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TJPR · Juizado Especial Cível de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0000557-38.2026.8.16.0039 Processo: 0000557-38.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$47.455,90 Polo Ativo(s): DOMINGOS GARCIA FILHO Polo Passivo(s): LUAN FELIPE DA SILVA CALIXTO SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO LUCOPLETAMENTO ILICITO, proposta por DOMINGOS GARCIA FILHO em face de LUAN FELIPE DA SILVA CALIXTO. Dispensado relatório com fulcro no art. 38 da lei 9.9099/95 É a síntese do necessário. Decido. 2. Determina o art. 51, inc. I e §1º da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] §1°A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007931-17.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 07.07.2015) (TJ-PR - RI: 000793117201181600120 PR 0007931-17.2011.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015) Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isto, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o não comparecimento à audiência de conciliação, pelo requerente, como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 51, inc. I e §1 da lei 9.099/95, citado anteriormente. O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando o requerente deixa de comparecer à uma audiência de conciliação, sem justificativa, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. No caso em tela, verifico que a parte exequente foi intimada (ev. 31) para a audiência de conciliação (ev. 35.1), à qual não compareceu. Embora, em audiência, o procurador da parte tenha requerido prazo par apresentação de justificativa, não o fez. Portando, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, inc. I e §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. 4. Custas pelo autor, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. 5. Constatando o pagamento das custas, promova-se, com urgência, a baixa nas penhoras e restrições, se houver. 6. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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