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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Processo 0000555-88.2026.8.26.0007 (processo principal 1014167-47.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Seguro - Lívia Rosa da Rocha - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não prosperam. Inexiste a alegada omissão. A decisão embargada apreciou expressamente as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que os cálculos da exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e que não houve demonstração técnica suficiente para afastar sua correção. Também houve enfrentamento específico da controvérsia relativa às despesas recursais. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se.Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), VICTOR FINHOLT (OAB 397267/SP)
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