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0000555-74.2025.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000555-74.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: RAMON DA SILVA NERY JUNIOR RECLAMADO: VIP ENTREGA RAPIDA LTDA-EPP - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c453836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000555-74.2025.5.05.0002) ajuizada por RAMON DA SILVA NERY JÚNIOR em face de VIP ENTREGA RÁPIDA LTDA. – EPP, M.A.S. AGÊNCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. (VIP TRANSPORTES) e ALINE BARRETO MASCARENHAS, para condenar as Reclamadas nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, sendo a responsabilidade solidária entre as rés VIP ENTREGA RÁPIDA LTDA. – EPP e M.A.S. AGÊNCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., e subsidiária quanto à sócia ALINE BARRETO MASCARENHAS. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos observará a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (arbitramento) e os juros desde o ajuizamento, utilizando-se a taxa SELIC para o período judicial, nos termos da Súmula 439 do TST. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação e a época própria (Súmula 381 do TST), autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título comprovados nos autos, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, conforme art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.000,00 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.A.S. AGENCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - VIP ENTREGA RAPIDA LTDA-EPP - EPP CNPJ/MF 04.295.658/0002-00 - VIP ENTREGA RAPIDA LTDA-EPP - EPP - ALINE BARRETO MASCARENHAS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000555-74.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: RAMON DA SILVA NERY JUNIOR RECLAMADO: VIP ENTREGA RAPIDA LTDA-EPP - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c453836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000555-74.2025.5.05.0002) ajuizada por RAMON DA SILVA NERY JÚNIOR em face de VIP ENTREGA RÁPIDA LTDA. – EPP, M.A.S. AGÊNCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. (VIP TRANSPORTES) e ALINE BARRETO MASCARENHAS, para condenar as Reclamadas nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, sendo a responsabilidade solidária entre as rés VIP ENTREGA RÁPIDA LTDA. – EPP e M.A.S. AGÊNCIA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., e subsidiária quanto à sócia ALINE BARRETO MASCARENHAS. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos observará a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (arbitramento) e os juros desde o ajuizamento, utilizando-se a taxa SELIC para o período judicial, nos termos da Súmula 439 do TST. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação e a época própria (Súmula 381 do TST), autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título comprovados nos autos, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, conforme art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.000,00 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DA SILVA NERY JUNIOR

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