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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 0000556-21.2021.8.26.0372 (processo principal 1001815-39.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Williton Freitas Maia - MAHIL IMÓVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por WILLITON FREITAS MAIA em face de MAHIL IMÓVEIS LTDA. Após a realização de sucessivas diligências constritivas sem êxito perante os sistemas de penhora de ativos financeiros e veículos (fls. 25/26, 32, 35, 51/52, 58, 75/77, 78/79, 82 e 102/103), o exequente peticionou a fls. 107/118, postulando o prosseguimento da execução. Sustentou a parte exequente, em síntese, que a executada carece de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), conforme certidão negativa acostada (fls. 120), o que atrairia sua caracterização como sociedade em comum ou irregular, nos termos dos artigos 986 a 990 do Código Civil. Com base nisso, requereu o imediato redirecionamento da execução aos sócios Said Jorge Nordi Jorge e Marisa Domene, com sua inclusão no polo passivo independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Formulou, outrossim, pedidos de pesquisas de bens perante ARISP, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD diretamente em face dos sócios, além de expedição de certidão premonitória, reconhecimento de fraude à execução e penhora subsidiária sobre o faturamento destes. Pois bem. O pleito de redirecionamento da execução aos sócios Said Jorge Nordi Jorge e Marisa Domene não comporta acolhimento, ante a manifesta inadequação da premissa jurídica invocada pelo credor. Com efeito, a certidão negativa de busca emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 120) não permite concluir que a devedora funciona de modo clandestino ou sem personalidade jurídica. Conforme expressamente declarado no comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, juntado pelo próprio exequente (fls. 119), a pessoa jurídica executada ostenta como código e descrição de sua natureza jurídica a classificação "224-0 - Sociedade Simples Limitada", constituída e ativa regularmente desde 29/04/1981. O ordenamento jurídico estabelece de forma categórica a bipartição registral das pessoas jurídicas de direito privado. Nos termos do artigo 1.150 do Código Civil: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Por conseguinte, enquanto as sociedades empresárias vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, as sociedades simples sujeitam-se à inscrição perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente (artigos 982, 985, 998 e 1.150 do Código Civil). O fato de a executada adotar o tipo societário de responsabilidade limitada (artigo 1.052 do Código Civil) não transmuda sua natureza de sociedade simples, nem lhe impõe arquivamento na JUCESP, aplicando-se-lhe a sistemática do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nesse contexto, a sociedade em comum ou irregular, regida pelos artigos 986 a 990 do Código Civil, cuida tão somente da hipótese em que não houve a inscrição dos atos constitutivos no órgão registral competente (artigo 986 do Código Civil), o que não restou demonstrado no caso concreto, visto que a ausência de registro na Junta Comercial é consequência natural de sua natureza de sociedade simples registrada no cartório civil. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a impossibilidade de incluir os sócios da sociedade simples limitada sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA INDEFERIMENTO INCONFORMISMO REJEIÇÃO Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Sociedade simples limitada e não empresária Artigo 1.150 do CC - Inaplicabilidade das disposições referentes às sociedades simples puras às sociedades simples limitada Hipótese de sucessão não configurada Ausência de notícias se o distrato foi levado a registro, bem como se houve ou não efetivo recebimento de valores Necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização integral e ilimitada dos sócios - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072556-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). Desse modo, gozando a executada de autonomia patrimonial e personificação própria, incide a regra da separação de esferas patrimoniais, restando descabida a atribuição direta e ope legis de responsabilidade pessoal solidária e ilimitada aos seus integrantes sob o manto dos artigos 986 a 990 do Código Civil. Ademais, a sujeição dos bens dos sócios às dívidas da pessoa jurídica depende da observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A responsabilidade patrimonial secundária do sócio somente se opera nas estritas hipóteses legais (artigo 790, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), sendo vedado promover o cumprimento de sentença contra terceiro coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento, a teor do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Para a extensão da responsabilidade executiva aos bens particulares dos sócios, impõe-se a cabal demonstração dos pressupostos materiais do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019), o que exige o procedimento obrigatório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Saliente-se que a via excepcional do redirecionamento direto, sem prévia instauração de incidente, restringe-se a hipóteses expressamente tipificadas em lei especial, a exemplo da responsabilidade tributária dos administradores por infração à lei (artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça) ou nos casos de sucessão decorrente de liquidação formal da empresa, o que não se amolda à relação jurídica em testilha. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante é uníssona em repelir o redirecionamento automático em sede de cumprimento de sentença cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade empresária executada e o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, não foi localizada nos endereços conhecidos e não foram encontrados bens passíveis de penhora. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que determinou a utilização da via própria para eventual responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária autorizam o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, mediante sucessão processual, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe a extinção da personalidade jurídica da sociedade, o que exige a comprovação de sua dissolução regular, liquidação e cancelamento do respectivo registro, não sendo suficiente o encerramento de fato das atividades, a mudança de endereço ou a inexistência de bens penhoráveis. A inexistência de prova da dissolução regular da sociedade, da liquidação de seus ativos e passivos ou da distribuição de eventual patrimônio líquido aos sócios impede o reconhecimento da sucessão processual. A responsabilização patrimonial dos sócios, diante de alegado encerramento irregular da empresa, demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça possui aplicação específica às execuções fiscais, em razão da disciplina própria do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não sendo cabível sua aplicação às execuções cíveis. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164001-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026). Não bastasse isso, verifica-se dos autos que o exequente já deduziu idêntica pretensão em momento anterior, tendo este juízo remetido a questão às vias próprias (fls. 66), oportunidade em que foi distribuído e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 0000185-86.2023.8.26.0372 (fls. 69), o qual, conforme consulta interna ao sistema informatizado, não foi acolhido; operando-se, assim, a preclusão sobre a matéria, o que impede a reiteração indistinta do pleito nos próprios autos da execução sob mero pretexto de invocação de enquadramento societário equivocado. Por conseguinte, indefiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios Said Jorge Nordi Jorge e Marisa Domene, bem como todos os atos constritivos e expropriatórios postulados em face de suas pessoas físicas (pesquisas ARISP, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora de faturamento e averbação premonitória contra terceiros). Nestes termos, à vista das pesquisas de bens já deferidas (fls. 90/92), manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se eventual prescrição intercorrente no arquivo provisório. Intime-se. Monte Mor, 04/09/2026. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), ROSIMEIRE RAMOS (OAB 369786/SP), MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP)
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