Publicações do processo

0000557-32.2026.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000557-32.2026.5.18.0007 AUTOR: EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE RÉU: INFINITE GESTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4026970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e condenam-se as reclamadas, INFINITE GESTAO LTDA, SEGURADORA S.A. INFINITE e INFINITE BANK S/A, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante, EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE: 1 – reflexos das comissões nas parcelas descritas na fundamentação; 2 – horas extraordinárias e seus reflexos; Condenam-se, ainda, as reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos reflexos deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará para que o reclamante possa soerguer o valor. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à incidência de índices diversos. Deverá a parte reclamada reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se, para tanto, os parâmetros da jurisprudência atualizada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n° 368; Orientação Jurisprudencial n° 363 e 400 da SDI1), bem como o disposto em lei quanto ao seu enquadramento, comprovando os recolhimentos realizados, sob pena de execução direta. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas deferidas têm natureza salarial: comissões depositadas em juízo, bem como seus reflexos em 13º salário; horas extraordinárias e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. Fixa-se condenação provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportadas pelas reclamadas. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se as partes. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000557-32.2026.5.18.0007 AUTOR: EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE RÉU: INFINITE GESTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4026970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e condenam-se as reclamadas, INFINITE GESTAO LTDA, SEGURADORA S.A. INFINITE e INFINITE BANK S/A, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante, EVANILSON ANTONIO DE JESUS ANDRADE: 1 – reflexos das comissões nas parcelas descritas na fundamentação; 2 – horas extraordinárias e seus reflexos; Condenam-se, ainda, as reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos reflexos deferidos, deverão ser depositados em conta vinculada em nome da reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará para que o reclamante possa soerguer o valor. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à incidência de índices diversos. Deverá a parte reclamada reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se, para tanto, os parâmetros da jurisprudência atualizada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n° 368; Orientação Jurisprudencial n° 363 e 400 da SDI1), bem como o disposto em lei quanto ao seu enquadramento, comprovando os recolhimentos realizados, sob pena de execução direta. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas deferidas têm natureza salarial: comissões depositadas em juízo, bem como seus reflexos em 13º salário; horas extraordinárias e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. Fixa-se condenação provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportadas pelas reclamadas. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se as partes. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INFINITE BANK S/A - INFINITE GESTAO LTDA - SEGURADORA S.A. INFINITE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.