Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000556-63.2019.8.27.2732/TO
AUTOR: LAURENCIO FERREIRA GUEDES
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)
ADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)
AUTOR: JULIA FERREIRA GUEDES
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)
ADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)
AUTOR: IZAULINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)
ADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)
AUTOR: GENISVALDO GUEDES VARANDA
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)
ADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)
AUTOR: JOANA RIBEIRO GUEDES
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)
ADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)
RÉU: JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO
ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)
SENTENÇA
IZAULINA FERREIRA DA SILVA, JULIA FERREIRA GUEDES, JOANA RIBEIRO GUEDES, LAURENCIO FERREIRA GUEDES e o espólio de MARIA FERREIRA GUEDES VARANDA ajuizaram ação de manutenção de posse em desfavor de JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO.
Os autores afirmaram ser os proprietários e possuidores do imóvel rural "Fazenda Maravilha ou Traíras" e que a origem da posse remonta ao ano de 1865: (a) Joaquim Ferreira da Silva adquiriu a propriedade/posse no ano de 1865; (b) em razão da sucessão hereditária, a propriedade/posse foi transferida para Catarina Ferreira da Silva; (c) em razão da sucessão hereditária, a propriedade/posse foi transferida para Getúlio Ferreira da Silva; (d) em razão da sucessão hereditária, a propriedade/posse foi transferida para os pais dos autores e em seguida para os próprios autores.
Sustentaram que o requerido turba a posse há mais de um ano, tendo invadido uma área de aproximadamente 666,2819 hectares e praticado os seguintes atos, a partir do final do ano de 2017: abrir picadas em partes do imóvel, por meio de trator; perfurações de buracos para a construção de cerca de arame liso; derrubada de árvores e retirada de madeira de lei; construção de dois barracos de tijolos.
Narraram o direito que entendem aplicável e, ao final, em sede de tutela de urgência, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse. No mérito, requereram a confirmação da liminar e a condenação da parte requerida em perdas e danos c/c desfazimento de acessões.
A inicial veio acompanhada de documentos (eventos 1 e 25).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte autora (evento 26).
Citado, o requerido contestou (evento 41), alegando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à manutenção de posse. Afirmou que é o real proprietário da área e esta possui a denominação de "Fazenda Barreiro/Primorosa", tendo sido objeto de litígio em outras ações judiciais. Ao final, apresentou pedido contraposto de proteção possessória.
Réplica (evento 48).
Pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora (evento 111) e decisão de deferimento (evento 120).
Decisão saneadora (evento 190).
Decisão revogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (evento 201).
Decisão anunciando o julgamento da lide (evento 236).
É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a forma em que foi arguida pela parte requerida confunde-se com o mérito da demanda.
Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
1. Requisitos para a concessão da proteção possessória
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil (CC), possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reaver a coisa). Ainda, nos termos do art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O instrumento processual adequado para o exercício desse direito é a propositura de uma ação possessória, seja ela qual for.
No caso, a parte autora afirmou ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural "Fazenda Maravilha ou Traíras" e que a parte requerida invadiu uma área de aproximadamente 666,2819 hectares. Já a parte requerida afirmou ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural "Fazenda Barreiro/Primorosa" e que os autores turbam a sua posse com a presente ação.
Assim, a ação adequada para a proteção legal dos direitos possessórios de ambas as partes é a reintegração de posse ou a manutenção de posse, cabendo-lhe demonstrar o preenchimento dos seguintes pressupostos, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC): a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
2. Pedido inicial de manutenção de posse
A parte autora não comprovou o exercício da posse sobre a área em litígio, um dos pressupostos legais para o ajuizamento de ação possessória.
A petição inicial veio desacompanhada de documentos que identifiquem o imóvel rural (suas características, confrontações, localização e área) e indique o exercício da sua posse. Nesse ponto, convém registrar que:
a) as procurações judiciais e os documentos de identificação pessoal (evento 1 - PROCAUTO2, 4, 6, 8, 13 e PROC7 e 10; DOCPESS3, 5, 9, 11 e CERTOBT12) constituem meros pressupostos de capacidade postulatória e regularidade de representação, sem qualquer conteúdo fático sobre o exercício possessório;
b) a documentação relativa à cadeia dominial (evento 1 - CERTINTTEOR14, CERT15 e ESCRITURA16), os títulos definitivos de domínio outorgados pelo ITERTINS concernentes aos lotes 2, 4 e 5 do Loteamento Fazenda Maravilha (evento 1 - TITULDOMIN17, 18 e 19) e a publicação no Diário Oficial do Estado n. 4.918 (evento 1 - ANEXO33) atestam tão somente a titulação de domínio. Tais elementos registrais e administrativos não comprovam que os demandantes exerciam, de forma efetiva e concreta, atos de posse, uso, gozo ou exploração econômica sobre a área delimitada na petição inicial, nos termos do art. 1.196 do Código Civil;
c) as declarações de ITR, croquis e declarações unilaterais de confrontantes (evento 1 - DECL20, 21, 22, 23; MAPA28/29 e CARTA31/32) constituem registros meramente fiscais e manifestações escritas particulares elaboradas fora do crivo do contraditório judicial. Esses documentos não se prestam a certificar a ingerência socioeconômica contínua sobre a terra;
d) as fotografias de alterações na área, o boletim de ocorrência e o laudo particular (evento 1 - FOTO24/25; BOLOCORCIRC26 e RELMISSAOPOLIC27; LAU30) retratam tão somente circunstâncias materiais pontuais e o relato unilateral prestado perante a autoridade policial. O boletim de ocorrência possui presunção que abrange apenas as declarações ali inseridas pelo declarante, não a veracidade dos fatos narrados nem a anterioridade do exercício fático da posse sobre a fração em disputa.
Anote-se que o objeto da presente ação é exclusivamente o estado de fato consubstanciado no exercício de poderes fáticos sobre o bem, situação jurídica autônoma que não se confunde com o direito de propriedade decorrente de título formal. Ainda, há vedação legal expressa que obsta o exercício de pretensão possessória com amparo isolado em alegação ou demonstração de domínio, como pretende a parte autora, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
Outrossim, a viabilidade da pretensão possessória sobre imóvel rural pressupõe a escorreita e precisa individualização da área controvertida, com a fixação de seus limites geográficos e confrontações, permitindo aferir a exata correspondência espacial entre a posse exercida e o alegado ato espoliativo.
No caso, o litígio versa sobre fração de terra não demarcada por limites naturais e inserida em contexto de sobreposição possessória e dominial entre os imóveis rurais "Fazenda Maravilha ou Traíras" e "Fazenda Barreiro/Primorosa". Há complexidade fática que somente poderia ser resolvida por meio da produção de prova pericial, auxiliada por imagens de satélite e dados técnicos que identifiquem a área e os vestígios de posse existentes no local. Assim, a decisão saneadora (evento 190) admitiu a produção de prova pericial e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a prova testemunhal.
Porém, ao serem intimadas da decisão, a parte autora solicitou a dispensa da realização de perícia (evento 198) e não impugnou a decisão saneadora. Ainda, não agravou a decisão que anunciou o julgamento da lide (evento 236). Por sua vez, a parte requerida solicitou a realização de perícia e desistiu da produção da prova.
A ausência de descrição individualizada da gleba somada à falta de requerimento da prova pericial operou a preclusão de perícia, inviabilizando a identificação dos limites territoriais controvertidos e a verificação técnica da ocupação no solo. Via de consequência, a prova testemunhal torna-se inútil e inócua para a solução do mérito possessório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta a indispensabilidade da delimitação do imóvel rural e a inviabilidade da proteção possessória ante a inércia probatória da parte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. NÃO INDICAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA SAISINE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO (...)
Tese de julgamento: A individualização do imóvel rural, com delimitação mínima da área litigiosa, é requisito indispensável ao julgamento da ação possessória. A indicação da data do esbulho constitui elemento essencial à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, ainda que alegado esbulho contínuo. O princípio da saisine não afasta o ônus de demonstrar a posse anterior e o esbulho para fins de reintegração de posse.1 (TJTO - Apelação Cível n. 0000382-78.2024.8.27.2732, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/3/2026)
Portanto, não tendo a parte autora apresentado descrição suficiente do imóvel rural ou documentos que comprovem o exercício da posse e deixado de requerer a perícia técnica admitida na decisão saneadora para identificá-lo, o pedido inicial de proteção possessória deve ser julgado improcedente.
3. Pedido contraposto de manutenção de posse
O requerido apresentou pedido contraposto de manutenção de posse, afirmando que os autores estão dificultando o exercício da sua posse e que "sofre verdadeira turbação em seu direito de legítimo possuidor, com a propositura da presente ação". No entanto, o ajuizamento de ação é direito constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) e não configura espécie de turbação.
Assim, e considerando que a contestação não faz menção a qualquer outro tipo de conduta dos autores, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, pela ausência de prova da prática de turbação/esbulho - um dos requisitos para a proteção possessória requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e o pedido contraposto. Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito