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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000556-31.2023.8.16.0048 Processo: 0000556-31.2023.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.761,21 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): CAMPOS CONFECCOES LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPOS CONFECCOES LTDA em face da decisão proferida em mov. 137.1 , na qual alega a existência de vício no julgado. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto à obscuridade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina elucida que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1611). Ademais, insta consignar que consequência da obscuridade é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento pela pecha contaminado. Noutros termos, a decisão obscura revela-se impraticável no todo ou em parte. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). Um pronunciamento judicial encontra-se maculado por erro material quando, como assinalam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, nele presentes “inexatidões materiais ou erros de cálculo” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 249. Grifos acrescidos). Os autores advertem, no entanto, que “a alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.” (Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Analisando o recurso interposto pela parte embargante, conheço-o, posto que tempestivos. Já quanto ao enfrentamento do seu mérito, imperioso delimitar que os embargos de declaração não têm o condão de modificar o conteúdo da decisão, exceto, em poucas hipóteses em que alteração seja efeito lógico da correção da contradição, obscuridade, omissão, dúvida ou erro material. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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