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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000557-25.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773787c proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução de título judicial em que JOSIMAR DOS SANTOS SILVA cobra crédito trabalhista de ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e de THIAGO SOARES DA SILVA. No despacho ID ed2f644, determinou-se SISBAJUD com teimosinha, RENAJUD com restrição de transferência, consulta ao EXE-PJe/Argos, CNIB e, se preciso, Penhora Online, além de mandado se não houver garantia. Registrou-se a inscrição de ambos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na condição de devedor sem garantia. A planilha de atualização ID a5693d4, elaborada pela Contadoria em 14/11/2025, aponta líquido de RS 54.044,18 ao reclamante, contribuição social de RS 574,57, honorários de RS 8.219,37 e custas de RS 1.196,30, no total de RS 64.034,42, já abatido o pagamento de 28/11/2024 no valor de RS 630,39. Não se localizou impugnação a essa atualização. A homologação dessa conta fica postergada para depois da atualização que suceder a liberação do residual ora localizado. O exequente, na petição ID b8f72f6, pede que a Secretaria certifique o RENAJUD e o CNIB determinados no despacho ID ed2f644, acione o Sistema Penhora Online se não houver matrícula, e se expedir mandado individualizado de busca patrimonial e penhora contra os executados. Depois dessa petição, a Secretaria juntou o recibo ID b5e4c0a. A teimosinha SISBAJUD protocolada em 15/05/2026, com termo em 14/07/2026, resultou em bloqueio de RS 358,12 em nome de ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e de RS 0,09 em nome de THIAGO SOARES DA SILVA, ambos no Itaú Unibanco. A transferência desses valores não foi enviada. Não se reitera o SISBAJUD, recém-encerrado, sem fato novo patrimonial além do residual já localizado. A consulta atual do sistema registra ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e THIAGO SOARES DA SILVA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, situação positiva, na condição de devedor sem garantia, em harmonia com as inclusões já certificadas nos IDs bc7bd1d e f949a0a e com o registro feito no despacho ID ed2f644. Não se localizou, depois de 14/05/2026, certidão de cumprimento do RENAJUD, do CNIB, da consulta ao EXE-PJe/Argos nem do mandado determinados no ID ed2f644. A apreciação do pedido da petição ID b8f72f6 e o cumprimento dessas medidas far-se-ão após a atualização da Contadoria. A quantia bloqueada é residual e não garante a execução. Não houve quitação nem impugnação. Não homologo, neste ato, a planilha de atualização ID a5693d4. Determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD e, após o ingresso na conta judicial, a conversão em penhora, com intimação dos executados para, querendo, garantir a execução em 5 dias úteis, sob pena de liberação do residual ao exequente, no limite do crédito líquido. Ante o exposto, determino a transferência do bloqueio residual do SISBAJUD, a conversão em penhora e a intimação para garantia, sob pena de liberação. Postergo a homologação da conta e a apreciação do pedido da petição ID b8f72f6 para depois da atualização pela Contadoria. 1- Converto em penhora e intime-se ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e THIAGO SOARES DA SILVA para, querendo, em 5 dias úteis, garantir a execução, sob pena de liberação do residual ao exequente. 2- Decorrido o prazo do item 2 sem garantia, libere-se o residual ao exequente, expedindo-se alvará em favor de JOSIMAR DOS SANTOS SILVA, no valor efetivamente depositado, observando-se o saldo existente no momento da expedição. 3- Depois da liberação, remeta-se o processo à Contadoria para atualizar o débito, abatendo o valor pago, com observância da legislação trabalhista aplicável ao inadimplemento, da modulação das ADC n. 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e da Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência, inclusive quanto a possíveis pendências de honorários, conforme a sentença. 4- Elaborada a conta, intimem-se as partes para, em 8 dias, manifestarem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para homologação e para apreciação do pedido da petição ID b8f72f6 e das medidas patrimoniais ainda pendentes do despacho ID ed2f644. 5- Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000557-25.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: JOSIMAR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773787c proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução de título judicial em que JOSIMAR DOS SANTOS SILVA cobra crédito trabalhista de ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e de THIAGO SOARES DA SILVA. No despacho ID ed2f644, determinou-se SISBAJUD com teimosinha, RENAJUD com restrição de transferência, consulta ao EXE-PJe/Argos, CNIB e, se preciso, Penhora Online, além de mandado se não houver garantia. Registrou-se a inscrição de ambos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na condição de devedor sem garantia. A planilha de atualização ID a5693d4, elaborada pela Contadoria em 14/11/2025, aponta líquido de RS 54.044,18 ao reclamante, contribuição social de RS 574,57, honorários de RS 8.219,37 e custas de RS 1.196,30, no total de RS 64.034,42, já abatido o pagamento de 28/11/2024 no valor de RS 630,39. Não se localizou impugnação a essa atualização. A homologação dessa conta fica postergada para depois da atualização que suceder a liberação do residual ora localizado. O exequente, na petição ID b8f72f6, pede que a Secretaria certifique o RENAJUD e o CNIB determinados no despacho ID ed2f644, acione o Sistema Penhora Online se não houver matrícula, e se expedir mandado individualizado de busca patrimonial e penhora contra os executados. Depois dessa petição, a Secretaria juntou o recibo ID b5e4c0a. A teimosinha SISBAJUD protocolada em 15/05/2026, com termo em 14/07/2026, resultou em bloqueio de RS 358,12 em nome de ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e de RS 0,09 em nome de THIAGO SOARES DA SILVA, ambos no Itaú Unibanco. A transferência desses valores não foi enviada. Não se reitera o SISBAJUD, recém-encerrado, sem fato novo patrimonial além do residual já localizado. A consulta atual do sistema registra ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e THIAGO SOARES DA SILVA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, situação positiva, na condição de devedor sem garantia, em harmonia com as inclusões já certificadas nos IDs bc7bd1d e f949a0a e com o registro feito no despacho ID ed2f644. Não se localizou, depois de 14/05/2026, certidão de cumprimento do RENAJUD, do CNIB, da consulta ao EXE-PJe/Argos nem do mandado determinados no ID ed2f644. A apreciação do pedido da petição ID b8f72f6 e o cumprimento dessas medidas far-se-ão após a atualização da Contadoria. A quantia bloqueada é residual e não garante a execução. Não houve quitação nem impugnação. Não homologo, neste ato, a planilha de atualização ID a5693d4. Determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD e, após o ingresso na conta judicial, a conversão em penhora, com intimação dos executados para, querendo, garantir a execução em 5 dias úteis, sob pena de liberação do residual ao exequente, no limite do crédito líquido. Ante o exposto, determino a transferência do bloqueio residual do SISBAJUD, a conversão em penhora e a intimação para garantia, sob pena de liberação. Postergo a homologação da conta e a apreciação do pedido da petição ID b8f72f6 para depois da atualização pela Contadoria. 1- Converto em penhora e intime-se ELLO - ESTRATEGIAS EM SERVICOS E LOGISTICAS LTDA - ME (CNPJ 13.655.092/0001-90) e THIAGO SOARES DA SILVA para, querendo, em 5 dias úteis, garantir a execução, sob pena de liberação do residual ao exequente. 2- Decorrido o prazo do item 2 sem garantia, libere-se o residual ao exequente, expedindo-se alvará em favor de JOSIMAR DOS SANTOS SILVA, no valor efetivamente depositado, observando-se o saldo existente no momento da expedição. 3- Depois da liberação, remeta-se o processo à Contadoria para atualizar o débito, abatendo o valor pago, com observância da legislação trabalhista aplicável ao inadimplemento, da modulação das ADC n. 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e da Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência, inclusive quanto a possíveis pendências de honorários, conforme a sentença. 4- Elaborada a conta, intimem-se as partes para, em 8 dias, manifestarem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para homologação e para apreciação do pedido da petição ID b8f72f6 e das medidas patrimoniais ainda pendentes do despacho ID ed2f644. 5- Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DOS SANTOS SILVA
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