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0000555-46.2026.8.04.7300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · Decisão

    DECISÃO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por TEREZINHA PEREIRA DA ROCHA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora alega, em síntese, que é correntista do Banco do Bradesco S/A, agência 736, Conta 15583-7 e, ao avaliar os extratos da referida conta, observou descontos que, sob o seu ponto de vista, são indevidos: “SEGURO PRESTAMISTA”. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em consulta junto ao sistema Projudi, este magistrado verificou que a autora, patrocinada pelo mesmo advogado, ajuizou cinco demandas em face da mesma ré, a saber: Autos nº 0000548-54.2026.8.04.7300; Autos nº 0000549-39.2026.8.04.7300; Autos nº 0000550-24.2026.8.04.7300; Autos nº 0000553-76.2026.8.04.7300; Autos nº 0000555-46.2026.8.04.7300. Em todas as demandas listadas a parte autora: a) juntou os mesmos documentos de procuração e pessoais; b) reclama descontos realizados na mesma conta bancária e c) demanda o mesmo réu. A referida circunstância, ao meu ver, apresenta fortes indícios do que se conhece pelo fracionamento indevido de demandas, mediante a distribuição de ações conexas de forma fragmentada, cf. Orientação Técnica NUMOPEDE nº 002/2025: A. Múltiplas ações da mesma parte contra o mesmo réu, com causas de pedir relacionadas ou decorrentes do mesmo fato jurídico, mas distribuídas de forma fragmentada em processos distintos. B. Petições iniciais padronizadas, com fundamentação jurídica idêntica ou substancialmente similar, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem adequação às particularidades de cada caso concreto. C. Ausência de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada ou apresentação de documentos genéricos sem relação específica com a causa de pedir de cada ação. D. Padrões repetitivos no mesmo escritório, como múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado ou escritório jurídico, com características processuais semelhantes, distribuídas em sequência ou concomitantemente. E. Procurações genéricas, sem poderes específicos para cada demanda ou sem indicação clara dos objetos de cada ação abrangida, permitindo a (re)utilização do mesmo instrumento em múltiplas demandas sem o efetivo conhecimento do outorgante. Diante deste cenário, entendo incidir ao caso concreto o contido no Tema 1.198 do STJ: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". À luz do art. 17 do CPC, a ação é admissível quando presente o interesse processual, aferido pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. O fracionamento artificial de uma única pretensão em múltiplas demandas compromete justamente esse requisito: se o objeto de todas as ações é o mesmo (controverter descontos indevidos na conta corrente), a propositura em separado de cinco feitos não encontra respaldo em necessidades processuais legítimas, mas revela interesse meramente econômico-especulativo na multiplicação dos valores de condenação. A causa de pedir deve ser compreendida em sua integralidade, abrangendo os fatos e o fundamento jurídico do pedido, de modo que fatos que decorrem de uma relação jurídica unitária (um único contrato bancário, uma única conta corrente) constituem uma única causa de pedir, ainda que fracionados artificialmente em diferentes petições iniciais. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", determinando, em seu § 1º, que os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso concreto, a análise dos cinco feitos distribuídos revela a presença simultânea de elementos de conexão, notadamente o disposto no § 3º, da aludida norma processual: a) identidade de partes e advogado em todas as demandas listadas; b) semelhança de pedidos e de causa de pedir; c) identidade de documentos. 3. Portanto, reconheço a conexão entre as demandas, reunindo-os para julgamento nos autos nº 0000548-54.2026.8.04.7300 e passo à análise conjunta de todas elas. Quanto à conexão entre demandas ajuizadas na justiça comum e no juizado especial cível, veja-se: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM . IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO . INCOMPATIBILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O VALOR DA CAUSA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em que se buscava a rescisão do contrato, uma vez que a matéria aqui discutida possui correlação com a ação de cobrança de honorários advocatícios que tramita no Juízo de Direito da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília - DF (autos do processo n. 0708777-26.2021.8 .07.0001), exsurgindo, portanto, a conexão entre as demandas. 2. Inicialmente, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico, na hipótese, o contrato de honorários advocatícios, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto . Não obstante a presente ação judicial tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas nos juizados especiais, verifica-se que há incompatibilidade entre o valor da causa da ação que tramita na justiça comum e a sistemática que norteia os juizados especiais, de maneira a tornar este juízo incompetente para examinar a demanda (Enunciado 68 do FONAJE). Prejudicial de conexão entre causas judiciais reconhecida de ofício. 3. Ademais, tem-se que o processamento da demanda na justiça comum permitiria às partes maior dilação probatória e melhor utilização dos instrumentos processuais, a fim de garantir, com maior eficácia, o direito ao contraditório e à ampla defesa; inclusive, possibilitaria ao juízo em que tramita a ação de cobrança apreciar, de maneira definitiva, o provimento liminar por ele já deferido . 4. Isto posto, constatada a conexão, e , ante ausência de impedimento legal para que os presentes autos sejam remetidos à justiça comum, mantém-se a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO . Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9 .099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n . 9.099/95. (TJ-DF 07007546120218070011 DF 0700754-61.2021 .8.07.0011, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) 4. A partir da conexão, sigo as recomendações contidas nos itens 5 e seguintes da Orientação Técnica NUMOPEDE nº 002/2025, notadamente aquelas contidas no item 5.1 e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. Proceda à emenda da petição inicial, de modo que incluir todos os pedidos formulados nos processos conexos nos autos nº 0000548-54.2026.8.04.7300; 4.2. Apresente procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento das ações, com indicação clara dos objetos de cada demanda; 4.3. Apresente os documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que entender adequados, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento: (a) declaração de hipossuficiência regularmente assinada pela parte; (b) imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; (c) comprovante de recebimentos de proventos; (d) contracheque; (e) holerite; (f) folha de pagamento; (g) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); (h) impressão da tela do da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”); (i) certidões negativas de propriedade imobiliária; (j) extratos bancários ou outros documentos pertinentes. 4.4. Comprovante de residência atualizado em seu nome (fatura de água, energia elétrica, telefone ou similar) ou contrato de locação vigente 5. À Secretaria para que traslade a presente decisão aos autos listados no item 2 da presente decisão, bem como para que proceda à intimação da parte autora, para o cumprimento da presente decisão, nos autos 0000548-54.2026.8.04.7300. 6. Após o traslado, tornem conclusos para sentença de extinção todos os processos, com exceção daquele em que haverá a reunião dos pedidos (0000548-54.2026.8.04.7300). Intimações e diligências necessárias. Tabatinga, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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