Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000556-50.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-50.2025.8.27.2733/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: ROMILSON PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO COLLAVITI (OAB TO011033)
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. ANTIGUIDADE. CONTAGEM DE INTERSTÍCIOS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação opostos contra acórdão que reconheceu o direito à retroação da promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins à data de 21/04/2020, em razão do preenchimento dos requisitos legais, sob o fundamento de que o julgado teria sido omisso quanto aos efeitos funcionais decorrentes da retroação da promoção, especialmente no tocante à evolução da carreira militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de esclarecer os efeitos funcionais decorrentes da retroação da promoção reconhecida, especialmente quanto à antiguidade, à contagem dos interstícios e à repercussão na evolução funcional da carreira militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada pela parte acerca do alcance dos efeitos funcionais decorrentes da retroação da promoção, configurando omissão passível de integração nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
4. O reconhecimento da retroação da promoção produz os efeitos funcionais inerentes ao novo marco temporal da ascensão funcional, inclusive quanto à antiguidade e à contagem dos interstícios, observados os critérios previstos na legislação específica.
5. A recomposição integral da carreira funcional ou o reconhecimento automático de promoções subsequentes dependem da verificação do preenchimento dos requisitos legais e da correspondente análise administrativa, matérias que extrapolam os limites dos embargos de declaração.
6. Impõe-se a integração do acórdão apenas para esclarecer o alcance dos efeitos funcionais da retroação da promoção, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do julgamento, sem atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da retroação da promoção funcional produz os efeitos funcionais inerentes ao novo marco temporal da ascensão, inclusive para fins de antiguidade e contagem de interstícios.
2. A integração do acórdão por meio de embargos de declaração é cabível quando o julgado deixa de apreciar questão relevante expressamente deduzida pelas partes.
3. A retroação da promoção não autoriza o reconhecimento automático de promoções subsequentes, cuja implementação depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais e da análise administrativa competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o Acórdão e esclarecer que a retroação da promoção reconhecida produz os efeitos funcionais inerentes ao novo marco temporal da ascensão funcional, inclusive para fins de antiguidade e contagem de interstícios, permanecendo inalterados os demais termos do julgado, ressalvada a necessidade de observância dos requisitos legais próprios para eventual repercussão em promoções subsequentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.