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0000555-51.2010.8.05.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000555-51.2010.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: EDINALDO SANTANA SANTOS Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) APELADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES registrado(a) civilmente como SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES (OAB:BA13805), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414), EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado e a regular intimação do Ente Público na forma legal (id 413513326 e 474700339), sem oposição de impugnação pelo devedor (id 442320876 e 486595298), foram expedidos os competentes ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 69/2024 e nº 68/2024 no id 443792227 e 443792221, reiterados pelos ofícios nº 33/2025 no id 486791660 e 486791663), com prazo de 2 (dois) meses para adimplemento. Decorrido o prazo legal sem a comprovação de depósito pelo Ente Executado (id 468237357, 472913522 e 505023545), foi proferida a sentença de id 519937626, a qual extinguiu a fase executiva com fundamento nos arts. 924, II, c/c 373, I, e 485, III, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a inércia temporária do credor geraria presunção de satisfação espontânea da obrigação. Em face desse pronunciamento, o Exequente apresentou pedido de reconsideração (id 521461614), no qual apontou o manifesto equívoco da extinção, demonstrando a inocorrência de quitação, a ausência de depósito nos autos e a inaplicabilidade de quitação ficta em face do erário, reiterando o pedido de execução forçada mediante bloqueio e sequestro eletrônico de numerário no valor total de R$ 3.892,08 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), atualizado conforme a planilha de id 471006208. Vieram os autos conclusos. O pedido de reconsideração deduzido pelo Exequente comporta pleno acolhimento em juízo de retratação, revelando-se imperiosa a revogação da sentença extintiva anterior (id 519937626). O encerramento da execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil exige a satisfação efetiva e material da obrigação, a qual não pode decorrer de mera presunção fundada no silêncio do credor. Com efeito, no âmbito das execuções promovidas em face da Fazenda Pública, o pagamento das condenações submete-se ao regramento estrito do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, II, do CPC, exigindo-se a formalização do depósito em conta judicial vinculada e a juntada do respectivo comprovante bancário aos autos. A inércia processual transitória do credor, decorrente do decurso do prazo após a intimação da serventia, não induz renúncia ao crédito nem autoriza supor o cumprimento de obrigação financeira sem lastro documental idôneo nos autos. Destarte, inexistindo qualquer comprovante bancário de quitação das RPVs pelo Município de Itiruçu, afasta-se integralmente a presunção de adimplemento tácito, tornando-se nula a extinção fundada no art. 924, II, do CPC e impondo-se a imediata retomada da marcha executiva. Restabelecido o prosseguimento da execução, cumpre apreciar o requerimento de constrição patrimonial formulado pelo Exequente no id 471006207 e reiterado no id 521461614. O art. 535, § 3º, II, do CPC estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Em harmonia com a sistemática processual, o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 dispõe expressamente que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência prévia da Fazenda Pública. No caso vertente, o Município de Itiruçu/BA foi regularmente cientificado das requisições expedidas e permaneceu inerte, transcorrendo in albis o prazo legal sem a implementação dos depósitos, conforme certificado nos autos (id 468237357, 472913522 e 505023545). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.143.677/RS, Tema 277/STJ), consolidou a tese vinculante de que o descumprimento do prazo legal para adimplemento de Requisição de Pequeno Valor autoriza e impõe a decretação do sequestro de verbas públicas: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) Idêntica diretriz foi reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.072.203/MS: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. LEI N. 10.259/2001. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2. Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.072.203/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.) O montante exequendo consolidado na planilha analítica de id471006208 perfaz a quantia total de R$ 3.892,08 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), a qual engloba: a) R$ 3.438,19 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) a título de crédito líquido do autor Edinaldo Santana Santos; b) R$ 100,06 (cem reais e seis centavos) relativo à contribuição social/previdenciária; c) R$ 353,83 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona constituída. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se a efetivação da ordem de indisponibilidade e sequestro de numerário nas contas do Município de Itiruçu/BA via SISBAJUD. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação e com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 277 (REsp 1.143.677/RS): a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por EDINALDO SANTANA SANTOS para REVOGAR E TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva de ID 519937626 (ID 520138000), assentando a inaplicabilidade da presunção de quitação tácita e determinando o regular prosseguimento da execução; b) DEFIRO A ORDEM DE SEQUESTRO/BLOQUEIO DE NUMERÁRIO, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA, até o limite de R$ 3.892,08 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), c) DETERMINO, com a efetivação do bloqueio, a imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo e processo perante a instituição financeira oficial; d) DETERMINO que, comprovada a transferência nos autos, seja o Executado intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; e) DETERMINO que, decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada esta, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores em favor do Exequente e de sua procuradora, com os devidos recolhimentos legais, observados os dados bancários indicados no ID 521461614. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000555-51.2010.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: EDINALDO SANTANA SANTOS Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) APELADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES registrado(a) civilmente como SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES (OAB:BA13805), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414), EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado e a regular intimação do Ente Público na forma legal (id 413513326 e 474700339), sem oposição de impugnação pelo devedor (id 442320876 e 486595298), foram expedidos os competentes ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 69/2024 e nº 68/2024 no id 443792227 e 443792221, reiterados pelos ofícios nº 33/2025 no id 486791660 e 486791663), com prazo de 2 (dois) meses para adimplemento. Decorrido o prazo legal sem a comprovação de depósito pelo Ente Executado (id 468237357, 472913522 e 505023545), foi proferida a sentença de id 519937626, a qual extinguiu a fase executiva com fundamento nos arts. 924, II, c/c 373, I, e 485, III, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a inércia temporária do credor geraria presunção de satisfação espontânea da obrigação. Em face desse pronunciamento, o Exequente apresentou pedido de reconsideração (id 521461614), no qual apontou o manifesto equívoco da extinção, demonstrando a inocorrência de quitação, a ausência de depósito nos autos e a inaplicabilidade de quitação ficta em face do erário, reiterando o pedido de execução forçada mediante bloqueio e sequestro eletrônico de numerário no valor total de R$ 3.892,08 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), atualizado conforme a planilha de id 471006208. Vieram os autos conclusos. O pedido de reconsideração deduzido pelo Exequente comporta pleno acolhimento em juízo de retratação, revelando-se imperiosa a revogação da sentença extintiva anterior (id 519937626). O encerramento da execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil exige a satisfação efetiva e material da obrigação, a qual não pode decorrer de mera presunção fundada no silêncio do credor. Com efeito, no âmbito das execuções promovidas em face da Fazenda Pública, o pagamento das condenações submete-se ao regramento estrito do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, II, do CPC, exigindo-se a formalização do depósito em conta judicial vinculada e a juntada do respectivo comprovante bancário aos autos. A inércia processual transitória do credor, decorrente do decurso do prazo após a intimação da serventia, não induz renúncia ao crédito nem autoriza supor o cumprimento de obrigação financeira sem lastro documental idôneo nos autos. Destarte, inexistindo qualquer comprovante bancário de quitação das RPVs pelo Município de Itiruçu, afasta-se integralmente a presunção de adimplemento tácito, tornando-se nula a extinção fundada no art. 924, II, do CPC e impondo-se a imediata retomada da marcha executiva. Restabelecido o prosseguimento da execução, cumpre apreciar o requerimento de constrição patrimonial formulado pelo Exequente no id 471006207 e reiterado no id 521461614. O art. 535, § 3º, II, do CPC estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Em harmonia com a sistemática processual, o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 dispõe expressamente que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência prévia da Fazenda Pública. No caso vertente, o Município de Itiruçu/BA foi regularmente cientificado das requisições expedidas e permaneceu inerte, transcorrendo in albis o prazo legal sem a implementação dos depósitos, conforme certificado nos autos (id 468237357, 472913522 e 505023545). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.143.677/RS, Tema 277/STJ), consolidou a tese vinculante de que o descumprimento do prazo legal para adimplemento de Requisição de Pequeno Valor autoriza e impõe a decretação do sequestro de verbas públicas: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) Idêntica diretriz foi reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.072.203/MS: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. LEI N. 10.259/2001. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2. Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.072.203/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.) O montante exequendo consolidado na planilha analítica de id471006208 perfaz a quantia total de R$ 3.892,08 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), a qual engloba: a) R$ 3.438,19 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) a título de crédito líquido do autor Edinaldo Santana Santos; b) R$ 100,06 (cem reais e seis centavos) relativo à contribuição social/previdenciária; c) R$ 353,83 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona constituída. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se a efetivação da ordem de indisponibilidade e sequestro de numerário nas contas do Município de Itiruçu/BA via SISBAJUD. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação e com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 277 (REsp 1.143.677/RS): a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por EDINALDO SANTANA SANTOS para REVOGAR E TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva de ID 519937626 (ID 520138000), assentando a inaplicabilidade da presunção de quitação tácita e determinando o regular prosseguimento da execução; b) DEFIRO A ORDEM DE SEQUESTRO/BLOQUEIO DE NUMERÁRIO, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA, até o limite de R$ 3.892,08 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), c) DETERMINO, com a efetivação do bloqueio, a imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo e processo perante a instituição financeira oficial; d) DETERMINO que, comprovada a transferência nos autos, seja o Executado intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; e) DETERMINO que, decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada esta, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores em favor do Exequente e de sua procuradora, com os devidos recolhimentos legais, observados os dados bancários indicados no ID 521461614. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

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