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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0000556-45.2004.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Capacidade - C.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição da curadora nomeada nos autos, formulado em razão de seu falecimento. Contudo, o pedido não comporta acolhimento nestes autos. Com efeito, o falecimento da curadora implica a cessação automática do encargo, mas não autoriza a investidura imediata de terceiro na função mediante simples requerimento. A nomeação de novo curador exige a prévia aferição das condições pessoais, sociais e patrimoniais do pretendente ao encargo, bem como da adequação da medida aos interesses da pessoa curatelada, observando-se o devido procedimento legal. A definição de novo curador demanda instrução própria, com a análise dos elementos necessários à verificação da aptidão do indicado para o exercício do múnus, providência incompatível com o exame incidental nos presentes autos, especialmente diante da ausência de elementos suficientes para tal avaliação. Dessa forma, a pretensão deve ser deduzida pela via processual adequada, devidamente instruída com os documentos pertinentes, a fim de possibilitar a análise da conveniência da nomeação e da capacidade do pretendente para o exercício da curatela. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da curadora formulado nos presentes autos, sem prejuízo da propositura de medida própria para nomeação de novo curador, devidamente instruída. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB 444961/SP), ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 434505/SP)
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