fixou o item 1 da referida tese nos seguintes termos: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" Conforme se extrai do precedente obrigatório, a submissão da empresa principal ao regime de Recuperação Judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução em face do patrimônio pessoal de seus sócios. Os bens particulares dos consortes não se confundem com o acervo patrimonial da empresa recuperanda, não estando, por conseguinte, resguardados pelo manto do Juízo Falimentar. Assim, inexistindo nos autos qualquer notícia de ordem expressa exarada pelo juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios, a Justiça do Trabalho é plenamente competente para a instrução e o julgamento do Incidente. Nestes termos, rejeito a arguição de incompetência. 2.2. Desconsideração da Personalidade Jurídica Superada a questão atinente à competência, impõe-se a análise do mérito do redirecionamento da execução em face do patrimônio dos agravantes. Ab initio, impende destacar que as pessoas jurídicas agravantes foram condenadas solidariamente na fase de conhecimento, por meio de título executivo judicial transitado em julgado (Id. 42bed9c - fls. 1119/1130). A responsabilidade dessas empresas, portanto, exsurge da própria coisa julgada, devendo permanecer, pois, no polo passivo da presente execução trabalhista. A controvérsia recursal reside, única e exclusivamente, na validade da inclusão das pessoas físicas dos sócios na lide executória. Ao apreciar a impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada pelo sócio retirante João Victor de Hollanda Diógenes, o Juízo de origem fundamentou a manutenção do ex-sócio no polo passivo da execução com esteio no art. 10-A da CLT. Assentou a magistrada a ausência de necessidade da demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica para a responsabilização do sócio. Veja-se a fundamentação da decisão (Id. d7d77ba - fls. 1818//1819) : Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dois anos após averbada a alteração contratual. A norma não exige a demonstração de fraude ou abuso para a responsabilização do ex-sócio, bastando que as obrigações sejam relativas ao período de sua participação societária e que a ação tenha sido ajuizada dentro do biênio legal. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 03/02/2021 a 07/11/2022, conforme reconhecido na sentença de mérito. JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES integrou o quadro societário até 06/07/2022, de modo que parcela significativa do contrato de trabalho se deu durante o período em que o impugnante era sócio da executada. Portanto, há obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, atraindo sua responsabilidade subsidiária nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Além disso, a ação foi ajuizada em 2023, dentro do biênio subsequente à alteração contratual ocorrida em 06/07/2022, estando assim satisfeito o requisito temporal previsto no referido dispositivo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES e JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para manter a inclusão do referido sócio retirante no polo passivo da execução, na condição de responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que figurou como sócio da executada, nos termos do art. 10-A da CLT. Já em relação aos demais sócios, ao rejeitar as impugnações, em decisão posteriormente prolatada, a magistrada assentou que os requisitos do artigo 50 do CC estariam devidamente preenchidos, nos seguintes termos (Id. 9a8cd7f - fls. 1923/1928) : (...) No presente caso, tem-se nitidamente a conduta de desvio de finalidade da pessoa jurídica o que atrai, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 50 do atual Código Civil. A clássica doutrina civilista de César Fiuza considera materializado o desvio de finalidade "sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que se destine, causando, com isso, prejuízos a terceiros. Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa". (FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 18ª ed. São Paulo: RT, 2015, Ebook). Analisando casos concretos, tem-se os seguintes julgados: (...) A utilização de diversas empresas para dar continuidade à atividade empresarial também atrai aplicação da mesma doutrina. (...) Ademais, o TST decidiu recentemente, no julgamento do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003: (...) No caso em apreço, entre as várias condutas que atraem a aplicação da desconsideração da personalidade com fundamento no art. 50 do Código Civil, encontram-se encerramento irregular da empresa, esvaziamento patrimonial deliberado, inexistência de separação entre patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Em suas razões, o executado João Victor de Hollanda Diógenes postulou a suspensão do feito ante a afetação da matéria pelo C. TST (Tema 26). Posteriormente, em petição acostada aos autos (Id. 79b661f - fls. 1935/1939), o agravante invoca expressamente a exigência contida no referido Tema, defendendo ser imperiosa a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil, consistente na Teoria Maior, o que não teria restado comprovado. Os demais sócios, por sua vez, atacam a declaração da Teoria Maior da segunda sentença, asseverando que o juízo de primeiro grau não apontou quaisquer fatos concretos, documentos, atos de gestão ou elementos probatórios que sustentem a grave conclusão de desvio de finalidade, consubstanciando-se em uma aplicação velada da teoria menor. A parte exequente, na última contraminuta apresentada aos autos (Id. 3b22752 - fls. 2041/2052), defendeu que "O redirecionamento da execução patrimonial em face dos sócios Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rêgo Diógenes, João Victor de Hollanda Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes fundamenta-se na verificação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da sociedade empresária, atendendo perfeitamente aos requisitos insculpidos no artigo 50 do Código Civil, bem como às diretrizes vinculantes fixadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Julgamento do Tema 26 de Recursos Repetitivos." Acrescentou que, "No contexto dos autos, restou cabalmente caracterizada a conduta de encerramento irregular das atividades práticas, o esvaziamento deliberado do caixa da empresa devedora e a confusão patrimonial com o uso sucessivo de empreendimentos para dar continuidade à exploração econômica do grupo sem a quitação do passivo trabalhista acumulado." É importante rememorar que, na presente hipótese, como se constata dos autos, o grupo econômico executado se encontra em recuperação judicial. Tal circunstância, de fato, não constitui óbice à instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica, haja vista ser plenamente possível o prosseguimento da execução contra os sócios ou diretores da empresa executada depois de decretada a falência ou recuperação judicial, pois a proteção legal conferida pela Lei n.º 11.101/2005 não se estende ao patrimônio pessoal de tais responsáveis, cujos bens não são, a princípio, sujeitos à falência. Inclusive, dispõe o Art. 82-A da referida Lei que "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica" (grifo nosso). Sabe-se que, no processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina expressamente a aplicação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em regra, a jurisprudência trabalhista admite, na fase de execução, a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sobretudo quando frustradas as tentativas de localização de bens da devedora principal. Dito de outro modo, tem-se que, nesta seara, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para permitir o redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente o inadimplemento da dívida trabalhista pela empresa executada e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Tal entendimento está amparado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28, "caput" e §5.º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o credor trabalhista é hipossuficiente, condição equiparada ao consumidor na relação de consumo. Há de se ressaltar que as alterações empreendidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em nada afetaram o instituto da instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não havendo qualquer respaldo legal para que seja exigível do trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, que se comprove o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Porém, sobreveio, no curso da tramitação do feito, a fixação da tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da necessidade de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos envolvendo empresa em recuperação judicial, afastando-se, portanto, a compreensão anteriormente prevalecente nesta Justiça Especializada quanto à suficiência da mera insolvência ou insuficiência patrimonial da empresa. A matéria, portanto, restou definitivamente solucionada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento de mérito do Tema 26 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003), cuja eficácia vinculante alcança o presente feito de forma imediata (art. 927, III, c/c 493 do CPC), tendo sido fixado o Item 2, com a seguinte redação: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Fica evidenciado, portanto, que a jurisprudência obrigatória pátria passou a impor a adoção estrita da Teoria Maior para o processamento do IDPJ de empresas em recuperação judicial. Torna-se imprescindível, portanto, a prova robusta e material do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no artigo art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Os Tribunais Regionais do Trabalho tem entendido pela necessidade de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução em face de sócios de empresas em recuperação judicial, colhendo-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista, instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em razão da insuficiência patrimonial da executada, a qual se encontra em regime de recuperação judicial. Após interposição de Recurso de Revista, os autos retornaram para juízo de retratação, em observância à tese jurídica firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera insolvência ou a submissão de empresa ao regime de recuperação judicial autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios, ou se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do Código Civil . III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, a insuficiência patrimonial, a frustração da execução ou a simples situação de insolvência decorrente de recuperação judicial não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para a aplicação da desconsideração. 5. Alegações genéricas de má gestão ou dificuldades financeiras, desacompanhadas de provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não preenchem os requisitos da teoria maior exigida pela jurisprudência vinculante do Col . TST. 6. Compete ao exequente o ônus de comprovar os pressupostos autorizadores da teoria maior, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto, visto que os elementos apresentados restringem-se à incapacidade financeira da executada. 7 . Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão anterior ao entendimento fixado pela Corte Superior, excluindo-se o sócio do polo passivo da execução ante a ausência de prova do abuso da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido . Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista contra sócio de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), não sendo suficiente o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial. 2. A prova de abuso da personalidade jurídica, consubstanciada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é ônus do exequente.". Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art . 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26. TRT 18, Processo: 0011260-89 .2019.5.18.0161 . (TRT-18 - AP: 00101730320205180052, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2026, 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . TEMA 26 DO TST. REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sócio de empresa em recuperação judicial . O recorrente busca a reforma da decisão, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do feito e a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência de prova de abuso da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a competência material da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a necessidade de suspensão do processo diante do Tema 26 do TST; (iii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica no contexto da recuperação judicial prescinde da demonstração de requisitos previstos no art . 50 do Código Civil (teoria maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa em contrário do juízo universal, conforme pacificado pelo Tema 26 do c . TST. 4. As decisões proferidas pelo STF em Reclamações Constitucionais que afastam a competência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra o patrimônio da recuperanda não se confundem com o processamento do IDPJ, cuja competência permanece na esfera trabalhista. 5 . O Tema 26 do c. TST vincula as instâncias inferiores e exige a observância da "teoria maior" para o redirecionamento da execução, sendo insuficiente a mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento da empresa. 6. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) é incompatível com o redirecionamento de dívidas contra sócios de empresas em recuperação judicial, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 7. A ausência de prova robusta sobre o abuso da personalidade jurídica impõe a improcedência do incidente e a consequente exclusão do sócio do polo passivo da execução . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TRT-5 - AP: 00004334220145050036, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma - Gab . Des. Dalila Nascimento Andrade, 07/07/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . TEMA REPETITIVO 26 DO TST. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sócia contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. A embargante aponta omissão e contradição no julgado, sustentando a necessidade de observância ao Tema Repetitivo 26 do TST, que exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, superando a aplicação da teoria menor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo 26 do TST, em detrimento da aplicação da teoria menor (art . 28, § 5º, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo 26, estabelece a incidência da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das empresas em recuperação judicial . 4. O redirecionamento da execução, em tais casos, pressupõe a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera insolvência da devedora principal ou a frustração da execução contra a pessoa jurídica são insuficientes, por si sós, para autorizar o redirecionamento contra o sócio de empresa em recuperação . 6. A ausência de prova apta a demonstrar os requisitos do artigo 50 do Código Civil impõe a reforma do julgado anterior, com o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo de petição e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) pautada na mera insolvência da devedora. Cabe ao exequente o ônus de produzir prova cabal acerca da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para viabilizar o redirecionamento da execução contra o sócio. (TRT-1 - AP: 01012861120175010054, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 21/07/2026, 4ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MÉRITO. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DE PERSONALIDADE . PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto por administrador/sócio de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e direcionou a execução trabalhista sobre seus bens pessoais, fundamentada na insolvência da empresa devedora principal, a qual se encontra em recuperação judicial. II . Questão em discussão A lide cinge-se a definir, primeiramente, a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial e, no mérito, se é cabível o redirecionamento da execução com esteio na Teoria Menor, ou se a condição de recuperanda atrai a exigência da Teoria Maior (Tema 26 do TST), impondo a prova do abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir A competência para a execução dos créditos em relação à empresa em recuperação judicial atrai a vis attractiva do Juízo Universal. Todavia, a restrição imposta pela Lei n .º 11.101/2005 não abrange o patrimônio individual dos sócios ou administradores não incluídos no plano de soerguimento. Remanesce incólume a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ nestes casos, conforme a Súmula 480 do STJ, o IRDR 0000761-72.2022 .5.06.0000 do TRT6 e a tese fixada no Tema 26 do TST (Item 1). No mérito, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial possui disciplina singular . Consoante a ratio decidendi do Tema 26 do C. TST (Item 2), afasta-se a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) para exigir-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos ditames do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução mostram-se insuficientes para o redirecionamento. Inexistindo nos autos prova efetiva e robusta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputável ao agravante, a improcedência do incidente é medida que se impõe. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de IDPJ. IV . Dispositivo e tese Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sócios de empresa em recuperação judicial. 2 . O redirecionamento da execução nestes casos exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não bastando a mera insolvência da pessoa jurídica, conforme Tema 26 do TST." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Lei nº 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005; Lei 14.112/2020 . Jurisprudência relevante citada:Tema 26 do TST; Súmula 480 do STJ; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06 .0000. (TRT-6 - AP: 00002391020225060141, Relator.: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 20/05/2026, Primeira Turma) Compulsando os autos, nota-se que a primeira sentença agravada, que manteve o ex-sócio João Victor de Hollanda Diógenes no polo passivo da execução, reconheceu que dispensou a demonstração de fraude ou abuso para responsabilizar o ex-sócio. A pretensão exequente lastreou-se unicamente na ausência de êxito nas medidas executórias primárias e na insolvência do Grupo Madetex, em total descompasso com o precedente vinculante. De igual sorte, não subsiste a decisão que incluiu os demais sócios. Embora o juízo tenha feito menção à Teoria Maior, fê-lo de forma genérica e desvinculada do acervo probatório. Inexiste, no bojo do incidente, qualquer lastro probatório concreto, contábil, fiscal ou documental de que os agravantes tenham gerido a empresa de forma dolosa com o intuito de lesar credores, desviado a finalidade social ou promovido a confusão de seus bens pessoais com o patrimônio da pessoa jurídica. A mera assertiva judicial de que haveria "nítido desvio de finalidade", desacompanhada da indicação de atos fraudulentos específicos, equivale à presunção de fraude pelo simples inadimplemento, o que é expressamente rechaçado pelo TST. As alegações retóricas trazidas pelo exequente em sua contraminuta, de igual modo, não suprem o ônus probatório exigido pelo rigor do art. 50 do Código Civil. Admitir o redirecionamento da execução em face das pessoas físicas dos sócios com base no simples inadimplemento trabalhista, na frustração da execução em face das empresas, ou em alegações genéricas de fraude sem prova cabal, implicaria direta afronta ao precedente vinculante do C. TST (Tema 26). Assim, considerando a absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Teoria Maior, a manutenção das pessoas físicas no polo passivo da presente execução carece de amparo jurídico, impondo-se a reforma das decisões agravadas para julgar improcedente o IDPJ em face dos agravantes, com a imediata desconstituição das penhoras realizadas em suas contas particulares. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos agravos de petição. Dou provimento ao agravo de petição interposto por João Victor de Hollanda Diógenes e dou parcial provimento parcial ao agravo de petição interposto pelas empresas e demais sócios (Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), para reformar as decisões de origem e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a todas as pessoas físicas agravantes (João Victor de Hollanda Diógenes, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), com a imediata desconstituição das penhoras realizadas em suas contas particulares. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto por João Victor de Hollanda Diógenes e dar parcial provimento parcial ao agravo de petição interposto pelas empresas e demais sócios (Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), para reformar as decisões de origem e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a todas as pessoas físicas agravantes (João Victor de Hollanda Diógenes, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Gutemberg Rego Diógenes e Marina Monte de Hollanda Diógenes), com a imediata desconstituição das penhoras realizadas em suas contas particulares. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), tendo averbado suspeição no presente processo, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026). Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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