Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000557-32.2026.5.18.0007 AUTOR: EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE RÉU: INFINITE GESTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4026970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e condenam-se as reclamadas, INFINITE GESTAO LTDA, SEGURADORA S.A. INFINITE e INFINITE BANK S/A, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante, EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE: 1 – reflexos das comissões nas parcelas descritas na fundamentação; 2 – horas extraordinárias e seus reflexos; Condenam-se, ainda, as reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos reflexos deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará para que o reclamante possa soerguer o valor. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à incidência de índices diversos. Deverá a parte reclamada reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se, para tanto, os parâmetros da jurisprudência atualizada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n° 368; Orientação Jurisprudencial n° 363 e 400 da SDI1), bem como o disposto em lei quanto ao seu enquadramento, comprovando os recolhimentos realizados, sob pena de execução direta. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas deferidas têm natureza salarial: comissões depositadas em juízo, bem como seus reflexos em 13º salário; horas extraordinárias e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. Fixa-se condenação provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportadas pelas reclamadas. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se as partes. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000557-32.2026.5.18.0007 AUTOR: EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE RÉU: INFINITE GESTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4026970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e condenam-se as reclamadas, INFINITE GESTAO LTDA, SEGURADORA S.A. INFINITE e INFINITE BANK S/A, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante, EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE: 1 – reflexos das comissões nas parcelas descritas na fundamentação; 2 – horas extraordinárias e seus reflexos; Condenam-se, ainda, as reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos reflexos deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará para que o reclamante possa soerguer o valor. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à incidência de índices diversos. Deverá a parte reclamada reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se, para tanto, os parâmetros da jurisprudência atualizada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n° 368; Orientação Jurisprudencial n° 363 e 400 da SDI1), bem como o disposto em lei quanto ao seu enquadramento, comprovando os recolhimentos realizados, sob pena de execução direta. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas deferidas têm natureza salarial: comissões depositadas em juízo, bem como seus reflexos em 13º salário; horas extraordinárias e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. Fixa-se condenação provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportadas pelas reclamadas. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se as partes. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INFINITE BANK S/A
- INFINITE GESTAO LTDA
- SEGURADORA S.A. INFINITE