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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000556-56.2022.5.05.0134 RECORRENTE: JOELMA SENA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa0343 proferida nos autos. ROT 0000556-56.2022.5.05.0134 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO (BA8143) Recorrido: Advogado(s): JOELMA SENA DOS SANTOS ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (BA14571) FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (BA26013) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...) Pelo exposto, concluímos, assim como o Julgador de origem, que as testemunhas convidadas pela parte ré não produziram depoimentos convincentes, sendo claramente contraditórias em relação possibilidade de prestação de jornada suplementar além das duas horas diárias. Outrossim, a segunda testemunha convidada pela reclamada não trabalhou no mesmo setor da autora, o que retira sua força probante. Deste modo, não há que falar em prova dividida, porque a parte que suportava o encargo probatório, ou seja, a reclamante, dele se desincumbiu satisfatoriamente, devendo ser ratificada a sentença que declarou a imprestabilidade dos controles de ponto para efeito de prova da jornada e acolheu os horários de trabalho informados na peça incoativa. No que tange ao intervalo intrajornada, nota-se que a autora confirmou em audiência a tese contida na exordial, de gozo parcial do intervalo, o que fora confirmado pela testemunha que arrolou. Além disso, como dito alhures, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada admitiu que usufruía de intervalo intrajornada inferior a uma hora, ainda que apenas nos dias de grandes eventos na empresa." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. No que pertine à alegação de violação ao Tema 19 do TST, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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