Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000556-88.2018.8.26.0319 (processo principal 1001844-88.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vagner Juliano Júnior - Escritório Contábil Oliveira Lima Ltda - - Joaquim Procópio de Oliveira Lima - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - Vistos. Págs. 449/451. A parte exequente requer o bloqueio das matrículas dos imóveis de números 29.317 e 4.252 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, bem como a realização de perícia destinada a descrição das edificações existentes nos imóveis e posterior diligência de constatação por Oficial de Justiça. A parte executada, por sua vez, sustenta que o imóvel de matrícula nº 29.317 constitui sua residência familiar, afirmando ainda que referido bem teria sido alienado aos filhos, embora a transferência não tenha sido levada a registro. Quando ao imóvel de matrícula nº 4.252, aduz que detém apenas usufruto vitalício sobre o bem. Inicialmente, verifico que já consta a averbação da penhora junto a matrícula de número 29.317 (págs. 356/358), razão pela qual não há providência adicional a ser adotada, por ora, em relação a publicidade da constrição. No que se refere a matrícula nº 4.252, referente a uma garagem, consta dos autos certidão imobiliária expedida em 27.01.2025 (págs. 390), informando a existência de usufruto vitalício em favor do executado. Contudo, não foi apresentada cópia atualizada da matrícula, documento indispensável para aferição da exata situação jurídica do bem. Além disso, não há notícia de penhora, averbação premonitória ou qualquer outra restrição registral incidente sobre a matrícula nº 4.252. Nessas circunstâncias, mostra-se prematura a determinação de bloqueio da referida matrícula, sobretudo porque a certidão apresenta apenas notícia da existência de usufruto vitalício, sem fornecer elementos suficientes para a definição da extensão de eventual constrição patrimonial. De outro lado, os pedidos de realização de perícia para descrição das edificações existentes no imóvel e de diligência de constatação por Oficial de Justiça não se mostram necessários, neste momento processual, para a apreciação das questões controvertidas relativas à impenhorabilidade dos bens indicados. Com efeito, as providências pretendidas importam dilação incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam o Sistema dos Juizados. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio da matrícula nº 4.252, bem como a realização de perícia para descrição das edificações existentes nos imóveis e de diligências de constatação por oficial de justiça. Quando ao imóvel 29.317, mantenha-se a averbação da penhora já existente ficando a análise da alegada impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, para momento oportuno. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 4.252. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA ZILLO (OAB 465819/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), NIAZI DABUS (OAB 418340/SP), NIAZI DABUS (OAB 418340/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA ZILLO (OAB 465819/SP)