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0000555-76.2026.5.09.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000555-76.2026.5.09.0245 AUTOR: FRANCISCO CLEUSON DA SILVA LIMA RÉU: C & E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9ef03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO as preliminares arguidas e ACOLHO EM PARTE as pretensões formuladas para, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins, condenar a reclamada C & E ENGENHARIA LTDA. e, subsidiariamente, CONSTRUTORA DUNAMIS LTDA. a pagarem (dar o equivalente em dinheiro) ao reclamante FRANCISCO CLEUSON DA SILVA LIMA verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alimentação, FGTS e multa convencional. Devidos honorários de sucumbência. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos. Por se tratar de reclamatória trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos limitam o valor da condenação, não se aplicando, neste caso, a tese consagrada pelo egrégio TRT-9ª no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, conforme jurisprudência atual daquela egrégia Corte: Recurso Ordinário (RORSum) 0001250-72.2024.5.09.0092 (7ª Turma, julgamento em 20.3.2025) e Agravo de Petição (AP) 0000551-92.2020.5.09.0651 (SE, julgamento em 4.2.2025), por exemplo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas para fins previdenciários de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo às requeridas o recolhimento e comprovação, autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante (OJ nº 363 da SBDI-1 do colendo TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda devido pelo reclamante, calculado pelo regime de competência (Lei nº 7.712/1988, art. 12-A; Súmula TST nº 368, item II). Custas, pelas rés, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, retifique-se a data de admissão na CTPS do autor. Expeça-se o ofício como determinado no iten “16” desta sentença. Nada mais. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLEUSON DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000555-76.2026.5.09.0245 AUTOR: FRANCISCO CLEUSON DA SILVA LIMA RÉU: C & E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9ef03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO as preliminares arguidas e ACOLHO EM PARTE as pretensões formuladas para, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins, condenar a reclamada C & E ENGENHARIA LTDA. e, subsidiariamente, CONSTRUTORA DUNAMIS LTDA. a pagarem (dar o equivalente em dinheiro) ao reclamante FRANCISCO CLEUSON DA SILVA LIMA verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alimentação, FGTS e multa convencional. Devidos honorários de sucumbência. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos. Por se tratar de reclamatória trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos limitam o valor da condenação, não se aplicando, neste caso, a tese consagrada pelo egrégio TRT-9ª no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, conforme jurisprudência atual daquela egrégia Corte: Recurso Ordinário (RORSum) 0001250-72.2024.5.09.0092 (7ª Turma, julgamento em 20.3.2025) e Agravo de Petição (AP) 0000551-92.2020.5.09.0651 (SE, julgamento em 4.2.2025), por exemplo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas para fins previdenciários de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo às requeridas o recolhimento e comprovação, autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante (OJ nº 363 da SBDI-1 do colendo TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda devido pelo reclamante, calculado pelo regime de competência (Lei nº 7.712/1988, art. 12-A; Súmula TST nº 368, item II). Custas, pelas rés, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, retifique-se a data de admissão na CTPS do autor. Expeça-se o ofício como determinado no iten “16” desta sentença. Nada mais. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA DUNAMIS LTDA

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