Publicações do processo

0000556-02.2025.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000556-02.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: IGOR MARTINS DA CONCEICAO RECLAMADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b2423c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por IGOR MARTINS DA CONCEIÇÃO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeito modificativo, para: Prestar esclarecimentos quanto à aplicabilidade dos limites legais e constitucionais de jornada em detrimento de disposições normativas em sentido contrário;Homologar a desistência dos pedidos de restituição de descontos sindicais e diferenças de verbas rescisórias, julgando extintas as pretensões sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeito modificativo, para: Esclarecer que a apuração das diferenças de horas extras deve considerar os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto fidedignos, excluídos os períodos comprovados de suspensão ou interrupção contratual (férias, licenças e faltas);Determinar que, em liquidação de sentença, o adicional de insalubridade deferido seja apurado apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluindo-se os dias em que não houver labor, tais como faltas e afastamentos que impliquem ausência de exposição ao agente nocivo;Retificar os critérios de cálculo das horas extras em feriados e acolher a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB), homologando para todos os efeitos a nova memória de cálculos acostada sob o ID 6068d5f, que passa a integrar esta decisão. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 927e8fc para todos os fins de direito. Custas e valores da condenação devidamente atualizados na memória de cálculos retificada anexa (ID 6068d5f). Intimem-se as partes e a perita para eventual adequação dos cálculos. MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MARTINS DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000556-02.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: IGOR MARTINS DA CONCEICAO RECLAMADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b2423c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por IGOR MARTINS DA CONCEIÇÃO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeito modificativo, para: Prestar esclarecimentos quanto à aplicabilidade dos limites legais e constitucionais de jornada em detrimento de disposições normativas em sentido contrário;Homologar a desistência dos pedidos de restituição de descontos sindicais e diferenças de verbas rescisórias, julgando extintas as pretensões sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeito modificativo, para: Esclarecer que a apuração das diferenças de horas extras deve considerar os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto fidedignos, excluídos os períodos comprovados de suspensão ou interrupção contratual (férias, licenças e faltas);Determinar que, em liquidação de sentença, o adicional de insalubridade deferido seja apurado apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluindo-se os dias em que não houver labor, tais como faltas e afastamentos que impliquem ausência de exposição ao agente nocivo;Retificar os critérios de cálculo das horas extras em feriados e acolher a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB), homologando para todos os efeitos a nova memória de cálculos acostada sob o ID 6068d5f, que passa a integrar esta decisão. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 927e8fc para todos os fins de direito. Custas e valores da condenação devidamente atualizados na memória de cálculos retificada anexa (ID 6068d5f). Intimem-se as partes e a perita para eventual adequação dos cálculos. MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.