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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0000556-14.2022.8.26.0169 (processo principal 1000447-51.2020.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Cheque - W.R.M. - Vistos. A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e reiteração automática das ordens de bloqueio. Considerando a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 46,57, defiro o desarquivamento dos autos, o recolhimento é necessário, tendo em vista que o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente foi certificado em 17/09/2024, e o requerimento de retomada das medidas executivas somente foi apresentado em 18/08/2026. Contudo, não consta a comprovação do recolhimento da taxa específica para a realização da pesquisa SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar nos autos a taxa correspondente à pesquisa SISBAJUD, sob pena de não realização da diligência e retorno dos autos ao arquivo provisório. Com a comprovação, tornem conclusos para análise do pedido de pesquisa de ativos financeiros. Int. - ADV: WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
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