Publicações do processo

0000556-94.2026.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000556-94.2026.5.13.0004 AUTOR: GIRLENE SILVA RIQUE RÉU: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3d151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por GIRLENE SILVA RIQUE em face de CENTER MÓVEIS E ELETROS para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, com juros e correção monetária, no prazo legal: a) restituição à reclamante de desconto indevido de empréstimo consignado no valor de R$ 420,27; b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$64,25, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$3.212,30). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000556-94.2026.5.13.0004 AUTOR: GIRLENE SILVA RIQUE RÉU: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3d151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por GIRLENE SILVA RIQUE em face de CENTER MÓVEIS E ELETROS para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, com juros e correção monetária, no prazo legal: a) restituição à reclamante de desconto indevido de empréstimo consignado no valor de R$ 420,27; b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$64,25, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$3.212,30). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIRLENE SILVA RIQUE

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