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TJSP · Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais
Processo 0000556-90.1999.8.26.0372 (372.01.1999.000556) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Jose Orlando de Almeida Prado Veras, na pessoa de José Orlando Laurindo Veras - Vistos. A presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTE MOR em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA PRADO VERAS, foi distribuída em 1999, com valor atribuído à causa de R$ 962,12, encontrando-se pendente há mais de 15 (quinze) anos. Nos termos do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026, nos processos de execução fiscal pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição, deverá ser intimada a exequente para manifestação no prazo de 90 (noventa) dias. Para os fins do art. 1º-B, § 2º, II, da referida Resolução, registra-se como última movimentação processual útil identificada a intimação pessoal da curadora especial, efetivada em 27 de setembro de 2016. Consigna-se, ainda, que o imóvel penhorado nos autos havia sido objeto de constatação e reavaliação em 13 de novembro de 2015, ocasião em que foi avaliado em R$ 130.000,00. Posteriormente, foi noticiada a celebração de acordo para pagamento do débito, tendo sido deferido o sobrestamento da execução pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, por decisão de 23 de julho de 2021. Encerrado o período de suspensão, a situação do ajuste não foi suficientemente esclarecida. Mais recentemente, intimada para informar acerca de seu cumprimento, a exequente requereu novo sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de obter matrícula imobiliária atualizada para prosseguimento do feito. Diante disso, intime-se o MUNICÍPIO DE MONTE MOR para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se de forma objetiva e documentalmente comprovada acerca do prosseguimento da execução, indicando a situação atual do bem penhorado e eventual diligência concretamente útil à satisfação do crédito, bem como todas as causas suspensivas ou interruptivas da cobrança e da prescrição que entenda incidentes. Deverá, ainda, em cumprimento à determinação anteriormente proferida e considerando o disposto no art. 1º-B, § 6º, da Resolução CNJ nº 547/2024, esclarecer documentalmente a situação do parcelamento celebrado no curso da execução, informando sua data, eventual quitação, inadimplemento ou rescisão, pagamentos realizados e saldo remanescente. Deverá a exequente esclarecer, também, a correspondência entre o imóvel objeto da penhora, identificado nos autos como lote nº 11 da quadra "R" do loteamento Quinhões da Boa Esperança, e o imóvel indicado nas Certidões de Dívida Ativa posteriormente juntadas, nas quais consta referência ao lote nº 12, embora mantida a mesma inscrição cadastral. Caso ainda pretenda obter matrícula imobiliária atualizada, deverá providenciá-la dentro do prazo ora concedido. Advirta-se que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada manifestação desacompanhada de indicação de diligência útil, os autos serão conclusos para análise e decisão, nos termos do art. 1º-B, §§ 2º, III, e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Indefiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diante do prazo específico de 90 (noventa) dias ora concedido, sem prejuízo da realização, nesse período, da diligência destinada à obtenção da matrícula imobiliária atualizada. Por ora, fica reservada a apreciação do pedido de extinção formulado pela curadora especial. Intime-se. - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP)
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