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0000556-71.2026.8.26.0040

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Américo Brasiliense - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000556-71.2026.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Rescisão - Maria de Fatima Sipriano - PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade da manifestação de vontade formalizada como demissão a pedido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 26) e determinar a retificação dos registros e documentos funcionais da autora, fazendo constar que a extinção do contrato de trabalho operada em 18 de dezembro de 2024 decorreu de rompimento automático de vínculo em razão de concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal; b) condenar o MUNICÍPIO DE RINCÃO a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; c) julgar improcedentes os pedidos de condenação do requerido ao pagamento da indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS e da penalidade do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre o valor da condenação em danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação, calculados segundo o índice oficial aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública na forma da legislação de regência, vedada a cumulação dúplice de encargos. Em primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas, taxas ou despesas processuais, nem em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 15). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção. ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019). Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: FABIANO HENRIQUE PEREIRA (OAB 380888/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP)

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