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0000555-44.2019.8.17.2510

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000555-44.2019.8.17.2510 AUTOR(A): SEVERINO BENTO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Severino Bento dos Santos, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, em desfavor do Estado de Pernambuco e da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, pessoa jurídica de direito privado. Defende, em síntese, que é consumidor de energia elétrica fornecida pela CELPE e que o ICMS incidente sobre as faturas vem sendo calculado sobre base superior à devida, por nela se incluírem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e os encargos setoriais, valores que não correspondem ao efetivo consumo de energia. Requer, além dos pedidos de praxe, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o ICMS incidente sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, limitando-se a base de cálculo do tributo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no total de R$ 1.670,06, com correção monetária e juros legais a contar da citação. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.670,06. A inicial foi instruída com procuração datada de 19/08/2019 (id. 53068056), declaração de hipossuficiência (id. 53068057), documentos pessoais (id. 53068058), fatura de energia elétrica da unidade consumidora do autor (id. 53068060), acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco relativo à matéria discutida (id. 53068061) e contrato de honorários advocatícios (id. 53068062). Por despacho de id. 53334244, a CELPE foi excluída de ofício do polo passivo, por ilegitimidade passiva, com o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação do Estado de Pernambuco, sem designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 58985463), requerendo, inicialmente, a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). No mérito, argumenta que a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica é o preço praticado na operação final, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT e da Lei Complementar 87/96, de modo que a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, custos que integram a tarifa, compõem a base de cálculo do imposto, assim como o próprio ICMS, o PIS e a COFINS. Sustenta, ainda, que eventuais juros de mora, em repetição de indébito tributário, só incidem a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, e que são incabíveis a devolução em dobro e o ressarcimento de honorários contratuais, cabendo ao autor o ônus da prova dos recolhimentos alegados. Por fim, requer a suspensão do feito e, no mérito, a improcedência dos pedidos, impugnando os valores apresentados na inicial. Anexo à contestação vieram os seguintes documentos: parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado (id. 58985464) e memória de cálculos (id. 58985466). Em réplica (id. 59082812), a parte autora reiterou os termos da inicial, defendendo a não incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD e postulando a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Por decisão de id. 60330355, o processo foi suspenso até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o julgamento definitivo do Tema 986 (id. 252157058), o feito retomou seu curso. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é exclusivamente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial requerida na inicial. O pedido de suspensão formulado na contestação foi atendido pela decisão de id. 60330355 e exauriu-se com o julgamento definitivo do tema. O cerne da questão gravita em saber se a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, lançados nas faturas de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS ou se o imposto deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, com a consequente restituição do que se teria pago a maior. A pretensão autoral esbarra em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, Primeira Seção, julgados em 13/03/2024, acórdãos publicados em 29/05/2024), a Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por esse Juízo (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986) Registre-se que os Embargos de Divergência em REsp 1.163.020/RS, que compunham a afetação originária, não foram conhecidos pela Primeira Seção, com a desafetação daquele feito, o que em nada altera a tese fixada nos recursos representativos remanescentes. No caso concreto, o autor é consumidor cativo e as tarifas questionadas são lançadas diretamente na fatura de energia elétrica de sua unidade consumidora (id. 53068060), como encargo por ele suportado, hipótese que se amolda com exatidão à tese firmada. A TUST e a TUSD integram, portanto, a base de cálculo do ICMS, nada havendo de ilegal na cobrança impugnada. A mesma sorte segue a pretensão relativa aos encargos setoriais, pois a base de cálculo do imposto, nas operações com energia elétrica, é o valor da operação final de fornecimento (art. 34, § 9º, do ADCT e art. 13, inciso I e § 1º, da Lei Complementar 87/96), na qual se incluem os custos das etapas de geração, transmissão e distribuição repassados ao consumidor na tarifa, razão de decidir que orientou a fixação da própria tese. Anote-se, ainda, que o acórdão do Tema 986 modulou os efeitos da tese exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões provisórias, ainda vigentes, que autorizassem o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo. Não é a hipótese dos autos, pois a ação foi ajuizada em 2019 e não houve deferimento de tutela provisória em favor do autor, de modo que a modulação não o alcança. Sendo legítima a incidência do imposto sobre as parcelas impugnadas, não há pagamento indevido a restituir, ficando prejudicada, por consequência, a pretensão de repetição de indébito, inclusive no tocante aos consectários discutidos pelas partes. Ante o exposto, este Juízo julga improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade dos créditos sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse juízo. Data e horário informados pelo PJe. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito

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