Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000556-76.2025.5.09.0025 AUTOR: ALEX ANDRADE DA SILVA RÉU: A REIS DECOR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431a518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, de que tratam os artigos 133 e 795 do CPC, instaurado em face da sócia da 1ª executada (A REIS DECOR LTDA), a saber: ALANI DOS REIS SANTOS PINHEIRO (CPF: 074.932.479-19). 2. Entende-se que a situação dos autos se equipara à insolvência, posto que não se viabilizou a satisfação dos créditos em execução. Em virtude disto, acolhe-se a respectiva pretensão do reclamante (relativa à desconsideração da personalidade jurídica), aplicando ao presente caso a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, para determinar a responsabilização subsidiária da sócia acima nominada, pela obrigação executada na presente demanda. 3. Inclua-se a sócia já nominada no polo passivo da demanda, procedendo-se às anotações respectivas na autuação e demais registros. 4. Após, cite-se a sócia responsabilizada. 5. Intimem-se. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ROGERS PINHEIRO
- A REIS DECOR LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000556-76.2025.5.09.0025 AUTOR: ALEX ANDRADE DA SILVA RÉU: A REIS DECOR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431a518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, de que tratam os artigos 133 e 795 do CPC, instaurado em face da sócia da 1ª executada (A REIS DECOR LTDA), a saber: ALANI DOS REIS SANTOS PINHEIRO (CPF: 074.932.479-19). 2. Entende-se que a situação dos autos se equipara à insolvência, posto que não se viabilizou a satisfação dos créditos em execução. Em virtude disto, acolhe-se a respectiva pretensão do reclamante (relativa à desconsideração da personalidade jurídica), aplicando ao presente caso a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, para determinar a responsabilização subsidiária da sócia acima nominada, pela obrigação executada na presente demanda. 3. Inclua-se a sócia já nominada no polo passivo da demanda, procedendo-se às anotações respectivas na autuação e demais registros. 4. Após, cite-se a sócia responsabilizada. 5. Intimem-se. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX ANDRADE DA SILVA