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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000556-31.2025.5.13.0004 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b87db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000556-31.2025.5.13.0004 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (PB17365) PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id a5ea6ad; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 0b187ac). Representação processual regular (Id 5f371c8). Preparo satisfeito. (ID's 5cbabeb, e52dd23, 6d84a90) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, XXI, LIV, LV, 8º, inciso III, da CF; 485, IV e VI, do CPC; 81, parágrafo único, III, do CDC; 82, Lei 8.078/90; 3º, da Lei 8.073/90. -contrariedade ao Tema 823, do STF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional. Afirma que "não há como se afastar a ideia de que está sendo discutido nessa ação direitos HETEROGÊNEOS, diferentes dos que o Sindicato Autor possui legitimidade para defender como substituto processual, que são os direitos individuais homogêneos.". Alega que " tal como postulada, de maneira abrangente e genérica, a tutela é mesmo inviável, ao menos no estreito limite da Ação Coletiva. O que se disse até aqui é o bastante para demonstrar a ilegitimidade ativa do Recorrido ou, sob outro prisma, o descabimento da ação proposta.". Acrescenta que " o Autor não juntou o rol de substituídos, e, tampouco, juntou qualquer prova de que tais trabalhadores são seus associados, deixando de provar o requisito “condição de associado”, previsto no art. 5°, XXI, da CF.". Assim, requer que seja extinguido "o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho longo do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000456-58.2022.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de longo trecho do acórdão, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no referido dispositivo. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10929-09.2019.5.18.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024). Nesse contexto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II, Parágrafo Único, da CLT. -divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente contra o acórdão recorrido, que "concluiu que os substituídos não se enquadrariam na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, registrando que, embora não anotassem formalmente a jornada, estariam sujeitos ao horário estabelecido pela empregadora e não possuiriam poderes suficientes para admitir ou dispensar empregados.". Argumenta que "a própria discussão registrada nos autos revela que os empregados abrangidos exerciam funções de chefia e liderança, havendo elementos relacionados à gestão de equipes, elaboração de escalas e atuação disciplinar.". Destaca que "é empresa de grande porte, não sendo possível que cada loja tenha "autonomia" para fazer o que bem entender. É necessário que haja controle para que tudo aconteça da forma correta. Nem mesmo o presidente da Recorrente pode fazer o que bem entender, pois antes precisa passar pelo crivo dos acionistas e investidores.". Assim, sob a alegação de que "os Chefes de Seção são detentores de alta fidúcia, possuindo alta responsabilidade na seção sob seu comando, muitos subordinados diretos, aos quais poderiam demitir, punir, abonar atrasos e faltas, conceder vales e férias, enfim, podiam praticar todos aqueles atos próprios da sua condição, inclusive os de requisição de novos empregados.", pleiteia "o reconhecimento da violação do art. 62, II, da CLT.". A Turma Julgadora assim decidiu: 2. Jornada de trabalho - enquadramento O recorrente também afirma que os chefes de seção estão submetidos ao artigo 62, II da CLT, inclusive com salário superior a 40% dos demais empregados do setor, além disso, não tem obrigação de registrar horário de trabalho em cartões de ponto e tem poder de gestão e usufruem de fidúcia, não havendo que se falar em direito a horas extras. Diz que não descumpriu Convenção Coletiva de Trabalho, sendo indevida a multa reconhecida no juízo a quo. A defesa escuda-se no enquadramento dos empregados substituídos no artigo 62, II da CLT, in verbis: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: ... II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Entretanto, a tese não resiste a comparação com a prova testemunhal produzida na instrução processual, como se verifica da audiência de instrução (ID. 08e3d9e): Testemunha trazida pelo reclamante: que trabalhou na reclamada como chefe de setor, no período de 6 meses, entre 2022 e 2023, não se recordando exatamente; que como chefe de setor não podia admitir, demitir ou punir empregados; que era subordinado diretamente a Luciene, gerente da loja; que não podia alterar horários de trabalho ou definir escalas sem autorização da gerente; que não tinha procuração para representar a empresa e não participava de decisões estratégicas; que tinha horário pré-estabelecido, das 05:00 às 17:00; que havia de 20 a 30 minutos de intervalo; que não batia ponto, só comunicava a gerência que iria embora; que trabalhava na loja 300, da Av. Epitácio; que existia escala de serviços dos chefes de setores para controle da gerência; que só poderia ir embora quando o chefe de setor do horário subsequente chegasse; que se não chegasse esticaria um pouco mais o horário, mais uma hora ou duas; que não havia pagamento ou compensação dessas horas a mais;...que o chefe de setor tinha uma equipe e o depoente não a comandava, apenas orientava a equipe; que nunca lhe passaram nada sobre promoções de funcionários;...que dependendo da situação poderia chegar mais cedo ou sair mais tarde, comunicando à gerência; que caso um subordinado não tivesse um bom rendimento, o depoente comunicaria ao gerente; que indagado quem distribuía as atribuições aos subordinados, respondeu que orientava cada um em seus setores; que não participava das contratações e demissões; Testemunha trazida pela demandada: que atualmente exerce a função de chefe administrativo, que não é o mesmo que chefe de seção; que foi chefe de seção de 2021 a 2025, no setor de recebimento de mercadorias; que tinha dois subordinados na época, e não registrava ponto; que teria autonomia de horário se alinhasse com a gerência;...que o depoente fazia a escala dos subordinados e em alguns momentos submetia a gerência, por exemplo na ocasião de feriados, que teria que alinhar a ausência de algum colaborador com a gerência; que o chefe de setor distribuía as funções aos subordinados; que não participava de admissões e era comunicado das demissões junto com o RH; que o subordinado entregava o atestado ao depoente e o depoente ao RH; que isso ocorria com todos os chefes de setores; que recebia orientações na gerência para repassar aos subordinados; que o depoente tinha um horário a ser seguido; que não havia escala fixando horário de chefes de setores; que o horário do depoente era de 07:00 às 15:20 horas... Dos referidos depoimentos se decanta que os empregados que atuam nas funções de chefia sob revisão ou equiparado não detém poder de gestão e também, na prática, estão sujeitos a controle de jornada, apesar da ausência de registro em cartões de ponto. Logo, não podem ser enquadrados na exceção do artigo 62, II da CLT, porque o caso concreto não se subsume à hipótese legal, independente de qualquer documentação apresentada pela empresa, em respeito ao princípio da primazia da realidade. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "Dos referidos depoimentos se decanta que os empregados que atuam nas funções de chefia sob revisão ou equiparado não detém poder de gestão e também, na prática, estão sujeitos a controle de jornada, apesar da ausência de registro em cartões de ponto", e, assim, concluiu pelo não enquadramento "na exceção do artigo 62, II da CLT, porque o caso concreto não se subsume à hipótese legal, independente de qualquer documentação apresentada pela empresa, em respeito ao princípio da primazia da realidade.". Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Desse modo, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000556-31.2025.5.13.0004 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b87db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000556-31.2025.5.13.0004 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (PB17365) PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id a5ea6ad; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 0b187ac). Representação processual regular (Id 5f371c8). Preparo satisfeito. (ID's 5cbabeb, e52dd23, 6d84a90) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, XXI, LIV, LV, 8º, inciso III, da CF; 485, IV e VI, do CPC; 81, parágrafo único, III, do CDC; 82, Lei 8.078/90; 3º, da Lei 8.073/90. -contrariedade ao Tema 823, do STF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional. Afirma que "não há como se afastar a ideia de que está sendo discutido nessa ação direitos HETEROGÊNEOS, diferentes dos que o Sindicato Autor possui legitimidade para defender como substituto processual, que são os direitos individuais homogêneos.". Alega que " tal como postulada, de maneira abrangente e genérica, a tutela é mesmo inviável, ao menos no estreito limite da Ação Coletiva. O que se disse até aqui é o bastante para demonstrar a ilegitimidade ativa do Recorrido ou, sob outro prisma, o descabimento da ação proposta.". Acrescenta que " o Autor não juntou o rol de substituídos, e, tampouco, juntou qualquer prova de que tais trabalhadores são seus associados, deixando de provar o requisito “condição de associado”, previsto no art. 5°, XXI, da CF.". Assim, requer que seja extinguido "o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho longo do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000456-58.2022.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de longo trecho do acórdão, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no referido dispositivo. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10929-09.2019.5.18.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024). Nesse contexto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II, Parágrafo Único, da CLT. -divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente contra o acórdão recorrido, que "concluiu que os substituídos não se enquadrariam na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, registrando que, embora não anotassem formalmente a jornada, estariam sujeitos ao horário estabelecido pela empregadora e não possuiriam poderes suficientes para admitir ou dispensar empregados.". Argumenta que "a própria discussão registrada nos autos revela que os empregados abrangidos exerciam funções de chefia e liderança, havendo elementos relacionados à gestão de equipes, elaboração de escalas e atuação disciplinar.". Destaca que "é empresa de grande porte, não sendo possível que cada loja tenha "autonomia" para fazer o que bem entender. É necessário que haja controle para que tudo aconteça da forma correta. Nem mesmo o presidente da Recorrente pode fazer o que bem entender, pois antes precisa passar pelo crivo dos acionistas e investidores.". Assim, sob a alegação de que "os Chefes de Seção são detentores de alta fidúcia, possuindo alta responsabilidade na seção sob seu comando, muitos subordinados diretos, aos quais poderiam demitir, punir, abonar atrasos e faltas, conceder vales e férias, enfim, podiam praticar todos aqueles atos próprios da sua condição, inclusive os de requisição de novos empregados.", pleiteia "o reconhecimento da violação do art. 62, II, da CLT.". A Turma Julgadora assim decidiu: 2. Jornada de trabalho - enquadramento O recorrente também afirma que os chefes de seção estão submetidos ao artigo 62, II da CLT, inclusive com salário superior a 40% dos demais empregados do setor, além disso, não tem obrigação de registrar horário de trabalho em cartões de ponto e tem poder de gestão e usufruem de fidúcia, não havendo que se falar em direito a horas extras. Diz que não descumpriu Convenção Coletiva de Trabalho, sendo indevida a multa reconhecida no juízo a quo. A defesa escuda-se no enquadramento dos empregados substituídos no artigo 62, II da CLT, in verbis: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: ... II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Entretanto, a tese não resiste a comparação com a prova testemunhal produzida na instrução processual, como se verifica da audiência de instrução (ID. 08e3d9e): Testemunha trazida pelo reclamante: que trabalhou na reclamada como chefe de setor, no período de 6 meses, entre 2022 e 2023, não se recordando exatamente; que como chefe de setor não podia admitir, demitir ou punir empregados; que era subordinado diretamente a Luciene, gerente da loja; que não podia alterar horários de trabalho ou definir escalas sem autorização da gerente; que não tinha procuração para representar a empresa e não participava de decisões estratégicas; que tinha horário pré-estabelecido, das 05:00 às 17:00; que havia de 20 a 30 minutos de intervalo; que não batia ponto, só comunicava a gerência que iria embora; que trabalhava na loja 300, da Av. Epitácio; que existia escala de serviços dos chefes de setores para controle da gerência; que só poderia ir embora quando o chefe de setor do horário subsequente chegasse; que se não chegasse esticaria um pouco mais o horário, mais uma hora ou duas; que não havia pagamento ou compensação dessas horas a mais;...que o chefe de setor tinha uma equipe e o depoente não a comandava, apenas orientava a equipe; que nunca lhe passaram nada sobre promoções de funcionários;...que dependendo da situação poderia chegar mais cedo ou sair mais tarde, comunicando à gerência; que caso um subordinado não tivesse um bom rendimento, o depoente comunicaria ao gerente; que indagado quem distribuía as atribuições aos subordinados, respondeu que orientava cada um em seus setores; que não participava das contratações e demissões; Testemunha trazida pela demandada: que atualmente exerce a função de chefe administrativo, que não é o mesmo que chefe de seção; que foi chefe de seção de 2021 a 2025, no setor de recebimento de mercadorias; que tinha dois subordinados na época, e não registrava ponto; que teria autonomia de horário se alinhasse com a gerência;...que o depoente fazia a escala dos subordinados e em alguns momentos submetia a gerência, por exemplo na ocasião de feriados, que teria que alinhar a ausência de algum colaborador com a gerência; que o chefe de setor distribuía as funções aos subordinados; que não participava de admissões e era comunicado das demissões junto com o RH; que o subordinado entregava o atestado ao depoente e o depoente ao RH; que isso ocorria com todos os chefes de setores; que recebia orientações na gerência para repassar aos subordinados; que o depoente tinha um horário a ser seguido; que não havia escala fixando horário de chefes de setores; que o horário do depoente era de 07:00 às 15:20 horas... Dos referidos depoimentos se decanta que os empregados que atuam nas funções de chefia sob revisão ou equiparado não detém poder de gestão e também, na prática, estão sujeitos a controle de jornada, apesar da ausência de registro em cartões de ponto. Logo, não podem ser enquadrados na exceção do artigo 62, II da CLT, porque o caso concreto não se subsume à hipótese legal, independente de qualquer documentação apresentada pela empresa, em respeito ao princípio da primazia da realidade. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "Dos referidos depoimentos se decanta que os empregados que atuam nas funções de chefia sob revisão ou equiparado não detém poder de gestão e também, na prática, estão sujeitos a controle de jornada, apesar da ausência de registro em cartões de ponto", e, assim, concluiu pelo não enquadramento "na exceção do artigo 62, II da CLT, porque o caso concreto não se subsume à hipótese legal, independente de qualquer documentação apresentada pela empresa, em respeito ao princípio da primazia da realidade.". Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Desse modo, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA